Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável da fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
1. Inexiste “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, se da decisão recorrida se puder constatar que o Tribunal a quo investigou e emitiu pronúncia sobre tudo o que lhe competia, dentro do objecto do processo
2. O vício de “contradição insanável da fundamentação”, apenas ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. Inexiste contradição – muito menos “insanável” – entre a presença do arguido numa discoteca, e a consideração de ter consumido, livre e voluntariamente, substâncias psicotrópicas.
4. Se o Tribunal a quo não violou nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, qualquer regra de experiência ou legis artis, tendo decidido em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., dos princípios da oralidade e imediação, próprios de um julgamento em sede de Primeira Instância, limitando-se o ora recorrente a tentar impor a sua versão dos factos, óbvio é que inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova.
5. Prevendo o art. 90° da Lei n.° 3/2007, a pena de prisão até 1 ano para o crime de “condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, excessiva não é a pena de 6 meses de prisão aplicada a um arguido que não confessa os factos, não é primário, tem antecedentes criminais da mesma natureza e voltou a cometer o crime em causa durante o período de liberdade condicional.
- Impugnação da matéria de facto
- Bem próprio do cônjuge
- Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º ambos do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
i. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
- Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges só respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, nos regimes de comunhão, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
- Não sendo a fracção autónoma em causa um bem próprio, a mesma nunca pode ser objecto de penhora.
- Não sendo um bem comum do casal, inexiste portanto o direito à meação do cônjuge devedor a penhorar.
