Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II – A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III – O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV – O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V – A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após extinção das relações laborais.
Acidente de viação.
Indemnização por danos patrimoniais.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. O montante de indemnização por danos patrimoniais depende da (efectiva) prova dos prejuízos (e seu quantum) cabendo a quem invoca tais prejuízos o ónus da sua prova.
2. Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
3. Provado estando que como consequência do acidente, sofreu (apenas) o ofendido contusões na testa e tronco, necessitando de 50 dias para se recuperar, adequado é o montante de MOP$80.000,00 arbitrado a título de indemnização pelos seus danos não patrimoniais.
Execução específica do contrato promessa da cessão do crédito
O tribunal não pode proferir sentença que produza efeitos da declaração negocial do faltoso quando não foi provada a existência efectiva do crédito que o Autor pretende adquirir.
Acidente de viação.
Indemnização por danos patrimoniais.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. O montante da indemnização por danos patrimoniais depende da (efectiva) prova dos prejuízos (e seu quantum) cabendo a quem invoca tais prejuízos o ónus da sua prova.
2. Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
