Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de eficácia de acto que adjudicou, na sequência de um concurso, a construção de uma passagem superior para peões
- Requisitos da suspensão de eficácia
- Reparação dos danos
Não é de conceder a suspensão de eficácia de acto que adjudicou, na sequência de um concurso, a construção de uma passagem superior para peões, solicitada pela empresa que ficou graduada em segundo lugar, considerando que os prejuízos que invoca, tratando-se da construção de uma dada obra devidamente orçamentada e localizada no tempo e no espaço, não deixam de poder ser reparados se se vier a apurar no recurso contencioso que a requerente devia ter sido graduada em primeiro lugar e que ela era que devia ganhar o concurso e a ela ser adjudicada a obra, donde não se observar, no caso, o requisito decorrente do art. 121º, n.º 1, al. a) do CPAC.
Crime de “emprego ilegal”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Dolo.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Tendo-se provado que a arguida sabia que “era necessário ter determinados documentos para se trabalhar em Macau” e que “quando a mesma contratou os trabalhadores em causa já sabia que eles eram residentes do Interior da China e que não tinham documentos necessários que lhes permitisse trabalhar em Macau”, e “mesmo assim enviou-os para trabalharem na sucursal em Macau, actuando com intenção de obter vantagem ilícita”, patente é o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de “emprego ilegal”, p. e p. pelo art. 16° d Lei n.° 6/2004.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
Verificando-se que o arguido, não obstante diversas advertências que lhe foram feitas, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena decretada, censura não merece a decisão de revogação da dita suspensão, já que as finalidades que estavam na base desta não puderam ser alcançadas.
– art.o 360.o, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro na apreciação da prova
O erro na apreciação da prova não pode ser invocado no pedido de arguição de nulidade da alínea a) do art.o 360.o do Código de Processo Penal.
