Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Acordo de cooperação
- Incumprimento
- Valor das declarações insertas em documento
- Erro de julgamento
Não contraria o disposto no artigo 370º, n.º 2 do CC, necessariamente ligada ao artigo 353º, o facto de não se relevar uma carta do réu em que este informa terceira pessoa do destino dado a certa quantia recebida no âmbito de um contrato de cooperação, na medida em que não só não estamos em presença de factos contrários aos interesses do declarante, nem se trata de uma declaração indivisível no que respeita ao destino dos referidos treze milhões. Trata-se de uma carta em que o declarante explica a terceiro, determinado município da China Interior, o negócio havido e o destino dado ao dinheiro, sendo muito natural que no concernente a este destino não refira algo que o prejudique.
