Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– confissão parcial dos factos
– art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 325.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– acta da audiência
– desconformidade do teor da acta
– art.o 90.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– art.o 89.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
– relatório social
– determinação da sanção
– art.o 351.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
1. Nos termos do art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP), se o arguido pretender confessar os factos imputados, tem de declarar essa sua intenção ao juiz que preside ao julgamento, a quem cabe perguntar ao arguido se o faz de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, para depois decidir nos termos do n.o 4 deste preceito processual, no caso nomeadamente de confissão parcial ou com reservas dos factos.
2. In casu, se, a montante, da acta da audiência de julgamento em primeira instância não consta que a arguida ora recorrente tenha declarado a vontade de confessar os factos, e se ela não chegou a arguir, sob a égide do art.o 90.o, n.o 3, do CPP (conjugado com o art.o 89.o, n.os 1 e 2, deste Código), a desconformidade do teor da acta, não pode vir ela a sustentar agora, apenas em sede da motivação do recurso, que, afinal de contas, ela própria chegou a confessar alguns dos factos imputados.
3. Por a recorrente ter idade não inferior a 21 anos à data dos factos em questão, não é obrigatório o pedido de elaboração de relatório social para fins de determinação da sanção – cfr. O art.o 351.o, n.o 1, e n.o 2 (sendo este, a contrario sensu), do CPP.
Crime de “burla”.
Atenuação especial.
Medida da pena.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. No art. 65° do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a «Teoria da margem da liberdade», segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Base instrutória
Matéria de impugnação e de excepção
Fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto
Remessa dos autos à 1ª instância para motivação
I- Os factos invocados pelos RR na sua contestação só serão levados à base instrutória quando traduzirem matéria exceptiva, por serem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A.
II- O juiz deve explanar o iter cognoscitivo determinante do julgamento da matéria de facto, não sendo a remissão genérica para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas a forma mais consentânea com os desígnios que presidiram ao dever contido no art. 556º, nº2, do CPC.
III- Não é possível nova reclamação sobre o despacho que decide a reclamação a que se refere o art. 556º, nº5 do CPC, mas pode a respectiva matéria de facto ser objecto de impugnação no recurso da sentença final, pois para isso serevem os arts. 599º e 629º, nº1, al.a), do CPC.
IV- O tribunal “aq quem” pode, a requerimento da parte, fazer baixar os autos à 1ª instância para que fundamente/motive o julgamento de algum facto que, na análise que previamente efectuar, considere essencial ao julgamento da causa.
