Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Competência do Tribunal Administrativo
Lei do Comércio Externo
Aplicação de multas
Sanções acessórias
Director-Geral de Alfândega de Macau
Compete ao Tribunal Administrativo, e não ao Tribunal de Segunda Instância, conhecer dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias em processos de infracção administrativa no âmbito da Lei nº 7/2003 (Lei do Comércio Externo).
Contrato a favor de terceiro
Princípio da verdade formal
1. Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
2. Como se sabe, vigora o princípio da verdade formal no processo civil, nele está incluído naturalmente o presente processo que, sendo embora processo do trabalho, não deixa de ser um verdadeiro processo civil, regulado especialmente pelo CPT e subsidiariamente pelo CPC. O princípio da verdade formal anda sempre associado ao princípio dispositivo, fixando as regras do jogo para o apuramento da verdade processualmente válida no processo civil. Assim, no processo civil recai em regra sobre as partes todo o risco de condução do processo, através do ónus de alegar, contradizer e impugnar. Tratando-se de matéria disponível, o juiz terá de considerar não necessitados de prova todos os factos que tendo sido alegados por uma parte, não tenham sido impugnados por outra. Pode todavia acontecer que esses factos, na verdade não são verdadeiros, são tidos como tais intraprocessualmente.
Marca
Capacidade distintiva da marca
A marca nominativa COTAI STRIP COTAIArena, por consistir em sinais nominativos que servem apenas para designar a espécie e a proveniência de serviço a que se destina, carece da capacidade distintiva.
