Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Marca notória
- Registo abusivo
- Anulação de registo de marca
Merece provimento o pedido de anulação de registo de uma marca efectuado por uma dada C.ª de Macau, copiando a imagem, grafismo e cores dos caracteres usados numa marca de pastéis cozidos a vapor de uma C.ª de Taiwan muito famosa e do conhecimento generalizado dos apreciadores desse género de comida e para mais se essa utilização da marca foi feita com o intuito de enganar os consumidores de tais produtos.
– julgamento de factos
– falta de prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– ofensa à integridade física
– medida da pena
1. Não sendo o resultado concreto do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou violadora de quaisquer legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender, através da invocada “falta de prova”, fazer sindicar, ao arrepio do art.o 114.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), a livre convicção do tribunal.
2. Não tendo o arguido oferecido qualquer contestação escrita à acusação, todo o objecto probando do processo já ficou delimitado pela factualidade descrita no libelo acusatório, e tendo o tribunal recorrido acabado por dar por provada toda essa factualidade imputada, não pode haver qualquer lacuna no apuramento da matéria objecto do processo, o que preclude necessariamente a viabilidade do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP.
3. Atendendo a que o arguido bateu com murro no olho esquerdo do ofendido (sendo consabidamente o olho um dos principais órgãos do corpo humano), acto de agressão física esse que por isso exibe um elevado grau de ilicitude, com a agravante de que ele nem confessou os factos, é patentemente justa e equilibrada a pena de um ano de prisão achada na sentença recorrida, dentro da respectiva moldura de um mês a três anos, para o crime de ofensa à integridade física.
Crime de “desobediência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável.
Medida da pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. A contradição insanável de fundamentação ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
4. Porém, se da matéria de facto provada, nomeadamente, dos antecedentes criminais do arguido, se constatar que este insiste em levar uma vida delinquente, não obstante os “avisos” que lhe foram feitos, assim como as oportunidades que lhe foram dadas, (várias condenações anteriores em pena de prisão suspensa na sua execução), impõe-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ainda que de curta duração.
Crime de extorsão.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Contradição insanável.
1. A insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão apenas se verifica quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. Ocorre contradição insanável da fundamentação se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
