Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Contravenção laboral.
Pagamento voluntário.
Dispensa do pagamento da multa.
“Antes da remessa do auto a Tribunal”.
1. Nos termos do art. 86°, n.° 1 da Lei das Relações de Trabalho:
“Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, o arguido é dispensado do pagamento da multa quando cumprir, antes da remessa do auto a tribunal, as obrigações pecuniárias constantes do mapa de apuramento”.
2. Assim, se o pagamento voluntário ocorrer “antes da remessa do auto a Tribunal”, “é o arguido dispensado do pagamento da multa”.
3. A expressão “antes da remessa do auto a Tribunal” deve ser entendida no sentido de “enquanto o auto estiver na Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais”.
Administração de condomínio
Administrador de facto
Pressupostos do enriquecimento
Causa de pedir.
I- Se alguém vem praticando actos de administração sem nunca ter sido investido no cargo pelo modo previsto na lei, diz-se que é administrador de facto.
II- Não pode proceder a acção se o autor reclama de algum condómino o pagamento de despesas de condomínio apenas com base em factos alegadamente conformadores da gestão de negócios considerada inexistente pelo tribunal.
III- Para a pretensão ser procedente, quando fundada em enriquecimento sem causa, é necessário que o autor alegue e prove os factos que constituem os requisitos do enriquecimento, não podendo o tribunal substituir-se ao autor nesse plano, em razão do princípio do dispositivo e da substanciação.
- Honorários de advogado; execução de livrança
As despesas dos honorários do advogado não podem ser dadas à execução de uma livrança, não constando do respectivo título, e não se podem fazer incluir nas “outras despesas” a que alude o artigo 48º da LU e 1181º do C. Comercial porque estas respeitam a encargos que se prendem com a sua indispensabilidade e previsibilidade para uma boa cobrança e não já com o incumprimento, porque tal contraria a certeza, literalidade, autonomia e abstracção do título, porque se trata de despesas que ainda não estão realizadas e liquidadas, porque, em suma, a relação causal do pagamento dos honorários pelo devedor incumpridor e que motiva o recurso à via judicial é materialmente mui diferente da relação cambiária que legitima o recurso à execução.
- Salário
- Gorjetas
-Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios (remunerados e não remunerados)
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
證據的審查、小費、周假、年假及強制性有薪假
