Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2012 413/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Inventário
      legitimidade
      Princípio do contraditório
      Nulidade processual

      Sumário

      1. Ao consagrar o princípio do contraditório, o que o legislador pretende é conferir a oportunidade às partes de influir, através da sua audição pelo Tribunal, no decurso do processo e na decisão de todas as questões, principais ou incidentais que lhes dizem respeito.

      2. A inobservância do princípio do contraditório constitui nulidade processual.

      3. O cônjuge do herdeiro, se casado com este em regime de comunhão geral, tem interesse directo na partilha da herança e portanto legitimidade activa para requerer o inventário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2012 716/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2012 163/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência temporária
      Línguas oficiais da RAEM
      Falta de notificação
      Preterição da audição prévia
      Poderes discricionários

      Sumário

      1. A Administração não tem a obrigação de usar no procedimento administrativo qualquer outra língua, não oficial, que o particular alegadamente domina, mas sim apenas a de lhe assegurar o direito de receber resposta numa das línguas oficiais, chinês ou português. Assim, a simples circunstância de não dominar qualquer das línguas oficiais da RAEM não pode ser invocada pelo interessado para a exclusão da culpa da sua omissão no incumprimento de uma obrigação legal de que fica notificado em qualquer uma dessas línguas.

      2. Se a Administração se limitar a decidir o pedido formulado pelo particular, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ele fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa, não há lugar à audiência prévia.

      3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2012 269/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de permanência para filho de trabalhador não residente
      - Reagrupamento familiar
      - Trabalhador especializado

      Sumário

      1. Estando dois imigrantes a trabalhar há vários anos em Macau como trabalhadores não residentes, pretendendo trazer para Macau a sua filha de 6 anos, nascida e a viver nas Filipinas, não há vício de violação de lei no acto que lhes indeferiu tal pretensão.
      2. Um mordomo de um Casino, auferindo cerca de MOP10.500,00, não deve ser considerado um trabalhador especializado, para efeitos da Lei n.º 21/2009, de 27/Out., o que deve pressupor um grau académico de nível superior ou aptidão técnica ou experiência profissional altamente qualificadas e exerça funções que exijam elevado grau de especialização.
      3. A equiparação constitucional dos direitos entre residentes e não residentes não confere ipso facto um direito constitucional de o filho de um não residente ou estrangeiro a viver num determinado país, mutatis mutandis, região política e administrativamente autónoma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2012 649/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira