Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 577/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. Inexiste “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, se da decisão recorrida se puder constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre tudo o que lhe competia, dentro do objecto do processo

      2. O vício de “contradição insanável da fundamentação”, apenas ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      3. Inexiste contradição – muito menos “insanável” – entre a presença do arguido numa discoteca, e a consideração de ter consumido, livre e voluntariamente, substâncias psicotrópicas.

      4. Se o Tribunal a quo não violou nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, qualquer regra de experiência ou legis artis, tendo decidido em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., dos princípios da oralidade e imediação, próprios de um julgamento em sede de Primeira Instância, limitando-se o ora recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, óbvio é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.

      5. Prevendo o art. 90° da Lei n.° 3/2007, a pena de prisão até 1 ano para o crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, excessiva não é a pena de 6 meses de prisão aplicada a um arguido que não confessa os factos, não é primário, tem antecedentes criminais da mesma natureza e voltou a cometer o crime em causa durante o período de liberdade condicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 397/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 379/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 429/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 437/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Bem próprio do cônjuge

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º ambos do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
      i. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
      ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
      iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
      iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
      - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges só respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, nos regimes de comunhão, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
      - Não sendo a fracção autónoma em causa um bem próprio, a mesma nunca pode ser objecto de penhora.
      - Não sendo um bem comum do casal, inexiste portanto o direito à meação do cônjuge devedor a penhorar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong