Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Sam Keng Tan
- Dr. Chan Chi Weng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Autorização de residência (Lei 4/2003)
- Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Acto injusto
- Acto desproporcional
- Protecção à família (Lei 6/94/M)
I- A total desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários que serve de fundamento ao recurso contencioso (art. 21º, al. d), do CPAC) é aquela que tem o sentido de uma absurda e desmesurada aplicação do poder discricionário administrativo perante um determinado caso real e concreto. Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional.
II- Um acto desproporcional é desregrado, desmedido, é desequilibrado entre o interesse público subjacente e o interesse privado nele envolvido; é um acto que apresenta uma dispositividade com uma dimensão maior do que era expectável ou aconselhável que tivesse.
III- Um acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas. É injusto porque, podendo o seu objecto realizar-se com uma carga menor para o administrado, a este se lhe impõe, apesar disso, um gravame penoso demais.
IV- Administração não viola os princípios de protecção à família quando decide em nome de outros interesses e no uso legítimo do seu direito de concepção e execução das suas políticas migratórias
V- Quando o legislador permite que os poderes discricionários sejam usados ao abrigo e para os fins do art. 9º da Lei nº 4/2003, de 17/03, está a dar total amplitude ao depositário desses poderes em prol do bem comum, sem constrangimentos relacionados com os fins da reabilitação.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– art.o 18.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– obtenção do direito de residência
– falsificação de documento
– mau estado de saúde do arguido
– medida da pena
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
1. Da letra da norma incriminadora do n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, flui como evidente um resultado inclusivamente não querido pelo legislador penal: obtenção do direito de residência em Macau através da falsificação, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do art.o 244.o do Código Penal, de documento autêntico, autenticado ou até particular.
2. O alegado mau estado de saúde do arguido recorrente não pode relevar para a pretendida redução da pena, sob pena de se incentivar pessoas com mau estado de saúde para o caminho delinquente.
3. Há que rejeitar o recurso, quando for manifestamente improcedente (art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).
Crime de “ofensa à integridade física”.
“Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
“Contradição insanável da fundamentação”.
“Erro notório na apreciação da prova”.
Pena.
Indemnização.
Danos não patrimoniais.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Só ocorre “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
4. Constatando-se que o Colectivo a quo emitiu pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo, elencando a que resultou “provada”, indicando a que resultou “não provada”, e fundamentando, adequada e claramente, esta sua decisão, não se vislumbrando nenhuma “incompatibilidade” – note-se que a contradição entre os factos provados e a versão do recorrente não constitui “contradição insanável” – ou deficiência (“erro”) na apreciação da prova, pois que a decisão em questão apresenta-se de acordo com a lógica das coisas, evidente sendo também que não se desrespeitou qualquer regra sobre o valor das provas tarifadas, regras de experiência ou legis artis, tendo-se decidido em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, (cfr., art. 114°), e em perfeita sintonia com as ditas regras de experiência e legis artis, e atento os princípios próprios de uma audiência de julgamento em 1ª Instância: o de oralidade e imediação, patente é que improcede o recurso no que toca aos ditos vícios.
5. Não é de considerar excessiva a pena de 9 meses de prisão – suspensa na sua execução – aplicada ao arguido que “encomenda” uma – grande – tareia (a uma antiga colega de escola) em consequência de uma (mera) discussão, a quem momentos antes o tinha convidado para partilhar e conviver num quarto de “Karaoke” e fica depois a assistir a dita agressão, com socos e pontapés, que deixou a vítima sem sentidos, vindo a sofrer, “concussão cerebral, várias contusões e escoriações em todo corpo, fractura nas órbitas dos olhos, contusão nos bulhos oculares e fractura no 1° dente incisivo da maxila esquerda superior e na coroa do 1° dente molar da frente da maxila esquerda inferior”, e internamento hospitalar “de 29 de Julho a 18 de Agosto de 2007, necessitando de 60 dias para se curar.
6. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
7. Atenta a culpa do arguido e aos danos pela ofendida sofridos, censura não merece a decisão que fixa em MOP$220.000,00 o quantum de indemnização por danos não patrimoniais.
