Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 703/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 3/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 239/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Danos não patrimoniais
      -Dores

      Sumário

      I- A dor, que apresenta manifestações físicas e orgânicas, numa escala que oscila entre a dor aguda e crónica, também se desdobra em variantes emocionais e psíquicas, sendo que todas fazem parte do mesmo processo de reacção a um estímulo.

      II- A dor, neste sentido, implica uma presença e uma ausência. Nela está presente o sofrimento, a tristeza, o abatimento, a incapacidade de gozar a vida e de ser activo, e está ausente o bem-estar, a alegria, a capacidade de gozo da vida segundo padrões de normalidade.

      III- As dores - físicas e morais, geralmente associadas - representam danos não patrimoniais que, quando graves e merecedores da tutela do direito, são indemnizáveis segundo juízos de equidade e pelos critérios previstos no art. 489º do Código Civil, devendo evitar-se compensações simbólicas ou miserabilistas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 320/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, cuja constituição, em princípio, é livre, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, fonéticos, figurativos ou emblemáticos, ou por uma e outra coisa conjuntamente, bem como pelo formato de um produto ou da respectiva embalagem (artº 197º do RJPI).
      - Todavia, esta liberdade de composição da marca não é ilimitada.
      - Não pode ser exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio (artº 199º do RJPI).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2012 753/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prova do óbito
      - Herança jacente
      - Personalidade judiciária

      Sumário

      1. A atribuição da personalidade judiciária à herança jacente (e patrimónios separados similares) é excepcional, tratando-se de um desvio à regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária consagrada no artigo 39°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
      2. Não se comprovando que o autor da pretensa herança jacente faleceu não tem a ré demandada personalidade judiciária
      3. Se se comprova que a uma determinada pessoa residente em Macau se ausentou para a China Interior em 1999 e não há registos do seu retorno e do seu óbito em Macau, tal não é suficiente para comprovar que ela ali morreu em finais de 1999.
      4. Só com a Lei 11/82/M, de 27 de Agosto, se veio a consagrar o princípio da obrigatoriedade do registo para os factos ocorridos no território da RAEM relativos ao estado e à capacidade civil, apontando-se como caminho possível dotar o ordenamento jurídico de um código de registo civil local, o que veio a ocorrer com o DL n.º 61/83/M, de 30 de Dez., aprovando-se um CRC para entrar em vigor no dia 1 de Fev. De 1984, aí se instituindo o registo obrigatório no art. 2º.
      5. Não basta ao recorrente alegar que num certo dia, alguém, se ausentou de Macau e partiu. Não se pode ter uma morte por presumida, sem mais, apenas a partir da ausência sem retorno e do silêncio sobrevindo.
      6. Se assim fosse, estaria a porta aberta às maiores tropelias e abusos e os vivos não dormiriam sossegados. Se assim fosse, estar-se-ia a saltar por cima de uma forma legal de suprimento da administração dos bens do ausente por via dos institutos da curadoria e da morte presumida que regulam sobre tais situações - artigos 89º e 100º do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho