Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2012 112/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2012 767/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2012 367/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – fixação da indemnização de danos morais
      – critério equitativo
      – art.o 489.o do Código Civil

      Sumário

      A quantia indemnizatória de danos morais do lesado de acidente de viação é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2012 379/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2012 159/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Procedimentos cautelares
      -Responsabilidade pelas custas
      -Extinção do recurso
      -Extinção da instância

      Sumário

      I- Nos termos do art. 382º do CPC, as custas dos procedimentos cautelares, não havendo oposição, são pagas pelo requerente, mas esse pagamento tem apenas a marca de um adiantamento, de um pagamento provisório cuja responsabilidade final ou definitiva apenas será determinada na acção principal em função do mérito desta.

      II- A diferença entre providência sem oposição e com oposição reside simplesmente na pessoa que deve assegurar o pagamento das custas, sem a responsabilizar definitivamente: no primeiro caso, pagá-las-á o requerente; no segundo, pagá-las-á quem da providência sair vencido, sem prejuízo, porém, de também elas deverem ser atendidas na acção.

      III- Se o relator do tribunal “ad quem” julga extinta uma lide recursória ou julga extinta a instância recursória, por ocorrência de uma causa que, no seu entender, a torna inútil supervenientemente, o que está a dizer é que julga extinto o recurso e que, por essa razão, não tem que o apreciar; nada mais do que isso. Mas, a circunstância de ficar extinta a instância do recurso não significa que toda a instância processual esteja também extinta. Esse juízo terá que ser feito pelo tribunal “a quo”, mal o processo lhe volte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan