Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 194/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Modificabilidade da decisão de facto
      - Artº 235º do CCM
      - Ónus de prova

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
      I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
      ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
      iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
      iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
      - Tendo em conta o regime jurídico da simulação, os efeitos da declaração da nulidade e as regras normais do ónus da prova, compete ao terceiro adquirente o ónus de alegar e provar a ignorância da simulação para beneficiar a tutela do artº 235º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 792/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Suspensão da execução da pena.
      Revogação

      Sumário

      1. Devem-se evitar penas de curta duração.

      2. Contudo, verdadeira também é a afirmação no sentido de que o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, onde em juízo de prognose se cria a convicção de que o condenado é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando-se que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da prisão, é capaz de se afastar da criminalidade levando uma vida honesta e produtiva.

      3. Constatando-se que o arguido violou repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, impõe-se revogar a decretada suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 111/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 362/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, cuja constituição, em princípio, é livre, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, fonéticos, figurativos ou emblemáticos, ou por uma e outra coisa conjuntamente, bem como pelo formato de um produto ou da respectiva embalagem (artº 197º do RJPI).
      - Todavia, esta liberdade de composição da marca não é ilimitada.
      - Não pode ser exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio (artº 199º do RJPI).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 382/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Empreitada/subempreitada
      - Incumprimento
      - Desistência do dono da obra ou da parte contratante

      Sumário

      1. Não se deve relevar um pedido de condenação feito apenas em sede de recurso, por ser manifestamente desprovido de senso e sem viabilidade processual, não se deixando de censurar este tipo de litigância, na medida em que se formula um pedido desligado de qualquer pretensão que haja sido oportuna e processualmente deduzida nos autos.
      2. Nos termos dos artigos 1147° e 1148° do Código Civil de Macau, havendo defeito da obra, o dono da obra, ou o próprio empreiteiro no caso da subempreitada, tem o direito de exigir do empreiteiro ou do subempreiteiro conforme o caso, a sua eliminação ou exigir a nova construção, e não sendo eliminados os defeitos nem sendo construída de novo a obra, é que pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
      3. O empreiteiro deve ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, tratando-se aqui de uma obrigação de imdemnizar pelo quantum meruit, como consequência de uma responsabilidade por factos lícitos danosos.
      4. O proveito a que a lei se refere não pode deixar de se ter como o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido, no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado.
      5. Assim, a parte contratante que sem razão para tal incumpre o contrato e afasta o construtor da obra contratada, impedindo-o que este a conclua, deve indemnizar pelos prejuízos causados

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho