Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Modificabilidade da decisão de facto
- Artº 235º do CCM
- Ónus de prova
- Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
- Tendo em conta o regime jurídico da simulação, os efeitos da declaração da nulidade e as regras normais do ónus da prova, compete ao terceiro adquirente o ónus de alegar e provar a ignorância da simulação para beneficiar a tutela do artº 235º do CCM.
Suspensão da execução da pena.
Revogação
1. Devem-se evitar penas de curta duração.
2. Contudo, verdadeira também é a afirmação no sentido de que o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, onde em juízo de prognose se cria a convicção de que o condenado é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando-se que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da prisão, é capaz de se afastar da criminalidade levando uma vida honesta e produtiva.
3. Constatando-se que o arguido violou repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, impõe-se revogar a decretada suspensão.
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, cuja constituição, em princípio, é livre, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, fonéticos, figurativos ou emblemáticos, ou por uma e outra coisa conjuntamente, bem como pelo formato de um produto ou da respectiva embalagem (artº 197º do RJPI).
- Todavia, esta liberdade de composição da marca não é ilimitada.
- Não pode ser exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio (artº 199º do RJPI).
- Empreitada/subempreitada
- Incumprimento
- Desistência do dono da obra ou da parte contratante
1. Não se deve relevar um pedido de condenação feito apenas em sede de recurso, por ser manifestamente desprovido de senso e sem viabilidade processual, não se deixando de censurar este tipo de litigância, na medida em que se formula um pedido desligado de qualquer pretensão que haja sido oportuna e processualmente deduzida nos autos.
2. Nos termos dos artigos 1147° e 1148° do Código Civil de Macau, havendo defeito da obra, o dono da obra, ou o próprio empreiteiro no caso da subempreitada, tem o direito de exigir do empreiteiro ou do subempreiteiro conforme o caso, a sua eliminação ou exigir a nova construção, e não sendo eliminados os defeitos nem sendo construída de novo a obra, é que pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
3. O empreiteiro deve ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, tratando-se aqui de uma obrigação de imdemnizar pelo quantum meruit, como consequência de uma responsabilidade por factos lícitos danosos.
4. O proveito a que a lei se refere não pode deixar de se ter como o lucro que o empreiteiro poderia ter obtido, no caso de ter terminado a obra convencionada, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado.
5. Assim, a parte contratante que sem razão para tal incumpre o contrato e afasta o construtor da obra contratada, impedindo-o que este a conclua, deve indemnizar pelos prejuízos causados
