Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Locação da empresa
- Excepção do não cumprimento
- Nos termos do artº 1030º do CCM, a locação de empresa comercial é o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração da empresa comercial nele instalada.
- Na locação da empresa comercial, o que faculta é o direito da exploração da empresa, que não implica necessariamente a transferência da titularidade da licença.
- A não transferência da titularidade da licença da exploração nada obsta à exploração do estabelecimento de comida por parte da Ré, pelo que não constitui excepção de não cumprimento nos termos do artº 422º do CCM.
- Fundo de Pensões
- Execução para prestação de acto devido
- Caso julgado
1. O caso julgado torna certos os factos ou direitos verificados no processo, conferindo-lhes força de verdade legal, recaindo sobre a Administração o dever de executar as sentenças dos tribunais, procedendo à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades
3. Em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
4. Se o recorrente interpôs recurso com fundamento em incompetência ou vício de forma e foi estes vícios que o tribunal conheceu e nada fica dito pelo tribunal acerca de eventual existência de erro de facto, violação de lei ou desvio de poder, estes novos fundamentos podem ser invocados pela entidade recorrida e discutidos em novo processo.
5. No processo de execução o tribunal só aprecia a actuação administrativa posterior à sentença exequenda quanto aos aspectos referentes à execução, isto é, quanto à observância do caso julgado; outros eventuais vícios dos novos actos com os quais a Administração pretenda ter dado execução ao julgado só poderão ser apreciados em recurso autónomo
6. Se vier a ser praticado um acto renovador eivado de novas causas de invalidade que não faziam parte do anulado, então a sua sindicância já só poderá ser feita em recurso contencioso autónomo.
7. No caso concreto, se o Fundo de Pensões, não obstante em processo anterior se ter anulado acto que não admitiu a inscrição no Fundo a uma certa interessada, os argumentos novos invocados para lhe continuar a ser negada a inscrição devem ser apreciados em sede de novo recurso contencioso.
É aqui que reside - ou pode residir - a pecha do regime do recurso contencioso de anulação!
- Renúncia do direito da queixa
- A renúncia é um negócio jurídico unilateral que produz os seus efeitos desde que seja exprimida de livre vontade, independentemente de qualquer homologação.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, se não se mostra patente ao tribunal ad quem, depois de examinados todos os elementos probatórios referidos no acórdão recorrido, que a livre convicção a que chegou o tribunal colectivo a quo tenha sido formada com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, de qualquer norma sobre prova legal, ou de quaisquer legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto.
