Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
- Responsabilidade civil extracontratual da RAEM por acto de funcionário ou agente
- Determinação do dano
- Valor da indemnização
Se uma determinada pessoa celebra uma escritura de compra de um parque de estacionamento porque confiou numa certidão passada na Conservatória, onde se fez exarar que sobre essa fracção não impendia nenhum ónus ou encargo, quando efectivamente sobre ela incidia uma penhora, vindo, passados alguns anos, o comprador a ficar sem a coisa, que foi vendida em hasta pública, no âmbito do processo de execução em que foi lavrada aquela penhora, deve ele ser indemnizado pela RAEM pelo valor actual do parque e não somente pelo valor do preço pago descontado o valor do sinal.
Crime de “emprego”.
Medida da pena.
Substituição.
1.Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Inexistindo, de forma evidente, qualquer circunstância que pudesse dar lugar a uma “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M., e sendo o crime de “emprego” em questão – punido com pena de prisão até 2 anos – um crime cujas necessidades de prevenção geral é patente, dada a frequência com que em Macau é cometido, razões não existem para se considerar excessiva a pena de 4 meses de prisão.
3. Constatando-se que a arguida já foi por duas vezes condenada pelo crime de “emprego”, inegável é que fortes são as necessidades de prevenção especial, (pois que insiste em delinquir), e assim, evidentes sendo também as necessidades de prevenção geral, (como atrás já se referiu), inviável é pois a substituição da pena em questão por qualquer outra não privativa da liberdade.
