Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 652/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 670/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 529/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão parcial dos factos
      – art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 325.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
      – acta da audiência
      – desconformidade do teor da acta
      – art.o 90.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 89.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
      – relatório social
      – determinação da sanção
      – art.o 351.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Nos termos do art.o 325.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP), se o arguido pretender confessar os factos imputados, tem de declarar essa sua intenção ao juiz que preside ao julgamento, a quem cabe perguntar ao arguido se o faz de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, para depois decidir nos termos do n.o 4 deste preceito processual, no caso nomeadamente de confissão parcial ou com reservas dos factos.
      2. In casu, se, a montante, da acta da audiência de julgamento em primeira instância não consta que a arguida ora recorrente tenha declarado a vontade de confessar os factos, e se ela não chegou a arguir, sob a égide do art.o 90.o, n.o 3, do CPP (conjugado com o art.o 89.o, n.os 1 e 2, deste Código), a desconformidade do teor da acta, não pode vir ela a sustentar agora, apenas em sede da motivação do recurso, que, afinal de contas, ela própria chegou a confessar alguns dos factos imputados.
      3. Por a recorrente ter idade não inferior a 21 anos à data dos factos em questão, não é obrigatório o pedido de elaboração de relatório social para fins de determinação da sanção – cfr. O art.o 351.o, n.o 1, e n.o 2 (sendo este, a contrario sensu), do CPP.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 641/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Atenuação especial.
      Medida da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. No art. 65° do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a «Teoria da margem da liberdade», segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 979/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Base instrutória
      Matéria de impugnação e de excepção
      Fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto
      Remessa dos autos à 1ª instância para motivação

      Sumário

      I- Os factos invocados pelos RR na sua contestação só serão levados à base instrutória quando traduzirem matéria exceptiva, por serem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A.
      II- O juiz deve explanar o iter cognoscitivo determinante do julgamento da matéria de facto, não sendo a remissão genérica para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas a forma mais consentânea com os desígnios que presidiram ao dever contido no art. 556º, nº2, do CPC.
      III- Não é possível nova reclamação sobre o despacho que decide a reclamação a que se refere o art. 556º, nº5 do CPC, mas pode a respectiva matéria de facto ser objecto de impugnação no recurso da sentença final, pois para isso serevem os arts. 599º e 629º, nº1, al.a), do CPC.
      IV- O tribunal “aq quem” pode, a requerimento da parte, fazer baixar os autos à 1ª instância para que fundamente/motive o julgamento de algum facto que, na análise que previamente efectuar, considere essencial ao julgamento da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan