Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– dever de fundamentação do acórdão
– arguição de nulidade do acórdão
1. Não há incumprimento, pelo tribunal ad quem, do dever de fundamentação imposto materialmente no art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, se o próprio arguido recorrente já se apercebeu perfeitamente da fundamentação da decisão de recurso.
2. Não se pode aproveitar o mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso para sindicar o mérito do juízo de valor aí formado pelo tribunal ad quem a nível da análise da matéria de facto aquando da decisão do reenvio do processo com fundamento na concluída existência, na decisão recorrida, do vício de erro notório na apreciação da prova.
– art.o 391.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– interesse em agir
– arguição de nulidade do acórdão
1. Segundo o art.o 391.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
2. Não se pode aproveitar o mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso para sindicar o juízo de valor aí emitido pelo tribunal ad quem no respeitante ao grau de ilicitude dos factos e da culpa na sua prática.
- Taxa de alcoolemia
- Direito de regresso
- Condução sob o efeito do álcool
- Nexo causal entre o álcool e o acidente
1. Sendo o fundamento do direito ao reembolso pela seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito o dever de provar os pressupostos de que ele depende e no qual se inclui a existência de alcoolemia e do nexo causal dela com a produção do acidente
2. Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente
3. O nexo causal entre a quantidade de álcool no sangue e a produção do resultado, o acidente, deve-se extrair da articulação e conjugação da globalidade dos factos, cabendo às instâncias - aqui 1ª e 2ª - concluir a partir da factualidade apurada se o acidente se produziu porque o condutor estava embriagado ou por uma qualquer outra razão.
4. A fixação de tal relação causal não assenta em prova diabólica, porque julgar a matéria de facto não é, por natureza, apenas um acto consistente em espelhar nos factos provados o que passou pela frente do juiz. A ideia de “julgamento” tem ínsito precisamente o acrescentar da consciência ponderada de quem julga ao que por ali passou.
5. Se numa decisão se conclui, contra a seguradora, e se prova que o acidente se deu na hemifaixa direita, atento o sentido de marcha da segurada da autora, depois de esta ter transposto uma linha contínua, conjugado com a taxa de alcoolemia que a condutora culpada pelo acidente mortal que vitimou o motociclista que seguia em sentido contrário era portadora; se se prova a inerente diminuição de atenção, reacção e visão em consequência daquela taxa de álcool; mas não se prova que o acidente se ficou a dever a essa razão; se não se avança com qualquer outra explicação;
segundo as regras da experiência e a ponderação da globalidade dos factos, uma resposta negativa a esse nexo causal afigura-se contraditório com o demais, a não ser que emirja uma explicação que se não evidencia.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
