Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 171/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acção contravencional
      – prescrição da acção
      – extinção superveniente da acção contravencional
      – falta de acusação
      – formulação do pedido cível nos autos contravencionais extintos
      – patrocínio oficioso pelo Ministério Público
      – art.o 102.o, n.o 1 e n.o 4 do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 103.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 12.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – tentativa de conciliação
      – notificação da arguida para contestar o pedido cível
      – art.o 12.o, n.o 3, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 11.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 104.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 103.o, n.o 3, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 32.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – notificação pessoal da arguida
      – notificação do defensor constituído da arguida
      – erro na fixação do prazo de contestação
      – art.o 148.o do Código de Processo Civil
      – reconhecimento dos factos articulados na petição cível

      Sumário

      1. O facto de a acção contravencional ter sido declarada extinta por prescrição, não implica necessariamente a impossibilidade legal de formulação do pedido cível pelo Ministério Público em patrocínio oficioso da parte trabalhadora no âmbito dos mesmos autos contravencionais, outrora instaurados por efeito do auto de notícia da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
      2. De facto, é a própria lei que dita, de modo especial, essa possibilidade, quando não se trata de qualquer acidente de trabalho nem de doença profissional – cfr. os art.os 90.o, 101.o, 102.o, n.o 1, e n.o 4, e 103.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT).
      3. A promoção superveniente da declaração da extinção da acção contravencional e a correspondente decisão judicial em sentido convergente, como sucederam no caso concreto dos autos, devem ser tidas como materialmente equivalentes à situação de falta de acusação ou de abstenção de acusação, para os efeitos a relevar dos n.os 1 e 4 do art.o 102.o e do art.o 103.o, n.o 1, do CPT.
      4. Como a arguida parte empregadora deve ser legalmente considerada já notificada, nos termos permitidos pelo n.o 2 do art.o 12.o do CPT, da decisão judicial de declaração da extinção da acção contravencional por prescrição, e tendo ela depois intervindo até, por meio de um mandatário com poderes para transacção, na tentativa de conciliação prévia à emissão do despacho relativo à sua “citação”, então ela deve ser legalmente considerada como já pessoalmente ciente da existência da causa cível deduzida pelo Ministério Público em nome da parte trabalhadora.
      5. Daí que o acto de chamamento da arguida para se defender do dito pedido cível se faz através de uma mera notificação (cfr. a alínea b) do n.o 1 do art.o 175.o do Código de Processo Civil de Macau, em confronto com o n.o 2 do mesmo artigo).
      6. Notificação essa que, no caso concretos dos autos, deve ser feita na pessoa de um dos advogados por ela mandatados, em obediência à regra especial do n.o 3 do art.o 12.o do CPT (ex vi do n.o 1 do art.o 11.o deste Código), segundo a qual “Quando exista procuração no processo, as notificações são feitas ao defensor constituído, sendo remetida cópia ao arguido”.
      7. A norma do art.o 104.o, n.o 2, do CPT é desenhada pelo legislador do CPT, apenas para o julgamento da matéria cível em caso de acusação, como uma das especialidades ressalvadas na parte final do n.o 3 do art.o 103.o do CPT, e, pois, nunca para o julgamento, aludido no n.o 1 do mesmo art.o 103.o, da acção cível processada nos autos de processo contravencional já iniciados em caso de não ter havido acusação.
      8. Ao caso dos autos, é aplicável o n.o 1 do art.o 32.o do CPT, posto que a arguida ora recorrente deve ser legalmente considerada como já regularmente notificada na sua própria pessoa para exercer o direito de contestação cível, e como não contestou no prazo de dez dias então fixado pelo tribunal a quo, nem chegou a arguir qualquer erro na fixação desse prazo de contestação (erro esse que não é de conhecimento oficioso – cfr. o art.o 148.o do Código de Processo Civil vigente), os factos então articulados na petição cível minutada pelo Ministério Público devem ser considerados como reconhecidos pela arguida, ainda que ela não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 265/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      STDM
      Composição do salário

      Sumário

      A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda, devendo no cálculo da indemnização dos créditos respectivos ter-se em consideração toda a massa remuneratória e não somente a parte fixa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/10/2011 746/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 570/2011/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2011 891/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan