Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Execução sustada; renovação da execução
- Reclamação de créditos; renovação da execução extinta
No caso de extinção de uma dada execução por pagamento da dívida exequenda, o credor reclamante que tenha uma execução sustada em virtude de penhora ocorrida naquela execução onde foi reclamar os seus créditos, tem a faculdade de requerer aí a renovação da execução ou suscitar o prosseguimento da execução por si instaurada e entretanto sustada.
Crime de “condução em estado de embriaguês”.
Falta de fundamentação.
Pena.
Atenuação especial.
Inibição de condução.
1. Em matéria de fundamentação, há que afastar “perspectivas maximalistas”.
2. Tendo o Tribunal elencado os factos que considerou provados, consignando, expressamente, que nenhuma matéria ficou por provar, e expondo as razões que o levaram a decidir como decidiu, justificando, igualmente, a sua decisão quanto à pena principal e acessória, evidente é que inexiste “falta de fundamentação”.
3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
4. Não podendo este T.S.I. ponderar matéria não dada como provada e (apenas) alegada em sede de recurso, não se mostra excessiva a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao agente do crime de “condução em estado de embriaguês”, surpreendido a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 2,05g/l.
5. O Tribunal apenas pode suspender a execução da sanção de inibição de condução quando existirem “motivos atendíveis”.
– julgamento da matéria de facto
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– objecto probando
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– furto qualificado
– art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do Código Penal
– espaço fechado
– estaleiro de construção civil
– vedação deteriorada
– escalamento
– exigências de prevenção geral
– pena de multa
– pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Não se vislumbrando que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender fazer sindicar a livre convicção desse tribunal através da alegação do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal vigente (CPP), afrontando gratuitamente o princípio plasmado no art.o 114.o do mesmo Código.
2. Tendo o tribunal recorrido julgado como totalmente provada a matéria de facto então pronunciada ao recorrente e como não provado todo o alegado na contestação que fosse incompatível com aquela factualidade provada, todo o objecto probando do processo já foi assim investigado, sem lacuna alguma, por esse tribunal, o que preclude a viabilidade do vício previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
3. Atendendo precisamente ao facto provado de que o recorrente e outros três indivíduos masculinos se introduziram no estaleiro de construção civil dos autos através de uma placa de vedação já deteriorada, não se pode considerar que eles se introduziram no mesmo local (que deve ser efectivamente qualificado como um espaço fechado, devido à existência de vedação) por “arrombamento, escalamento ou chaves falsas”.
4. Daí que o recorrente deve passar a ser condenado como co-autor de um crime consumado de furto qualificado da alínea f) do n.o 1 do art.o 198.o do Código Penal vigente (CP).
5. Sendo elevadas as exigências de prevenção geral do crime da dita alínea f) do n.o 1 do art.o 198.o, não se pode optar pela pena de multa.
6. Ponderando agora sobretudo o valor elevado dos danos patrimoniais sofridos pela ofendida, para além da não confissão dos factos, e não sendo baixos o grau de dolo do recorrente na prática dos factos nem as exigências da prevenção geral do crime em questão, e se bem que o recorrente seja delinquente primário, é de passar a impor-lhe quinze meses de prisão, que não se suspenderá na sua execução devido à impossibilidade de formação de um juízo de prognose favorável para este efeito nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
– imparcialidade do julgador
– judex inhabilis
– judex suspectus
– garantias da imparcialidade
– impedimento do juiz
– recusa do juiz
– escusa do juiz
– desconfiança sobre a imparcialidade do juiz
– art.o 32.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
1. O juiz tem de exercer a sua actividade segundo os ditames da justiça, portanto é condição essencial da sua função a imparcialidade. E as circunstâncias que podem perturbar a rectidão do seu juízo são de duas ordens: subjectivas e objectivas.
2. Designam-se por circunstâncias subjectivas as relações do juiz com as partes, e por circunstâncias objectivas as situações em que o juiz se encontra a respeito do próprio objecto da causa.
3. Como as influências susceptíveis de comprometer a imparcialidade do julgador não revestem todas a mesma gravidade, o legislador tome, em face delas, providências diferentes. Assim, esses factores umas vezes produzem incapacidade absoluta do magistrado, outras vezes incapacidade meramente relativa.
4. Se a incapacidade é absoluta, pode dizer-se que o juiz fica privado do poder jurisdicional. É o caso do judex inhabilis.
5. Se a incapacidade é relativa, o juiz continua dotado de poder jurisdicional, mas não pode exercê-lo a partir do momento em que a incapacidade seja suscitada. É o caso do judex suspectus.
6. No âmbito do Código de Processo Penal de Macau (CPP), consagram-se como espécies de garantias da imparcialidade do julgador, os impedimentos (art.os 28.º e 29.º), as recusas e as escusas (art.º 32.º).
7. O impedimento caracteriza-se pelo seguinte traço: verificado o facto especificado na lei, o juiz tem o dever de imediatamente se declarar impedido e portanto de se abster de intervir (art.º 30.º, n.º 1).
8. A recusa tem de ser arguida pelo Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil. Os fundamentos dela são necessariamente diversos dos do impedimento, e de carácter menos grave dos do impedimento, traduzidos em correr o risco de ser considerada suspeita a intervenção de um juiz, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (art.º 32.º, n.os 1 e 2).
9. E a escusa, apesar de se reconduzir aos mesmos fundamentos da recusa, corresponde a um pedido de dispensa dirigido pelo juiz ao tribunal competente (art.º 32.º, n.º 3).
10. Daí que onde houver fundamento para impedimento, não pode verificar-se o incidente da recusa ou escusa. Não há apenas diferença quanto aos fundamentos. Também o regime dos impedimentos é mais severo, já pela sua natureza taxativa, já pelos seus efeitos enérgicos, designadamente o dever imposto ao juiz visado de se declarar impedido, em contraste com a mera faculdade de pedir escusa.
11. Entretanto, não basta um puro convencimento por parte do requerente para se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experiência comuns.
12. O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não constitui fundamento válido para a sua recusa. Há sempre que alegar factos concretos que constituem motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
13. No caso concreto dos presentes autos, sendo de concluir, ante os elementos fácticos aí em questão, que o filho do arguido – o qual irá provavelmente depor como testemunha na futura audiência contraditória – tem sido o bom amigo da juíza requerente de escusa e que esta também conhece da personalidade do arguido, o que, no caso de esta ter que julgar essa causa penal, constituirá naturalmente um motivo, sério e grave, adequado de gerar a desconfiança sobretudo do sujeito ofendido no crime imputado ao arguido, sobre a imparcialidade da mesma juíza na condução da audiência de julgamento e na emissão da decisão final sobre a causa, procede o pedido de escusa, por estar verificado o requisito material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 32.o do CPP.
Crime de “abandono de sinistrados”.
Prisão preventiva.
1. Em conformidade com o prescrito no transcrito art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime de “abandono de sinistrado” ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou negligência; (n.° 3).
2. No n.° 2 do aludido art. 88° - e ao estatuir-se aí que “Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão” - pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.
3. Não havendo nos autos elementos probatórios que permitam considerar verificada tal “certificação”, ter-se-á de dar como fortemente indiciado o crime de “abandono de sinistrados” p. e p. pelo n.° 1 do art. 88°.
4. Prevendo-se aí a pena de prisão até 3 anos, verificados não estão os pressupostos legais do art. 186°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M. para que ao recorrente fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, cuja revogação é, assim, imperativa.
