Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Execução fiscal
- Embargos à execução
- Fundamentos dos embargos
1. Se a oposição for julgada improcedente, no todo ou em parte, poderá o executado deduzir embargos na parte desfavorável, podendo caso os embargos versar matéria diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples requerimento.
2. Após a rejeição da oposição à execução, a sentença, que decidiu também rejeitar os embargos com fundamentos de que a lei não admitia a repetição dos fundamentos da oposição sob pena de colocar o Tribunal a repetir o julgamento, incorre-se no errado pressuposto enquanto nem sequer há julgamento anterior.
-Actos destacáveis
-Recorribilidade
-Recurso acto final
-Prazo de recurso contencioso
-Caducidade do direito de recorrer.
I- Os actos destacáveis, porque produzem efeitos externos e lesivos na esfera de algum interessado no procedimento, como por exemplo, os que excluem um candidato dum concurso, são desde logo recorríveis contenciosamente.
II- Sempre que tiver sido acometido o acto destacável de exclusão de um concorrente, o interessado manterá interesse e legitimidade para impugnar o acto final do procedimento, a menos que o recurso contencioso do primeiro venha a ser julgado improcedente, por decisão transitada em julgado, caso em que nessa hipótese o recorrente sai definitivamente do procedimento.
III- Se a um concurso de adjudicação concorrem empresas sedeadas no exterior de Macau, mesmo que tenham aqui um representante designado para efeito de notificações, não perdem a natureza de interessados estrangeiros para efeito do prazo de recurso estabelecido no art. 25º, nº2, al. b), do CPAC e, consequentemente, para efeito da caducidade do direito de recorrer (art. 46º, nº2, al. h), do mesmo Código).
- Marcas
- Reprodução ou imitação da marca
- Risco de confusão
- Concorrência desleal
1. Para haver imitação, a marca deve ter tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
2. Se uma determinada sociedade regista o nome “X CLUB” e “X LOUNGE”, como marca nominativa, para uma determinada classe não se deve aceitar o registo da marca “X” por uma outra sociedade para a mesma classe de serviços, vista a possível confundibilidade entre as marcas.
3. Na imitação à luz do critério subjectivo, a jurisprudência vem entendendo que ela deve ser apreciada pela semelhança que resulte do conjunto de elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente.
4. O que releva num juízo comparativo é precisamente a semelhança que ressalta do conjunto de todos os elementos constitutivos da marca. É da globalidade da sua composição que se há-de aferir dessa semelhança ou dissemelhança.
5. Se a esmagadora maioria dos clientes dos serviços em causa são chineses ou asiáticos, muitos não falando o inglês, muito menos o português, daí decorre também, como muito evidente a confusão entre duas palavras escritas em línguas estranhas, pelo menos uma delas, e que muito se assemelham o que faz aumentar o risco de confusão.
6. Havendo risco de associação das duas marcas, pode haver concorrência desleal por parte da requerente da marca registanda.
7. São elementos constitutivos da concorrência desleal o acto de concorrência que seja contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica.
