Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– processo contravencional
– condução com excesso de velocidade
– art.o 98.o, n.o 4, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 136.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 132.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– identificação do autor da contravenção
– notificação policial para pagamento da multa
– art.o 85.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– responsabilidade do proprietário do veículo
– contravenção por infracção às regras do trânsito
– responsabilidade do condutor do veículo
1. O art.o 136.o da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), como faz parte da tramitação especial das infracções administrativas previstas nesta Lei, não é aplicável ao processo contravencional dos presentes autos.
2. O art.o 132.o da LTR, embora já seja próprio da tramitação especial das contravenções à LTR, também não é aplicável ao caso concreto dos autos, porque do teor da notificação policial então emitida ao arguido, se vê que a autoridade policial, desde início, considerou já o arguido como sendo o autor da contravenção por condução com excesso de velocidade, e como tal se limitou a notificar este para comparecer no Departamento de Trânsito para pagar multa no prazo de 15 dias, e não também para, em alternativa, proceder à identificação do real autor da contravenção.
3. Da leitura atenta da redacção do art.o 85.o da LTR, resulta que a responsabilidade contravencional do proprietário do veículo referida na parte inicial da letra do n.o 4 deste artigo só pode respeitar à contravenção por “infracção às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública” como tal referida na alínea 1) do n.o 1 do mesmo artigo, e nunca à contravenção por “infracção às regras, sinais de trânsito e ordens dos agentes reguladores do trânsito” de que se fala na alínea 2) do n.o 1 do art.o 85.o, porquanto para este último tipo de infracções, esta alínea 2) do n.o 1 está clara ao determinar que é o condutor do veículo que é responsável.
4. Fazendo a contravenção (por condução sob excesso de velocidade) p. e p. pelo art.o 98.o, n.o 4, da LTR nitidamente parte desse tipo de infracções às regras de trânsito, o arguido, pelo facto provado de ser mero proprietário do veículo e não também condutor do mesmo no concreto momento da infracção, não é, de todo em todo, responsável por essa contravenção por que vinha condenado na sentença recorrida, pelo que há que passar a absolver o arguido dessa contravenção.
– delinquente não primário
– antecedentes criminais
– condenações anteriores
– art.o 323.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– pendência do processo de arguido não ausente
– causa de suspensão da prescrição do procedimento
– art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– injúria agravada
– art.o 64.o do Código Penal
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da pena de prisão
– má conduta posterior
– condução em estado de embriaguez
1. Embora o tribunal a quo tenha afirmado que “ficou provado” que o arguido “não é delinquente primário”, esta afirmação não deixa de ser uma conclusão, pelo que o eventual erro na feitura dessa conclusão não se reconduz ao vício aludido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP).
2. Como o arguido já não é delinquente julgado pela primeira vez em juízo, não se pode considerar errada tal conclusão tirada pelo tribunal recorrido, no sentido de que o arguido não é delinquente primário.
3. Aliás, o termo “antecedentes criminais” de que se fala na parte inicial do n.o 2 do art.o 323.o do CPP abrange todas as condenações anteriores do arguido, independentemente da data concreta da prática dos factos em questão.
4. Só há vício de erro notório na apreciação da prova, quando for patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
5. A pendência do processo de arguido não ausente a partir da notificação da acusação é causa de suspensão, ao máximo por três anos, do curso do prazo de prescrição do procedimento (art.o 112.o, n.o 1, alínea b), primeira parte, n.o 2 e n.o 3, do Código Penal).
6. O processo é pendente quando não há ainda decisão em última instância.
7. O crime de injúria agravada é punível com pena de prisão ou pena de multa. Contudo, atentas as elevadas necessidades da prevenção geral deste delito, não é de optar pela pena de multa (cfr. O critério material vertido no art.o 64.o do Código Penal).
8. Na mesma ordem de preocupação, também não é de substituir qualquer das duas penas parcelares de prisão por que vinha condenado o arguido por esse crime e pelo crime de condução em estado de embriaguez (cfr. O critério material plasmado na segunda parte do n.o 1 do art.o 44.o do Código Penal).
9. Em relação à pretensão de suspensão da execução da sua pena única de prisão, o arguido não confessou os factos e teve má conduta posterior (pois foi condenado num outro processo devido também ao crime de condução em estado de embriaguez, praticado em data posterior aos dois crimes do presente processo), pelo que não é possível ao tribunal ad quem acreditar, para os efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
