Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 807/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 127/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Elementos geográficos

      Sumário

      I - A marca visa, entre outras funções aqui menos prestáveis, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.

      II - “Cotai”é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.

      III - Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum ”secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.

      IV - A adição de um novo termo à marca, concretamente, “Travel”, formando a composição “COTAI STRIP COTAItravel” nada traz de significativo no sentido de uma identificação de produto, serviço ou actividade, se a intenção é reportar-se a bens tão diversos como rolhas, caixas plásticas para uso doméstico, objectos de publicidade insufláveis, móveis, vidros, madeira, cortiça, vime, osso, marfim, âmbar, madrepérola, etc.

      V- Por isso, aquela marca não podia ser registada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 105/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 122/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Al. e) do nº 2 do artº 214º do RJPI
      - Imitação ou reprodução

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas.
      - É de recusar o registo da marca nos termos da al. e) do nº 2 do artº 214º do RJPI cuja composição é feita com imitação ou reprodução de firma, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, pertencentes a outrem, seja susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, ainda que as actividades das empresas em causa não sejam idênticas ou afins.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 842/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Concorrência desleal
      -Imitação do logótipo

      Sumário

      I - Uma marca não precisa de estar registada para ser notória. O que confere notoriedade a uma marca é o seu vasto conhecimento geral no círculo de produtores, comerciantes, dos prestadores dos serviços ou a sua alargada penetração no meio dos consumidores ou utilizadores dos respectivos serviços ou bens. Isto significa que o eixo da marca notória é o seu conhecimento pelos destinatários, não o seu registo - que nem precisa de estar feito - num determinado universo mais ou menos alargado.

      II - Para haver imitação, a marca deve ter semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra registada que induza em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame ou confronto. Isto é assim, face àquilo que a marca representa no mercado: a função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador de serviço e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência. Ou seja, o que releva é a semelhança que resulte do conjunto de elementos das marcas em causa e não as dissemelhanças entre elementos de cada uma vistos isoladamente ou em separado.

      III - Entre as marcas registadas “REJOICE” e , nenhuma proximidade existe, nem gráfica, nem nominativa, nem de outra qualquer espécie, a não ser, nos produtos a que se referem, destinados que são aos cuidados dos cabelos.

      IV - Sempre que uma marca (posterior) utilize elementos de fantasia que façam parte do «aspecto exterior do pacote ou invólucro de marca alheia» (anterior), «com as respectivas cores e disposição dos dizeres», considera-se que está a reproduzir ou imitar parcialmente aquela outra marca. E estando a reproduzi-la ou imitá-la parcialmente, há fundamento para a recusa do registo (cfr. art. 214º, nº1, al. b), do RJPI).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan