Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 682/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - 2ª perícia
      - Prazo
      - Reclamação

      Sumário

      1. A lei prevê expressamente o mecanismo de reclamação da perícia apresentada e a outro passo o de requerer a 2ª perícia.
      2. Para o requerimento da segunda perícia, as partes estão obrigadas a indicar concretamente os fundamentos da discordância com a primeira perícia no seu requerimento, nos termos do n° 1 do citado artigo 510° do Código de Processo Civil.
      3. A iniciativa das partes no sentido de requerer a 2ª perícia há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (artigo 507º nº 1) ou dos esclarecimentos e aditamentos requeridos em reclamação apresentada (artigos 508º nº 4).
      4. Sem estarem esclarecidos todos os elementos constantes da primeira, não se começa a contar o prazo do requerimento da 2ª, porque elas não podem perícia, cumprir a obrigação de indicação da discordância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 740/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Representação
      Mandato sem representação
      Enriquecimento sem causa

      Sumário

      I- Se alguém actua por conta de outrem, mas em nome próprio, fá-lo ao abrigo de um mandato sem representação. Nesse caso, o acto produz efeitos na esfera jurídica do mandatário, por ser sujeito de direitos e obrigações promanados da actividade exercida, embora os deva depois transferir ao mandante no interesse de quem a actividade foi realizada, ao abrigo do art. 1107º do Código Civil.
      II- Em face do princípio da subsidiariedade contido no art. 468º do CC, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio de cobrir os prejuízos ou de reaver o que lhe não pertence.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 307/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 300/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
      - Reconvenção

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Na medida em que as gorjetas façam parte do salário, não pode proceder o pedido reconvencional feito pela ré no sentido da devolução do dinheiro das gorjetas pago ao trabalhador.
      III- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de serviço prestado em dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 731/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Notificação; sua regularidade
      - Falta de fundamentação;
      - Audiência do interessado; consequências da sua falta;
      - Violação de lei; erro nos pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto recorrido;
      - Nulidade do acto;
      - Crime; alcance do cometimento de um crime no procedimento administrativo do acto declarado nulo
      - Acto absolutamente vinculado e dispensabilidade da audiência

      Sumário

      Se os recorrentes negociaram com o Governo uma permuta de terrenos, permuta que foi aprovada e decidida em seu benefício, não pode eles ser surpreendidos, sem previamente ser ouvidos, com uma declaração de nulidade desse acto, na sequência da homologação de um parecer da Comissão de Terras, apenas publicada no BO, não obstante ter sido cometido um crime durante o procedimento que conduziu àquela permuta, nos termos do qual um membro do governo foi condenado por decisão transitada por corrupção passiva, decisão essa que não lhes é oponível e na certeza de que os interessado ainda não se mostram definitivamente julgados e condenados por tais factos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho