Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 970/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 640/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Oposição à execução fiscal
      - Pagamento da dívida exequenda
      - Pagamento e prescrição da dívida

      Sumário

      1. Obsta ao conhecimento da oposição à execução fiscal o pagamento voluntário da dívida por parte do executado, alegando ele que estava prescrita.

      2. Ainda que a sentença de extinção de execução não lhe tenha sido notificada, não está este Tribunal impedido de valorar e retirar as consequências de um pagamento voluntário dessa dívida, alegando tão somente o executado que o fez para evitar a penhora e o pagamento de juros.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 809/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Despacho de acusação.
      Notificação.
      Dilação.
      Prazo.
      Justo impedimento.

      Sumário

      1. No domínio dos “prazos processuais” o C.P.P.M. não só acolheu a preocupação da “celeridade”, como adoptou o elemento “autonomia”, (em relação ao processo civil).

      2. A dilação prevista no art. 199° do C.P.C.M. não é aplicável em sede do processo penal.

      3. É de 10 dias o prazo para se requerer a abertura da instrução em caso de acusação – art. 269°, n.° 2 do C.P.P.M. e art. 6°, n.° 1 e 2 do D.L. n.° 55/99/M, (que aprovou o C.P.C.M.).

      4. O art. 97°, n.° 2 do C.P.P.M., ao prever o instituto do “justo impedimento”, consagrou uma “válvula de segurança”, para situações que, comprovadamente merecessem um “tratamento diferenciado”.

      5. Se por motivos comprovados e justos, ao arguido não seja possível o exercício do seu direito no prazo legalmente concedido, cabe-lhe alegar e provar tal motivo, invocando justo impedimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 932/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2012 900/2012/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng