Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Competência dos tribunais de Macau para a regulação do poder paternal de menor nascido em Macau e filho de residente
Se
uma cidadã chinesa viveu em união de facto, em Macau, com um residente permanente de Macau e dele teve uma menina, em 31 de Dezembro de 2000, aqui em Macau, possuindo BIR da RAEM;
pouco tempo depois, o pai da menor abandonou mãe e filha e saiu da residência onde vivia o casal. Desde então, a recorrente não mais ouviu notícias sobre ele, sabendo-se até que o pai da criança, residente de Macau, daqui se ausentou em 25/6/2006;
do seu actual paradeiro nada se sabe;
a menina entretanto cresceu, educada pela mãe, convivendo e acarinhada pela família desta e, embora esteja, nesta altura, a viver com a mãe e a frequentar uma escola no Interior da China, tem direitos e expectativas que a ligam à terra onde nasceu, à terra e aos interesses do pai, e onde carece de tratar de documentação, para já não falar na regulação do poder paternal, situação agravada com a posição das autoridades da China Interior que terão reencaminhado a mãe para Macau, terra de nascimento da criança;
havendo uma causa de pedir complexa com fortes conexões ao ordenamento da RAEM os tribunais de Macau são competentes para conhecerem da regulação do poder paternal aqui requerida.
– senhora doméstica
– inibição de condução
– suspensão da execução
– condução sob influência de álcool
– prevenção geral
1. Como não resulta provado que a arguida seja motorista ou condutora profissional, mas sim uma doméstica, não se pode suspender a execução da sua pena de inibição de condução, porquanto só se coloca a hipótese de suspensão da interdição de condução, caso a pessoa condenada seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
2. São muito elevadas as exigências de prevenção geral dos delitos de condução sob influência de álcool, com ocorrência nas altas horas da madrugada, por serem geradores, não poucas vezes, de graves acidentes de viação, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da execução da inibição da condução não conseguirão realizar as finalidades da punição.
3. Ademais, é nos inconvenientes a resultar naturalmente da execução da inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa condutora assim punida que consistem os efeitos próprios dessa sanção, pelo que esta não pode invocar tais inconvenientes para sustentar a pretensão de suspensão da execução da sanção, sob pena de petição de princípio.
- Notificação
- Ocupação do terreno
- Usucapião do terreno sem titularidade registada
- A notificação é uma das formas de publicidade a par da publicação, daí que não é um elemento constitutivo do acto administrativo a notificar. Tem uma função meramente instrumental, ou seja, “é um instrumento de que a Administração se serve para fazer chegar ao destinatário determinado acto administrativo. Portanto, não cria relações jurídicas nem interfere com a validade ou a perfeição do acto”.
- Quer no âmbito do Diploma Legislativo nº 651, de 03/02/1940, quer do Diploma Legislativo nº 1679, de 21/08/1963, quer da Lei nº 6/80/M, de 05/07/1980, a ocupação do terreno é sempre documentada por licença.
- A usucapião do domínio útil dos terrenos sem titularidade registada já não é legalmente permitida face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM, a não ser que o domínio útil do mesmo tenha sido transitado para o regime da propriedade privada antes da entrada em vigor do citado diploma legal
