Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Recurso contencioso
Prazo de caducidade
Notificação por carta registada
Presunção
O Tribunal só deve pautar a sua decisão sobre a tempestividade do exercício do direito de recurso de acordo com o terminus a quo presumido no artº 2º/3 do Decreto-Lei nº 16/84/M, e ao particular interessado, se o recurso tiver sido interposto for a do prazo contado a partir daquele terminus a quo, cabe provar que recurso foi interposto ainda dentro do prazo contado a partir da data da efectiva recepção.
-Nulidade da sentença
-Oposição entre fundamentação e decisão
-Facturas: seu valor
I- A nulidade a que se refere o art. 571º, nº1, al. c) do CPC, manifesta-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam ter conduzido logicamente a um resultado decisor oposto àquele que foi alcançado, ou seja quando se detecta um vício lógico de raciocínio que deveria ter levado a produzir uma decisão diversa daquela para a qual o raciocínio conduziu efectivamente o seu autor.
II- A factura é um documento comercial ou contabilístico, de valor dispositivo, que incorpora uma declaração de vontade pelo vendedor que, completada com a aceitação expressa pelo comprador, titula, em regra, e mesmo que informalmente, um contrato de compra e venda de bens ou produtos. Mas, sem a prova da entrega pelo vendedor e aceitação pelo comprador, não é possível dizer que a mercadoria foi vendida e entregue a este.
III- Não pode ser conhecida no saneador-sentença a questão de fundo com base em documentos particulares a que o contestante é alheio (cópias de facturas e de fotografias), que alegadamente traduzem uma realidade de facto, mas que foi impugnada pelo contestante.
-Suspensão de eficácia
-Acto suspendendo e acto recorrível
-Requisitos
-Ilegalidade do recurso
I- O deferimento da providência de suspensão de eficácia carece, em regra, da demonstração de todos os requisitos contemplados nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 121º do Código. Tanto assim que basta a ausência de um deles para que a providência já não possa ser decretada, a menos que na situação concorra algum factor que faça accionar alguma das excepções estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do citado preceito.
II- Como é pressuposto no art. 121º, nº1, do CPAC, só é suspensível a eficácia de acto administrativo de que tenha ou venha a ser interposto recurso contencioso. De modo que só pode ser objecto da suspensão um acto recorrível contenciosamente.
III- Se vem pedida a suspensão de um acto do qual tenha sido interposto recurso hierárquico necessário, o mesmo de que foi interposto recurso contencioso, então a situação enquadra-se no horizonte da previsão do art. 121º, nº1, al. c) do CPAC, isto é, a suspensão não pode ser concedida por “ilegalidade do recurso”.
