Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo Disciplinar/demissão
- Inviabilidade da manutenção da relação jurídicofuncional
- Jogo; proibição a funcionários
- Casinos e zonas de jogo
- Acumulação de infracções
- Escolha e medida da sanção
1. Não merece censura nem padece de assacados vícios procedimentais e substanciais assacados ao acto, a deliberação que foi no sentido da demissão de um funcionário dos tribunais que, a pretexto de jogar nas slot machines sistemática e reiteradamente faltou e se ausentou do serviço, alegando e estribando-se em atestados justificativos de doenças, comprometendo a manutenção da relação funcional.
2. A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional
3. Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, comprometam, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração. Se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
4. No caso em presença não se tratou de demitir um funcionário que foi encontrado numa casa de jogos, uma, duas três vezes. A matéria de facto comprovada permite bem aquilatar da dimensão e intensidade da conduta praticada; os tempos curtos e demorados das diferentes permanências; a busca justificativa das ausências ao serviço anulada pela prática compulsiva do jogo; isto para além do jogo, fora das horas de serviço, já de si proibido; em 98 dias de falta por doença, 72 injustificadas, em 32 desses dias, em vez de permanecer em casa conforme recomendação clínica, frequentou salas de jogo; a apresentação de justificações verbais inverdadeiras, comprovando-se que tinha estado a jogar; por fim, a atitude relapsa de alheamento e desinteresse, não se incomodando sequer em justificar faltas.
5. Se, no que respeita à apreciação da integração e subsunção dos factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo não se pode dizer quanto à aplicação das penas, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
6. O órgão decisor não está vinculado à classificação jurídica que a instrutora dê às condutas enunciadas e provadas, antes, e isso sim, apenas à enunciação dos factos provados e respectivo enquadramento jurídico-disciplinar - designadamente a verificação de os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional - cabendo-lhe, por inteiro, a liberdade da escolha da pena disciplinar a aplicar ao caso, sem peias que não as apontadas, sendo sua e só sua a decisão de direito.
- Admissão de documentos em sede de recurso
- Competência do juiz que admite o recurso para admissão de documentos com as alegações
- Superveniência de factos e de documentos
- Documentos; sua relevância
- Ampliação da matéria de facto
- Quesitação
- Factos instrumentais e sua relevância
- Anulação de julgamento
1. Não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior.
2. Se deparamos com documentos supervenientes tendentes a demonstrar factos supervenientes que estão relacionados com factos articulados e que podem contribuir para uma melhor ponderação sobre os mesmos devem eles ser admitidos mesmo em fase de recurso.
3. Sobrevir uma acusação num processo crime onde se realizaram perícias que consideraram falsa a assinatura de um dado declarante, muito debilitado, alvo de rapto, na altura até hospitalizado em Hong Kong, que nomeou um representante, seu procurador com plenos poderes, no Consulado de Portugal naquela RAEHK, ao arrepio do que foi dado como assente no julgamento cível da matéria de facto, não parece de alguma forma desprezível. Estamos exactamente perante uma situação que cai na previsão e possibilidade do artigo 616º, n.º 1 e n.º 2.
4. Saber o que deve integrar a base instrutória é entrar num domínio algo escorregadio , não sendo fácil determinar o que seja relevante, sob pena de se expurgar toda a factualidade não essencial ou reproduzir tudo quanto de acessório e instrumental tenha sido alegado, por vezes autênticos arrazoados desconexos e impertinentes, ainda que, no limite, sempre com alguma relação com os fundamentos, o pedido e as posições contrárias.
5. Dentro dos factos processualmente relevantes cabem não só os captáveis pelas percepções dos homens - ex propriis sensibus, visus et audictus -, mas também os do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.
6. E a prova de alguns desses factos, ao invés do que ocorre no campo da matemática, ou com a experimentação, no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ou grau de probabilidade essencial às relações práticas da vida social.
7. A selecção básica da matéria de facto em face da matéria de direito opera-se, em regra, mediante uma espécie de decantação lógica; o juiz deve decantar para o questionário as ocorrências concretas que decorrem da aplicação das normas envolvidas pelas partes e pelo tribunal no litígio.
8. Não se devem excluir os factos instrumentais relevantes, considerando estes como aqueles que conjugados entre si conduzam a um outro facto que ocorrerá como desenvolvimento lógico e sequencial daqueles que instrumentalmente o vão conformar.
9. É da conjugação dos diversos elementos, dos diferentes documentos, de uma indagação de todo um circunstancialismo fáctico envolvente e precedente, perante a alegação e documentação, por um lado, de que em dado dia P outorgou a procuração no Consulado de Portugal em Hong Kong e, por outro, a documentação de que nesse dia não saiu do Hospital, vista a perícia de falsidade de assinatura, ainda que num processo crime, que as dúvidas e as interrogações se agigantam e podem levar o Tribunal de recurso a determinar se amplie a matéria de facto de forma a poder estar melhor habilitado a pronunciar-se sobre aquela vexata quaestio.
- Reconvenção
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
-Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção por falta dos respectivos requisitos.
II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).
