Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 744/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Modificabilidade da decisão de facto
      - Citação
      - Artº 187º do CPCM

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º ambos do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
      I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
      ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
      iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
      iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
      - A citação, ainda que seja efectuada em pessoa diversa do citando, produz os seus efeitos, tanto processuais como substantivos, desde a data da assinatura do aviso de recepção.
      - A advertência ou comunicação exigida pelo artº 187º do CPCM não é mais do que uma formalidade complementar com vista a informar ao citado a data e o modo por que a citação se considera realizada, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 77/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tomada de declarações para memória futura
      – decisões contraditórias já transitadas em julgado
      – art.o 580.o, n.o 2, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Como o despacho judicial ora recorrido se limitou, a propósito do idêntico pedido da assistente de inquirição de uma testemunha sua para memória futura, a repetir ou manter a decisão de indeferimento já emitida em 23 de Junho de 2011, devia a assistente ter recorrido dessa decisão de 23 de Junho, pelo que à falta de impugnação tempestiva desse despacho, a decisão nele tomada, de indeferimento da inquirição, já transitou em julgado, caso julgado formal esse que impede o conhecimento agora do mérito do presente recurso interposto pela assistente.
      2. Segundo o art.o 580.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar”.
      3. Como o sentido decisório do referido despacho de indeferimento de 23 de Junho de 2011 é contrário ao do despacho anteriormente proferido em 9 de Junho de 2011 na parte em que se decidiu solicitar à assistente para “informar quando a testemunha seja disponível … para efeitos da marcação da nova data de diligência”, e tendo ambas essas duas decisões já transitado em julgado, mas incompatíveis entre si, há que mandar cumprir a dita anterior decisão sobre uma mesma questão concreta de cariz processual posta pela assistente em 26 de Maio de 2011, traduzida na pretensão de inquirição de uma testemunha sua para memória futura, com fundamento na saída desta de Hong Kong para trabalhar no estrangeiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 122/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Interesse legítimo
      - Legitimidade; aferição em função do momento do pedido de marca

      Sumário

      1. Há interesse legítimo sempre que o requerente destine a marca a uma actividade económica concreta que exista ao tempo do pedido apresentado junto da entidade competente para a sua concessão, pode requerê-la para uma actividade ainda não desenvolvida, tem que haver alguma indiciação ou preparação do desenvolvimento da actividade, ou tem de haver alguma relação com a actividade já desenvolvida.

      2. Tem legítimo interesse o requerente que desempenhe, por regra, em moldes empresariais, uma das categorias da actividade económica (primária, secundária e terciária), à qual se ligam os produtos ou serviços a assinalar. A lei confere, expressamente, legitimidade em razão da actividade económica do interessado, independentemente da respectiva natureza jurídica (pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público).

      3. O requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica, exerça ou demonstre poder vir a exercer, por via de regra, empresarialmente, qualquer das actividades económicas previstas na lei e destine a marca, imediata ou diferidamente, a produtos ou serviços relacionados com essas actividades.

      4. Importa conciliar a possibilidade de se requerer uma marca para o futuro e a legitimidade nesse pedido, aferindo da relação entre o titular e o interesse no momento em que se formula a pretensão.

      5. Assim, se uma dada sociedade de entrega de valores (SEV) não pode, nos termos da lei, desenvolver outras actividades, em particular na área seguradora e financeira, ainda que, abstractamente se possa pedir uma marca para o futuro, neste caso, a requerente carece de um interesse digno de protecção em relação a uma actividade que neste momento lhe está vedada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2012 1/2012/R Reclamação
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 278/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Exame de ADN
      - Valor das provas
      - Estabelecimento de filiação
      - Impugnação e investigação de maternidade

      Sumário

      1. Embora os resultados seroestatísticos tenham uma aceitação crescente nas acções de filiação e constituam um meio de prova muito importante, eles não devem dispensar um conhecimento global do caso e de outros elementos probatórios concorrentes que ajudem a formar a convicção do tribunal.

      2. Assim se os AA. Se limitam a juntar aos autos um determinado exame, pretendendo com ele provar que os menores não são filhos da pessoa que figura no registo como mãe, mas que a mãe biológica é a irmã dela, mulher do 1º A., pai dos menores, tal exame, sem mais nada não se afigura que possa ser decisivo na demonstração da real filiação, para mais se desse exame não resulta um grau de probabilidade absoluto ou máximo sequer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho