Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Prescrição de créditos laborais
- Trabalho doméstico
I- Entre o prazo de 15 anos para a verificação da prescrição, fixado no Cód. Civil de 1999, e o de 20, estabelecido no Cód. Civil de 1966, aplicar-se-á o segundo, se o seu termo ocorrer primeiro, face ao disposto no art. 290º, nº1.
II- Para esse efeito, não se aplica ao contrato entre um trabalhador do casino e a STDM as normas dos arts. 318, al. e) do Cod. Civil de 1966 e 311º, al. c) do Cod. Civil vigente porque a relação laboral assim firmada entre as partes é de trabalho e não equivalente à do contrato doméstico.
Acidente de trabalho
Predisposição patológica
Presunção de acidente
I- Mesmo que um ataque cardíaco que vitime um trabalhador tenha ocorrido no local e no tempo de trabalho (que faz presumir ser de trabalho o acidente, nos termos do art. 10º, nº1, al. a), do DL nº 40/95/M de 14/08), não haverá lugar a reparação se a efectiva prestação de trabalho não tiver concorrido, de acordo com os factos provados, para a produção do acidente vascular fatal.
II- E se, em vez da prova da concorrência de causas, tiver ficado demonstrado que apenas à doença de que o trabalhador padecia (aterosclerose da coronária, em virtude de acumulação de colesterol) se ficou a dever o ataque cardíaco, então nem ao abrigo do art. 8º do citado diploma haverá lugar a reparação.
- Marca
- Direito de prioridade do registo
- Se o elemento essencial que compõe a marca a registar não é livre de utilização por confundir com outra marca já registada para a mesma classe de serviços, não há lugar o direito de prioridade do registo.
Pactos de preferência
Direito legal de preferência
Lei aplicável
I- De acordo com o disposto nos arts. 415º e 410º, nº2 do CC de 1966, os pactos de preferência implicavam a forma escrita e, querendo as partes convencionar eficácia real ao direito de preferência, era necessária a escritura pública, nos termos dos arts. 413º e 421º do mesmo Código.
II- Tendo um contrato de arrendamento para o exercício de actividade comercial sido celebrado sob o império do CC de 1966, a venda do arrendado só conferirá direito de preferência ao arrendatário se o diploma legal vigente ao tempo da alienação o previr.
III- Nem o Regime do Arrendamento Urbano, nem o actual Código Civil consagram qualquer direito de preferência a favor dos arrendatários que exerçam no imóvel comércio ou indústria, na venda ou dação do prédio em pagamento.
