Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 439/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 389/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – absolvição contravencional
      – conflito civil laboral
      – valor económico do conflito
      – alçada do tribunal
      – art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – condenação civil
      – recurso
      – art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
      – art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dez trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. O art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
      2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. O disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descansos annual e semanal dos referidos dez trabalhadores, porquanto a montante, o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses dez trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. O art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil), e a jusante, cada uma das dez quantias indemnizatórias por que vinha ela condenada nem é superior à metade dessa alçada (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal de Macau).
      3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das dez relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma “coligação” de dez trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes dez relações materiais controvertidas diferentes (cfr. O art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 485/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 946/2010 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      審查及確認外地裁判

      Sumário

      在符合《民事訴訟法典》第1200條規定的情況下,外地法院所作之裁判應予以確認。

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2011 946/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação oficiosa do julgamento

      Sumário

      - Nos termos do nº 4 do artº 629º do CPCM, o Tribunal a quem anulará, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong