Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Tendo em conta a moldura penal para o crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 – 3 a 15 anos de prisão – as necessidades de prevenção criminal, e atenta a quantidade e qualidade de estupefaciente em causa – 1378,6 gramas de Metanfetamina – excessiva não é a pena de 10 anos de prisão.
Acidente de viação.
Crime de “homicídio por negligência”.
Pena.
Inibição de conduzir.
Razões de prevenção especial e geral impedem a possibilidade prevista no art. 109° da Lei n.° 3/2007, de suspensão da execução da pena de (1 ano de) inibição de condução aplicada a um arguido autor de um crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução.
procuração
negócio consigo mesmo
intervenção principal provocada
A simples outorga de uma procuração, mesmo que confira poderes para a celebração de negócio consigo mesmo, não é a mesma coisa que a celebração de um negócio consigo mesmo, mas apenas permite que o representante, em nome de representado, celebre um negócio jurídico com ele (o representante) próprio.
Quando com vista a obter uma sentença que resolve definitivamente o litígio for necessária a intervenção na acção dos intervenientes em toda a extensão de uma cadeia integrada pelas várias relações sucessivas, está-se perante uma situação de litisconsórcio necessário que justifica a intervenção principal provocada.
Prisão preventiva.
Inutilidade superveniente do recurso.
Se na pendência do recurso de uma decisão que manteve a prisão preventiva a um arguido, se vier a proferir, no processo principal, nova decisão confirmativa da aplicação de tal medida de coacção, e que por falta de impugnação transitou em julgado, deve aquele recurso ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide.
