Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dra. Tam Hio Wa
Processo Contravencional.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Reenvio.
1. Ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
-Acidente de trabalho
-Cedência de trabalhador
-Responsabilidade da seguradora
I- Ao contrário do que se passa no regime jurídico das relações laborais que decorre do DL nº 24/89/M (alterado pelo DL nº 32/90), que estabelece uma relação directa entre empregador e trabalhador, em que um tem o outro directamente sob a sua autoridade e direcção, no regime jurídico dos acidente laborais, tal relação directa de emprego deixa de constituir factor central para a assunção de responsabilidade, deixando, por isso, de ser importante a natureza do acto pelo qual os serviços são prestados (pode ser contrato de trabalho, cedência precária e temporária, “empréstimo”, locação de mão de obra, etc.).
II- Se uma empresa, que detém o vínculo laboral com um trabalhador, o cede, porém, a empresa terceira, que lhe dá ordens e instruções como se fosse a sua empregadora durante o período de cedência, será esta, enquanto “tomadora do serviço” a responsável pelos sinistros que venham a ocorrer no local de trabalho vitimando o trabalhador.
III- E se o trabalhador vier a sofrer um acidente de trabalho, será a seguradora desta empresa – empresa beneficiária da actividade do trabalhador – para quem for a transferida a responsabilidade pelos acidentes de trabalho, a responsável pela indemnização.
Crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
