Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Crime de “furto”, “burla” e “falsificação”.
Crime continuado.
Concurso real.
1. Constitui “crime continuado” a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material
2. Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.
3. Não havendo “substracção de coisa” mas antes “obtenção de património através de meios enganosos”, não é de considerar que cometido foi o crime de “furto”, mas sim o de “burla”.
– constituição de arguido
– art.o 50.o do Código de Processo Penal
– primeiro interrogatório não judicial
– nomeação de defensor
– art.o 129.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– requerimento de leitura das declarações
– art.o 338.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
– direito ao silêncio
– art.o 50.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 324.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– passaporte com visto falsificado
– falsificação de documento de especial valor
– uso de documento de identificação falsificado
– documento de identificação
– art.o 243.o, alínea c), do Código Penal
– erro notório na apreciação da prova
1. Como à ora recorrente, aquando da sua constituição como arguida no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, foram indicados e explicados os seus direitos e deveres nos termos do art.o 50.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), e não constando do auto de primeiro interrogatório dela pelo Ministério Público como arguida detida que ela tenha chegado a solicitar a nomeação de defensor, e não sendo legalmente obrigatória, segundo o art.o 129.o, n.o 2, do CPP, a assistência por defensor no primeiro interrogatório não judicial, é válido o requerimento, assinado pela arguida após esse interrogatório, da leitura, na audiência, das suas declarações prestadas ao Ministério Público.
2. Esse requerimento assinado pela arguida implica necessariamente a renúncia antecipada ao seu direito processual ao silêncio na audiência, material e naturalmente incluído no âmbito do art.o 50.o, n.o 1, alínea c), do CPP, e expressamente referido no art.o 324.o, n.o 1, do CPP.
3. Sendo, assim, aplicável in casu o art.o 338.o, n.o 1, alínea a), do CPP, foi perfeitamente legal a leitura então feita na audiência de julgamento em primeira instância, das declarações prestadas pela arguida no primeiro interrogatório não judicial.
4. Juridicamente falando, das expressões “passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos”, usadas pelo Legislador Penal dentro do conceito de “documento de identificação” definido expressamente na alínea c) do art.o 243.o do Código Penal de Macau (CP), se conclui que um passaporte chinês com visto da Venezuela posto no seu interior poderá estar em causa no tipo legal do art.o 245.o do CP, sendo também juridicamente plausível que o mero uso de um documento de identificação falsificado poderá relevar para os efeitos da punição penal cominados no tipo legal de falsificação de documento de especial valor do art.o 245.o, conjugado com o disposto na alínea c) do n.o 1 do precedente art.o 244.o.
5. Contudo, é flagrante a existência, no caso dos autos, de erro na apreciação da prova cometido pelo Tribunal a quo, já que as declarações então prestadas pela arguida no primeiro interrogatório não judicial, e lidas na audiência, foram erradamente consideradas por esse Tribunal como integradoras de uma confissão integral e sem reservas dos factos acusados pelo Ministério Público, enquanto, na realidade, a arguida, quando interrogada por esse Órgão Judiciário, não chegou a admitir a prática dos factos de falsificação do visto da Venezuela em questão, erro de apreciação da prova esse que comprometeu todo o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, por este ter chegado a fundamentar a sua livre convicção sobre os factos provados com base também na “entendida” confissão franca, pela arguida, dos factos acusados.
– pedido de aclaração
– art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Não se pode aproveitar o instituto de pedido de esclarecimento ou aclaração da sentença a que alude o art.o 361.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal vigente, para pretender a modificação essencial do julgado.
2. É de indeferir o pedido de aclaração, caso a requerente se limite a expor aí os seus pontos de discordância em relação ao julgado.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
