Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– julgamento da matéria de facto
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– regra da experiência
– prova do fim da aquisição da droga
– presunções judiciais
– acusação
– contestação escrita
– tema probando
– fundamentação fáctica da decisão
– especificação de factos não provados
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– tráfico de estupefacientes
– prevenção geral do crime
– medida da pena
1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do vigente Código de Processo Penal, se o Tribunal ad quem, após examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios constantes dos autos e referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, concluir que não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
2. O acusado facto sobre o fim da aquisição da droga pelo arguido pôde razoavelmente ter sido deduzido pelo Tribunal a quo, com recurso a presunções judiciais, a partir de outros factos dados por provados, tais como as deslocações intensamente frequentes do arguido ao Interior da China apenas em meia hora de tempo em cada deslocação, e a quantidade não pouca da Ketamina pura, em 11,834 gramas líquidos, detida pelo arguido ao passar nesta vez pelo posto alfandegário da Porta do Cerco e apreendida nos autos.
3. Se na contestação escrita então apresentada à acusação, o arguido não invocou nenhum outro facto para além dos factos inicialmente descritos na acusação pública, todo o tema probando do processo penal já se encontrou delimitado na factualidade imputada pelo Ministério Público.
4. Daí que estando já provada toda essa factualidade acusada, é justo e legal ao Tribunal a quo afirmar na fundamentação fáctica do seu acórdão, em jeito de cumprimento do seu dever de especificação de factos não provados inclusivamente imposto no n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal, que não havia factos importantes para o julgamento a provar.
5. A já prova positiva do fim da aquisição e detenção da droga pelo arguido como destinada ao fornecimento a outrem, prejudica irremediavelmente a tese fáctica alegada oralmente pelo arguido na audiência de julgamento feita perante o Tribunal a quo, de que a droga foi adquirida para ser consumida por ele próprio.
6. Não sendo o arguido delinquente primário, nem tendo ele admitido materialmente a prática do crime de tráfico ora em causa (por ter negado o fim da compra da droga como destinada ao fornecimento a outrem), atenta também a quantidade concreta da Ketamina pura em questão, e ponderadas as elevadas exigências da prevenção geral desse delito, é inconcebível qualquer hipótese de reduzir mais ainda a pena de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido.
- Marca
- Introdução de cores
- Averbamento/novo registo
- Da interpretação conjugada dos artºs. 32º e 224º, ambos do RJPI, pode-se concluir que a cor, se não tiver sido reivindicada anteriormente como elemento constitutivo da marca, não é um “elemento essencial” da mesma.
- Não sendo um “elemento essencial”, a sua modificação ou introdução não prejudica a identidade da marca registada, pelo que pode ser feita por simples averbamento no respectivo título, mediante pedido devidamente fundamentado e sem necessidade de novo registo (artº 32º do RJPI).
– medida da pena
– roubo
– prevenção geral do crime
– suspensão da execução da prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 82.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– despesas de tradução de língua estrangeira
1. Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário, não tenha causado ferimento ao corpo do ofendido do crime de roubo por ele praticado e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar a pena de prisão achada pelo Tribunal a quo, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira.
2. É jurisprudência constante do Tribunal de Segunda Instância que não se pode suspender a execução da prisão imposta pelo crime de roubo, por mor precisamente das elevadas exigências da prevenção geral deste delito (cfr. O critério material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 48.o do vigente Código Penal para efeitos de suspensão da prisão).
3. O art.o 82.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal dispõe que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, …”, pelo que há que revogar o acórdão recorrido na parte em que se condenou o arguido, filipino, no pagamento das despesas de tradução da língua filipina, passando essas despesas a ser suportadas agora pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
– suspensão da execução da prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– crime de furto
Como a experiência anterior da arguida recorrente no cumprimento de penas de prisão efectiva não lhe conseguiu evitar a prática do crime de furto simples por que vinha condenada nesta vez, não é possível agora concluir, para efeitos eventualmente a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão de sete meses imposta na sentença ora recorrida já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, sobretudo na vertente de prevenção especial de crime.
- Nome e marca
- Excepção de ilegitimidade; alegação de desconhecimento da actividade do A.
- Marca; necessidade do registo por parte do interessado na anulação de marca anteriormente registada
- Má-fé no registo de marcas
- Marca notória
- Concorrência desleal
1. Se se entendesse que estamos perante uma excepção de ilegitimidade quando o R. impugna ou alega desconhecer a actividade desenvolvida pelo A., aí fundando este a sua causa de pedir na acção, estaria aberta a porta para que em todas as acções se configurasse uma excepção de ilegitimidade e, consequentemente, se admitisse o terceiro articulado, a denominada réplica a fim de lhe dar resposta.
2. A legitimidade afere-se - agora sem conflito doutrinário - pela configuração da relação material controvertida, tal como apresentada pelo autor.
3. Se se pode compreender que uma dada empresa, detentora de determinada marca, dotada de uma certa reputação e notoriedade, malgré tout não tenha capacidade de proceder ao registo em todos os ordenamentos do Mundo, já não se compreende facilmente que o deixe de fazer a partir do momento em que invoca um determinado interesse de protecção comercial num dado ordenamento, vista até a própria natureza e finalidade do registo.
4. O instituto do registo da marca e a protecção daí derivada faz pressupor uma protecção que deriva da prioridade registral e aí é a própria lei, o próprio direito convencional, que dita as regras e faz presumir um direito que neste particular domínio assume até natureza constitutiva.
5. Registar uma marca já existente e com consciência de que essa marca já existe não pode configurar por si só má-fé.
6. Marca notória é a marca que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida. Por vezes, a notoriedade assume tal dimensão que o produto que, por via da marca, se procura distinguir passa, genericamente, a ser designado por referência à marca, independentemente da sua origem ou produtor.
7. Se o recorrente, A, é uma pessoa célebre, reputada, notoriamente conhecida no mundo da alta finança, reputado no mundo dos negócios, tendo escrito vários livros e desenvolvido programas televisivos e empreendimentos vários e famosos, em particular no sector imobiliário, daí não decorre necessariamente que a marca “B” seja reputada como notória, sendo necessário associar a marca aos produtos e serviços e não à pessoa.
8. Para se estar em face de reprodução ou imitação de marca, é necessário que os sinais distintivos em causa se reportem aos mesmos produtos ou serviços, ou a produtos ou serviços afins; é o chamado princípio da especialidade das marcas.
9. Um acto de concorrência será aquele que possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado. Há acto de concorrência sempre que uma empresa procura obter uma posição favorável na concorrência, embora tal se faça em detrimento das restantes. E a existência de concorrência não deixa de ser saudável no mundo dos negócios, dela beneficiando os empreendimentos, por via dela se melhorando a qualidade e a competitividade, bem como o consumidor.
10. Embora as normas do próprio Código Comercial não condicionem a aplicação do regime de concorrência desleal à exploração de qualquer actividade comercial em Macau, essa concorrência não pode deixar de ser materializada através de uma actividade concreta numa relação com outra que procura ocupar o mesmo espaço.
