Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
-Danos não patrimoniais
-Dores
I- A dor, que apresenta manifestações físicas e orgânicas, numa escala que oscila entre a dor aguda e crónica, também se desdobra em variantes emocionais e psíquicas, sendo que todas fazem parte do mesmo processo de reacção a um estímulo.
II- A dor, neste sentido, implica uma presença e uma ausência. Nela está presente o sofrimento, a tristeza, o abatimento, a incapacidade de gozar a vida e de ser activo, e está ausente o bem-estar, a alegria, a capacidade de gozo da vida segundo padrões de normalidade.
III- As dores - físicas e morais, geralmente associadas - representam danos não patrimoniais que, quando graves e merecedores da tutela do direito, são indemnizáveis segundo juízos de equidade e pelos critérios previstos no art. 489º do Código Civil, devendo evitar-se compensações simbólicas ou miserabilistas.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, cuja constituição, em princípio, é livre, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, fonéticos, figurativos ou emblemáticos, ou por uma e outra coisa conjuntamente, bem como pelo formato de um produto ou da respectiva embalagem (artº 197º do RJPI).
- Todavia, esta liberdade de composição da marca não é ilimitada.
- Não pode ser exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio (artº 199º do RJPI).
- Prova do óbito
- Herança jacente
- Personalidade judiciária
1. A atribuição da personalidade judiciária à herança jacente (e patrimónios separados similares) é excepcional, tratando-se de um desvio à regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária consagrada no artigo 39°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
2. Não se comprovando que o autor da pretensa herança jacente faleceu não tem a ré demandada personalidade judiciária
3. Se se comprova que a uma determinada pessoa residente em Macau se ausentou para a China Interior em 1999 e não há registos do seu retorno e do seu óbito em Macau, tal não é suficiente para comprovar que ela ali morreu em finais de 1999.
4. Só com a Lei 11/82/M, de 27 de Agosto, se veio a consagrar o princípio da obrigatoriedade do registo para os factos ocorridos no território da RAEM relativos ao estado e à capacidade civil, apontando-se como caminho possível dotar o ordenamento jurídico de um código de registo civil local, o que veio a ocorrer com o DL n.º 61/83/M, de 30 de Dez., aprovando-se um CRC para entrar em vigor no dia 1 de Fev. De 1984, aí se instituindo o registo obrigatório no art. 2º.
5. Não basta ao recorrente alegar que num certo dia, alguém, se ausentou de Macau e partiu. Não se pode ter uma morte por presumida, sem mais, apenas a partir da ausência sem retorno e do silêncio sobrevindo.
6. Se assim fosse, estaria a porta aberta às maiores tropelias e abusos e os vivos não dormiriam sossegados. Se assim fosse, estar-se-ia a saltar por cima de uma forma legal de suprimento da administração dos bens do ausente por via dos institutos da curadoria e da morte presumida que regulam sobre tais situações - artigos 89º e 100º do CC.
