Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Autorização de residência
-Certificado de registo criminal
-Reabilitação judicial
I- O certificado de registo criminal pode funcionar como autêntico meio de prova, sujeito ao princípio do processo penal, quando utilizado pelos agentes policiais e de investigação e pelos magistrados no âmbito de um processo criminal, em ordem à futura aplicação das disposições referentes à medida concreta da pena a aplicar ao infractor em processo penal. Em tal hipótese, somente será relevado o seu conteúdo e apenas ele, o que significa que, afastado do poder judiciário, ficará tudo o que nele não figure, a ponto de o cancelamento do cadastro gerar uma autêntica proibição de prova.
II- Mas o certificado também pode ter por missão acudir a fins particulares ou administrativos. Nesse caso, o acesso ao seu conteúdo não se regula pelos princípios da culpa, que regula a aplicação e medida das penas, mas pelos princípios da «necessidade» e da «proporcionalidade» numa problemática em tudo análoga à das medidas de segurança. Se o CRC for negativo, a ausência de menção acerca da prática de ilícito criminal apenas pode valer como certificação negativa de que nada consta a esse respeito no cadastro do indivíduo ou de que a menção existente foi cancelada por qualquer motivo, mas não vale mais do que a realidade nele omitida, em especial se o que está em causa é um fim administrativo.
III- Quando o legislador permite que os poderes discricionários sejam usados ao abrigo e para os fins do art. 9º da Lei nº 4/2003, de 17/03, está a dar total amplitude ao depositário desses poderes em prol do bem comum, sem constrangimentos relacionados com os fins da reabilitação.
IV- Os fins da reabilitação, na medida em que servem propósitos particulares, devem ceder perante os fins públicos servidos pela norma ao conferir o poder discricionário ao seu titular, relevando nos casos em que esteja em causa o exercício do direito de punir em processo criminal, pois aí só pode ser considerado pelo tribunal, no momento da decisão, o que consta do certificado (de onde foi cancelada anterior condenação por efeito da reabilitação). Mas já não valerá para efeitos administrativos no âmbito de actividade discricionária em que esteja em causa a apreciação das qualidades do indivíduo.
V- O art. 9º da referida lei não tem em nenhuma especial conta os beneficiários da reabilitação e que, pelo contrário, a todos os cidadãos atinge por igual.
- Reconvenção
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção por falta dos respectivos requisitos.
II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
Suspensão de eficácia dos actos administrativos
1. O instituto da suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitido no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
2. Para o deferimento da suspensão de eficácia de um acto administrativo, é preciso que seja demonstrada a verificação cumulativa de todos os requisitos previstos no artº 121º/1 do CPAC.
3. A lei impõe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende o deferimento da requerida suspensão. Assim, as expressões “não tem outro local com condições condignas para viver” não passam, em bom rigor, de referências vagas e juízos conclusivos meramente subjectivos.
-Contrato
-Mora
-Perda de interesse no negócio
-Resolução do contrato
I- Tendo uma das partes contratantes que fazer acompanhar os artigos de vestuário que a outra contratante vendeu a um cliente seu em Itália de um certificado sanitário por si devidamente preenchido, é sua a responsabilidade se a encomenda não pôde ser levantada na alfândega por esse cliente da ré em virtude de tal documento estar incompleto e só o pôde ser um mês depois, após o envio por aquela de novo certificado completamente preenchido.
II- Tendo o cliente da ré perdido o interesse na 2ª parte da encomenda, devido à retenção alfandegária e levantamento tardio dela, a ré pode resolver o contrato celebrado com a autora pela mesma razão, com fundamento em perda de interesse fundado no incumprimento do negócio por parte da autora.
– lei penal avulsa
– pena de prisão sucedânea da multa estabelecida em quantia
– crime de tráfico de quantidades diminutas
– art.o 9.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
– critério de conversão da multa em prisão
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
– pena única
– cúmulo jurídico
– art.o 71.o, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal
– pena composta de prisão e multa
– pena de prisão substituída por pena não detentiva
1. A pena de prisão sucedânea do não pagamento da multa estabelecida em quantia em lei penal avulsa (por exemplo, da multa do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.o 9.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro) deve ser fixada pelo critério de conversão fornecido expressamente na alínea a) do art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 58/95/M, aprovador do Código Penal vigente.
2. Para efeito de formação da pena única em sede de cúmulo jurídico das penas parcelares nos termos do art.o 71.o, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal, a multa provinda da “pena composta de prisão e multa” (por exemplo, do referido crime de tráfico de quantidades diminutas) entrará na formação da pena única mediante a sua prévia conversão em dias de prisão à luz do critério do art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, enquanto a pena de prisão substituída por pena não detentiva (por exemplo, por multa) entrará na sua medida concreta inicial como pena de prisão na formação da pena única.
