Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– processo contravencional de trabalho
– art.o 386.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– art.o 89.o do Código de Processo do Trabalho
– presença do arguido em julgamento
– representação por advogado
– leitura da decisão judicial final
– art.o 5.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– processo urgente
– despedimento do trabalhador com alegação de justa causa
– prazo para recurso ordinário
– art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do Código de Processo de Trabalho
– contagem do prazo
– art.o 94.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– férias judiciais
1. De acordo com o art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do vigente Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.o 89.o do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), no processo contravencional de trabalho, não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado. Daí que naturalmente, também não é obrigatória a presença do arguido na sessão da leitura da decisão final a emitir pelo tribunal.
2. O art.o 5.o, n.o 2, do CPT, como uma das disposições gerais a vigorar no processo do trabalho, do qual também faz parte o processo contravencional de trabalho, define como urgente todo o processo em que está em concreta discussão a justa causa, ou não, do despedimento do trabalhador pela entidade patronal.
3. O prazo de dez dias para recurso ordinário de uma decisão judicial final feita num processo contravencional laboral urgente, então lida na presença do advogado da entidade patronal arguida, começa a correr a partir da data da sua leitura, de modo contínuo e sem qualquer suspensão durante o período de férias judiciais – cfr. O art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do CPP, o art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do CPT, e o art.o 94.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, este, por sua vez, ex vi do art.o 1.o, n.o 1, do CPT.
- Acidente de viação
- Efeitos da condenação em processo crime na causa cível
- Repartição de culpas
1. Se a condutora de um veículo ligeiro teve de parar o automóvel na intersecção e ceder a passagem ao autocarro de passageiros segundo os sinais de trânsito no local, mas o condutor do autocarro conduziu com uma velocidade tal que deixou um rasto com comprimento de 18,90 metros, visto o concreto circunstancialismo apurado, há culpas concausais para a produção do acidente, devendo atribuir-se 80% de culpa para a condutora do ligeiro e 20% para o condutor do pesado, aliás de acordo com a avaliação anteriormente feita em sede de processo crime.
2. O Tribunal cível, chamado a julgar a responsabilidade do condutor do veículo pesado e respectiva seguradora, não é obrigado a seguir aquele julgamento, mas também nada impede que distribua da mesma forma a responsabilidade pelo acidente.
- Contrato a favor de terceiro
- Trabalhadores não residentes
- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de trabalhadores não residentes na RAEM e a entidade patronal desses trabalhadores, no qual esta assume as condições de trabalho a estabelecer com os trabalhadores não residentes que vier a contratar, condições essas que foram aprovadas pela Administração ao abrigo dos Despachos nºs 12/GM/88 e 49/GM/88, representa para os trabalhadores não residentes um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da entidade patronal origina um correspondente direito de indemnização a favor dos trabalhadores não residentes.
- O DL nº 24/89/M não é aplicável, em princípio, às relações laborais de trabalhadores não residentes, as quais deverão ser reguladas por normas especiais (artº 3º, nº 3, al. d) do citado diploma legal). Contudo, nada obsta a aplicação do mesmo por vontade das partes no caso da inexistência das ditas normas especiais.
– prevenção geral do crime de roubo
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– atenuação especial da pena
– art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal
– art.o 73.o da Lei de Bases da Organização Judiciária
– execução da pena de prisão
– despacho de prisão preventiva
– não conhecimento da impugnação da prisão preventiva
1. Atentas as elevadas necessidades de prevenção geral, em Macau, do tipo legal de roubo do art.o 204.o, n.o 1, do CP, há efectiva necessidade da medida da pena dentro da respectiva moldura normal de um a oito anos de prisão, pelo que, à luz do critério imposto na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do vigente Código Penal, o Tribunal de Segunda Instância não pode fazer atenuação especial da pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva aplicada ao arguido recorrente pelo Tribunal a quo, apesar de ser de reduzir, a seu pedido subsidiário, a duração dessa pena a um ano e dois meses, tendo em conta que ele era ainda delinquente primário à data dos factos.
2. Não se podendo, devido à norma do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do vigente Código de Processo Penal, na redacção dada pelo art.o 73.o da actual Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.o 9/1999), interpor recurso ordinário do presente acórdão de recurso, deixa de haver agora qualquer possibilidade jurídica de fazer suspender a execução da pena de prisão do arguido, pelo que o Tribunal de Segunda Instância não precisa de conhecer da impugnação, dele, do despacho do relator que lhe aplicou a prisão preventiva no decurso da presente lide recursória.
– medida da pena
– passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário em Macau, tenha difícil situação económica e tenha admitido a prática dos factos imputados, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais as penas parcelares e única de prisão achadas pelo Tribunal a quo criteriosamente dentro das respectivas molduras penais, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
