Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 556/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Qualificação jurídica.

      Sumário

      1.O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 534/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla” e “falsificação”.
      Concurso (real) de crimes.
      Reincidência.

      Sumário

      1. Com o preceituado no art. 29°, n.° 1 do C.P.M., adopta-se o chamado critério teleológico (e não o naturalístico) para se distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, na medida em que se tem em conta o número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou ao número de vezes que esta mesma conduta preenche(u) o mesmo tipo legal de crime.


      2. Porém, para se concluir pela existência de um concurso efectivo de crimes, torna-se necessário apurar se com os mesmos são apenas “formalmente” violados vários preceitos incriminadores, ou em que é várias vezes violado o mesmo preceito, sendo que esta plúrima violação é tão só aparente e não efectiva, na media em que resulta da interpretação da lei que só uma das normas tem cabimento ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez, em obediência aos princípios da “especialidade” (quando um dos tipos aplicáveis incorpora os elementos essenciais de outro, “consunção” (quando o preenchimento de um tipo legal de crime inclui o preenchimento de outro tipo legal de crime, e “subsidiariedade” (quando certas normas só se aplicam subsidiáriamente, quando o facto não for punido por norma mais grave).

      3. Com efeito, no concurso efectivo de crimes, não se verifica uma exclusão entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente, (designadamente por via de qualquer dos princípios atrás enunciados), em consequência do que, as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta.

      4. No que toca aos crimes de “burla” e de “falsificação”, importa considerar que, são distintos (e autónomos entre si) os bens jurídicos tutelados pelas normas do artº 211º e 244º, visando proteger aquele o “património” e, este, a “fé pública do documento” ou a “verdade intrínseca do documento enquanto tal”, pelo que, preenchendo a conduta do arguido os elementos típicos de ambos os crimes, deve o mesmo ser condenado pela sua prática em concurso (real) de crimes.

      5. Em harmonia com o preceituado citado no art. 69°, a reincidência não funciona «ope legis» - como acontecia em sede do C.P. de 1886 – mas sim, «ope judicis», ou seja, não só face à anterior condenação, mas também com a verificação e confirmação pelo julgador de que tal anterior condenação não serviu de emenda ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 731/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 332/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 840/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho