Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
Despacho de pronúncia.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O vício de erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável”, existindo também “quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis.
Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
– revogação da pena suspensa
– art.° 54.o, n.° 1, do Código Penal
Estando verificadas em relação à condenada ora recorrente não só a situação prevista na alínea a) do n.o 1 do art.o 54.o do vigente Código Penal, como também a aludida na alínea b) do mesmo n.o 1, e por efeito da conjugação dessas duas situações, é impossível dar razão à recorrente, no almejado sentido de que ainda seja sustentável a manutenção da pena suspensa, dado que foi a própria actuação dela que frustrou irremediavelmente toda a possível expectativa de que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda pudessem ser por meio dela ser alcançadas.
Crime de “falsificação de documento”.
Pena.
Multa.
Suspensão da execução.
1. A pena de multa é fixada em dias e tem em regra o limite mínimo de 10 dias, e o máximo de 360 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia que pode variar entre as MOP$50.00 a MOP$10.000,00.
2. No que toca aos dias de multa, a mesma é fixada de acordo com os critérios do art. 65° do C.P.M.
Por sua vez, a taxa diária é fixada em função da situação económica e financeira do arguido.
3. O preceituado no art. 48° do C.P.M. quanto à suspensão da execução da pena aplica-se tão só às penas de “prisão” (não superior a 3 anos).
