Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Direito de retenção
Posse
Esbulho
Defesa de posse
1. A posse adquirida mediante esbulho não merece tutela jurídica se o esbulhado vier a reagir dentro do ano subsequente ao facto de turbação ou do esbulho, ou no caso de esbulho violento ou oculto, ao momento em que se cessa a violência que se torna publica a posse do esbulhador.
2. Todavia, se o esbulhado não reagir tempestivamente, a posição do esbulhado deixa de ser susceptível de defesa, uma vez que o esbulhador adquiriu originariamente, através da sua conduta turbativa, uma posse antagónica da posse esbulhado, posse essa (do esbulhador) que permanece precária enquanto não caducado o direito da acção possessória e se consolida quando o tal direito caducar.
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Salário mensal
I- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
II- Deve ser considerado mensal o salário acordado entre as partes contratantes, ainda que no contrato se diga que o trabalho deve ser remunerado por hora de efectivo trabalho, se a entidade nele garante o pagamento de um salário mínimo mensal de Mop$ 2000, 00 baseado em 215 horas durante um período de 30 dias, que efectivamente vem pagando com tal periodicidade ao longo do tempo.
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Salário mensal
I- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
II- Deve ser considerado mensal o salário acordado entre as partes contratantes, ainda que no contrato se diga que o trabalho deve ser remunerado por hora de efectivo trabalho, se a entidade nele garante o pagamento de um salário mínimo mensal de Mop$ 2000,00 baseado em 215 horas durante um período de 30 dias, que efectivamente vem pagando com tal periodicidade ao longo do tempo.
-Infracção administrativa
-Prescrição
-Fundos de investimento
Em matéria de suspensão e interrupção de prescrição do procedimento administrativo sancionatório relativo a infracções no âmbito do DL nº 83/99/M, de 22/11 (fundos de investimento), por força do Regime Jurídico do Sistema Financeiro de Macau aprovado pelo DL nº 32/93/M, de 5/07 e do Regime Geral das Infracções Administrativas aprovado pelo DL nº 52/99/M, de 4/10, as disposições respectivas devem procurar-se nos arts. 112º e 113º do Código Penal.
-Princípio da plenitude
I- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 557º, do Código de Processo Civil, sendo um dos corolários dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. Daí que não integre qualquer vício processual o facto de a sentença ser proferida por um juiz diverso do que julgou a matéria de facto
II- O prazo de 20 dias previsto no art. 561º do CPC para a elaboração da sentença é, como se sabe, um prazo ordenador e disciplinador que consolida ou densifica o princípio da celeridade que se entrevê no nº3, do art. 6º da LBOJ.
