Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Prescrição
- Trabalho doméstico
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cód. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cód. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico, nem a da alínea f), do art. 303º, do mesmo Código.
III- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
IV- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Declaração de remissão/quitação
- Reconvenção
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
VI- Improcede a reconvenção deduzida na contestação com vista á devolução das importâncias em dinheiro pagas a título de gorjetas com base no enriquecimento sem causa, se tais somas foram entregues como modo de comporem a parte variável do salário e que fazem parte integrante.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
– processo contravencional
– art.° 386.o, n.° 2, do Código de Processo Penal
– momento de apresentação da defesa
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 85.o, n.o 5, da Lei do Trânsito Rodoviário
– contravenção
– infracção administrativa
– excesso de velocidade
– art.o 98.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– condutor do veículo
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário
– regras de trânsito
– in dubio pro reo
1. O art.o 386.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal reza que o arguido, em processo contravencional, deve apresentar a defesa em audiência.
2. Não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, quando não se vislumbra qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto que constitui o objecto do processo.
3. Segundo o art.o 85.o, n.o 5, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), o proprietário do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das multas que forem devidas pelo autor da infracção administrativa, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
4. Entretanto, esta norma não se aplica à contravenção, mas sim à infracção administrativa.
5. Tendo em conta que a matéria de facto então dada por provada na sentença recorrida não consegue apontar que foi o arguido o condutor dos três veículos dos autos no momento da ocorrência dos correspondentes três actos de condução com excesso de velocidade, mas sim tão-só consegue apontar que os três veículos em questão, possuídos pelo arguido como dono de uma empresa de compra e venda de veículos de segunda mão, chegaram a circular com excesso de velocidade, e enquanto o tribunal a quo já investigou todo o tema probando objecto do mesmo processo (o que impossibilita qualquer solução de reenvio do processo para novo julgamento), só resta a hipótese legal de absolver, por força do princípio de in dubio pro reo, o arguido das três contravenções por que vinha condenado em primeira instância.
6. Isto porque conforme o art.o 85.o, n.o 1, alínea 2), da LTR, são responsáveis pelas contravenções os condutores, quando se trate de infracção às regras de trânsito, sendo certo que o art.o 98.o da LTR contém exactamente regras de trânsito sancionatórias do “excesso de velocidade”, então tidas por violadas pelos tais veículos possuídos pelo arguido.
