Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 231/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- No que respeita ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o entendimento nesta matéria, tal como já sucedia no domínio do CPC anterior, é no sentido de que ao requerente basta a sua invocação, sem o ónus da sua demonstração, uma vez que tais requisitos se presumem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 651/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 630º do CPC
      -Recurso Jurisdicional
      -Poderes de substituição do TSI

      Sumário

      I – A circunstância de o TSI ter declarado nula parte da sentença e não ter feito uso dos seus poderes substitutivos no âmbito do art. 630º do CPC, não impede o tribunal “a quo” de, em execução do julgado, reformular a sentença recorrida e eliminar a causa de nulidade.

      II – Também não o impede o facto de a causa de nulidade versar sobre matéria invocada na reconvenção e de a ré não ter recorrido da respectiva sentença. Se o impedisse, isso seria o mesmo que reconhecer que o tribunal “a quo” não poderia dar execução ao julgado do TSI.

      III – Assim, do mesmo modo, também não obsta à reformulação do segmento da sentença declarado nulo o art. 569º do CPC, porque o caso não é de suprimento de nulidade à luz do nº2 do artigo, mas sim de cumprimento do acórdão proferido em recurso interposto da anterior decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 926/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Rejeição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      3. Não se vislumbrando que em momento algum teve o Colectivo a quo (qualquer) dúvida quanto aos factos sobre os quais lhe coube emitir pronúncia, e dos quais, resulta, inequivocamente, a constatação da prática pelo ora recorrente dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado, o de “tráfico de estupefacientes”, e concluindo-se também que não incorreu em violação de nenhuma regra sobre o valor de prova tarifada, de regras de experiência ou legis artis, e outra questão não havendo, resta decidir pela rejeição do presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 796/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      Elemento subjectivo.
      Absolvição.

      Sumário

      1. Em sede de processo de transgressão laboral, que não deixa de ter a natureza de “processo penal”, inviável é a condenação sem efectiva (e clara) prova não só do elemento objectivo da infracção, mas também do elemento subjectivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 684/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa