Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 201/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Dano não patrimonial

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 625/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Terras; regime dos terrenos na RAEM
      - Jurisprudência do TUI sobre os direitos de terrenos após o estabelecimento da RAEM
      - Usucapião; requisitos; no C. de Seabra; CC66 e CC99
      - Invocação; sua necessidade; constituição ipso jure e mediante invocação
      - Domínio útil; posse
      - Reconhecimento do direito real; quando se verifica
      - Artigo 7º da Lei Básica

      Sumário

      1. Quanto ao domínio útil, antes do estabelecimento da RAEM, era possível a particular adquirir o domínio útil do terreno por usucapião ao abrigo do nº 4 do artigos da Lei de Terras e o art. 2.º da Lei n.º 2/94/M. No entanto, após a vigência da Lei Básica, esse meio tornou-se impossível dado que viola o princípio de que a propriedade de terrenos cabe ao Estado consagrado no art. 7º da Lei Básica.

      2. Pelo contrário, se o direito da propriedade ou o domínio útil do terreno já foi reconhecido a favor de particulares antes do estabelecimento da RAEM, um particular pode adquirir a propriedade ou o domínio útil do terreno por meio de usucapião e é protegido pela Lei Básica.

      3. Nos termos primitivos do artigo 8° da LT não era permitida a aquisição por usucapião dos terrenos do domínio público ou do domínio privado da RAEM.

      4. Anteriormente, nos casos em que existiam prédios urbanos sem título de aquisição ou sem o indício de concessão por aforamento, que é a prova do pagamento do foro, dá-se valor à posse por particular, por mais de vinte anos, mas só para ter o efeito legal de usucapião do domínio útil.

      5. A proibição da constituição de novas enfiteuses introduzida pelo DL n.º 39/99/M refere-se tão-somente aos bens do domínio privado dos particulares, sendo que relativamente ao bens do domínio privado da RAEM, a LT continua a permitir a regulação - note-se que se diz regulação e não constituição - das pretéritas concessões por enfiteuse ou aforamento.

      6. Ao abrigo da LT, foi reconhecido no passado o direito dos particulares possuidores pedirem a declaração de ter sobre tais prédios a titularidade do domínio útil, quando se tratasse de prédios urbanos, mesmo quando essa posse fosse exercida sem título de aquisição ou registo, ou sem prova do pagamento do foro, desde que a duração da sua posse fosse superior a trinta anos no domínio do Código de Seabra e vinte anos no âmbito do CC de 66.

      7. Os solos e recursos naturais são propriedade do Estado, competindo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a responsabilidade pela gestão, uso, desenvolvimento, arrenda¬mento ou concessão das terras do Estado. As pessoas singulares ou colectivas só podem, na qualidade de arrendatárias ou concessionárias das terras do Estado, ter direitos ao uso ou desenvolvimento das mesmas, o que reforça a ideia da manu-tenção da titularidade dos terrenos nas mãos do Estado, salvo os terrenos já considerados como da propriedade privada antes de 20 de Dezembro de 1999.

      8. Quando se invoca o direito de propriedade ou de outro direito real numa acção em que se invoca a aquisição originária - meio mais fidedigno de comprovar a propriedade -, a existência do direito depende da prova da sua aquisição por usucapião, o que só através da acção se definirá, mas tal não se pode confundir com a natureza constitutiva da acção que só em casos limitadíssimos se verifica, sendo nesses casos a sentença a fazer nascer o direito.

      9. A aquisição por usucapião é originária, o que significa que o direito se funda apenas na posse e não deriva de qualquer direito na titularidade de outrem, sendo tal posse a medida do direito prescrito, quantum possessum tantum praescriptum.

      10. No âmbito do CC66, bem como no de 99 - não já assim n C. de Seabra, em que a usucapião operava ipso jure - mesmo que exista uma posse reconhecida até judicialmente - como é o caso -, embora exista o decurso do tempo indispensável, se não ocorre uma invocação ( de natureza substantiva, o que difere da invocação adjectiva do direito que se pretende ver reconhecido), anterior à Lei Básica, de modo a ter-se o direito por reconhecido, não é possível declarar que o direito real, seja de propriedade stricto sensu, seja de domínio útil, se mostra reconhecido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 13/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 906/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 339/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Concorrência de culpas; concausalidade
      - Danos não patrimoniais
      - Danos patrimoniais por perda de vencimentos

      Sumário

      1. Há concorrência de culpas (30% para o peão e 70% para o condutor) se um peão atravessa a Av. Da Amizade, tendo por perto um túnel bem assinalado, a menos de 50 metros do local do acidente, e é embatido por um taxista quando já se encontrava na parte final da travessia, não tendo este conseguido imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, só o conseguindo a mais de vinte metros do local do embate.

      2. Se o A. recorrente era uma pessoa saudável e deixou de o ser - caminhando com dificuldade e com a perna esquerda mais curta que a direita em cerca de 4cms; esteve longamente internado em hospitais e sujeito a tratamentos, sofrendo "dores terríveis"; esteve incapacitado totalmente para o trabalho durante 8 meses; foi demitido de funções importantes, não mais pôde exercer as funções de Secretário do Partido Comunista e Vice-Presidente da Comissão Económica de uma dada vila na China Interior e com projecção social e comunitária, que exercia em virtude do acidente, naturalmente um dos esteios da própria auto-estima individual, perdendo, consequentemente o salário que daí lhe advinha e as funções que lhe davam prazer executar; teve e tem dores terríveis; passou a caminhar com dificuldade e não pode permanecer de pé por muito tempo; sofreu de grande angústia ao longo de vários anos, mas também por não poder executar as funções profissionais que executava com "dignidade, brilho e distinção"; deixou de poder praticar qualquer actividade física porque não consegue estar muito tempo de pé e mal consegue correr; era um amante e praticante de desporto, tendo sido distinguido com vários prémios; e sofre física e animicamente por estes factos mas, essencialmente, por sentir que não é mais "a pessoa normal que era",

      mostra-se adequada uma indemnização de MOP315.000,00 para o minimizar dos danos não patrimoniais sofridos, vista ainda a sua percentagem de culpa no acidente.

      3. Na indemnização dos danos patrimoniais emergentes por lucros cessantes em virtude da perda de rendimentos do seu trabalho deve ponderar-se a incapacidade permanente parcial de que a vítima padece.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho