Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 129/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Responsabilidade pelo risco.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Face a um pedido destinado a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é possível aquilatar da responsabilidade pelo risco embora aquele tenha apenas por fundamento o facto ilícito culposo.

      2. Todavia, tal entendimento não implica uma (automática) condenação com base em “responsabilidade pelo risco” em todos os casos em que não se prova a culpa do(s) demandado(s), pois que na “responsabilidade pelo risco” também se exige um “nexo de causalidade adequada”.

      3. São pressupostos da responsabilidade objectiva ou pelo risco: a prática pelo agente de um facto; a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo da causalidade adequada entre o referido facto e o dano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 35/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – tráfico de estupefacientes
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      Ainda que a arguida recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo ao seu crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 245/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 396/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 663/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção de dívida
      - Erro no chamamento do devedor

      Sumário

      Se uma determinada empresa forneceu várias partidas de betão que não foram pagas e se comprova que não foi nem o réu nem o chamado, citados na acção em nome pessoal, que foram os beneficiários desse fornecimento, mas sim uma sociedade de que são sócios, com esta sendo acordado e concretizado o fornecimento, terão eles de ser absolvidos do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho