Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– furto de coisa transportada em veículo estacionado
– quebra da janela do veículo
– art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– art.o 206.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
O furto de coisa transportada em veículo estacionado, praticado com prévia quebra da janela do veículo, representa, para o agente, a autoria, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado previsto no art.o 198.o, n.o 1, alínea b), parte inicial, do Código Penal, e de um crime de dano simples previsto no art.o 206.o, n.o 1, do mesmo Código, a não ser que o veículo em questão funcione primordialmente como habitação móvel, caso em que tal furto com quebra da janela já deve integrar apenas um crime qualificado previsto na alínea e) do n.o 2 do dito art.o 198.o.
– art.o 325.o do Código de Processo Penal
– âmbito de confissão pelo arguido
– factos imputados ao arguido
– art.o 345.o do Código Civil
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– medida da pena
– exame dos autos
– prova testemunhal
– art.o 321.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– omissão de diligência probatória
– nulidade processual
– art.o 107.o, n.o 2, alínea d), do Código de Processo Penal
– prazo de arguição da nulidade
1. Da letra do art.o 325.o do vigente Código de Processo Penal (CPP), vê-se que o âmbito de confissão dos factos pelo arguido se restringe aos “factos que lhe são imputados”, sendo que por “factos imputados ao arguido” se deve entender os factos alegados pela entidade acusadora que sejam desfavoráveis ao arguido.
2. Na verdade, o arguido não pode confessar um facto que lhe seja favorável, sob pena de contrariar o conceito de confissão definido em termos gerais no art.o 345.o do vigente Código Civil.
3. Daí que no caso dos presentes autos, o último facto então descrito no libelo acusatório em favor da posição do arguido recorrente aí acusado pela prática do tráfico de estupefacientes, no sentido de que ele chegou a fornecer informações e auxiliar a polícia a capturar uma pessoa arguida de um outro processo relativo à droga, nunca pode ter sido objecto da sua confissão, devendo caber, assim, ao tribunal a quo indagar da veracidade desse facto, com relevância à aplicabilidade do art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, através dos meios de prova inicialmente arrolados e admitidos no processo.
4. Contudo, o tribunal a quo decidiu, na audiência de julgamento, que a confissão integral e sem reservas dos factos determinou “a renúncia à produção da prova, prescindindo-se as declarações das testemunhas”, e só depois, no texto do seu acórdão ora recorrido, veio considerar como não provado tal último facto descrito na acusação, com base somente no exame dos autos.
5. Não havendo nenhuma norma legal a ditar previamente que a comprovação desse facto apenas pode ser feita por exame dos autos, deveria o tribunal a quo ter procedido, nem que em segunda via (concretamente através da reabertura da audiência somente para o efeito), à produção da prova testemunhal acerca desse facto, como necessária “à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” (cfr. O art.o 321.o, n.o 1, do CPP), a fim de poder formar uma livre convicção conscienciosa sobre o facto em questão, com base na análise global e crítica de todos os elementos probatórios.
6. Houve, deste modo, omissão efectiva de uma diligência probatória (prova testemunhal) também essencial para a descoberta da verdade do referido último facto descrito na acusação, geradora da nulidade prevista no art.o 107.o, n.o 2, alínea d), parte final, do CPP, com impacto à medida da pena feita no acórdão recorrido para o crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido recorrente.
7. Como o recorrente só se apercebeu da postura do tribunal a quo em face do conteúdo do acórdão condenatório recorrido, a dita nulidade pode ser arguida por ele em sede de recurso do acórdão, no prazo de dez dias contado da leitura do mesmo (cfr. As disposições conjugadas do art.o 95.o, n.o 1, do CPP e do art.o 6.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 55/99/M, preambular do Código de Processo Civil).
8. Dest’arte, o tribunal ad quem anula, com fundamento na nulidade processual prevista no art.o 107.o, n.o 2, alínea d), parte final, do CPP, o acórdão recorrido na parte relativa à aí decidida não comprovação do último facto descrito na acusação e à medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes do recorrente, devendo o mesmo tribunal a quo realizar nova audiência contraditória a respeito tão-só do último facto descrito na acusação, com produção de toda a prova inicialmente arrolada e admitida no processo, e, depois, decidir de novo da pena a aplicar ao crime cometido pelo recorrente.
- Deficiência da instrução
- Exercício do poder discricionário
- Falta de audiência prévia
- A instrução do processo compreende toda uma série de actos e diligências destinados a apurar o quadro fáctico real, em função do qual há-de vir a ser proferida a decisão final.
- Não se verifica a deficiência da instrução caso a Administração procurou averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do pedido da recorrente.
- É pacífico, tanto na jurisprudência como na doutrina, que o exercício do poder discricionário por parte da Administração só é contenciosamente sindicável nos casos de erro manifesto ou a total desrazoabilidade do seu exercício.
- A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, ao mesmo tempo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- Uma mera possibilidade da inutilidade da audiência do interessado não justifica a sua não realização, tem de haver uma certeza concreta na medida em que a audição nada vai afectar a decisão a tomar.
