Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. A regra estabelecida para o regime de prescrição dos créditos resultantes da prestação do trabalho doméstico prevista no artº 318º/-e) do Código Civil de 1966 não se aplica aos créditos resultantes da prestação do trabalho subordinado em geral.
2. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
3. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
4. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
– rapto consumado
– extorsão tentada
– concurso efectivo
– art.o 154.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal
– acto de execução de extorsão
– art.o 21.o do Código Penal
– acto de constrangimento
– cláusula expressa de atenuação especial da pena
– renúncia à pretensão de resgate
– libertação da vítima do rapto
– art.o 156.o do Código Penal
– arrependimento sincero
– nova atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
– princípio da proibição da dupla valoração
– art.o 66.o, n.o 3, do Código Penal
– agravação da pena do co-arguido
– justiça relativa na pena
1. Pode haver concurso efectivo entre o crime consumado de rapto e o crime tentado de extorsão, porquanto no tipo legal fundamental de rapto do n.o 1 do art.o 154.o do vigente Código Penal (CP), não estão em questão algum ou alguns actos de execução do crime de extorsão em si (cfr. O conceito de tentativa no art.o 21.o do CP), traduzido no “constranger outra pessoa, por meio de … ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial…”, mas sim “a intenção de submeter a vítima a extorsão”, ou “a intenção de obter resgate ou recompensa”, ou “a intenção de cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexuais da vítima”, ou “a intenção de constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade”.
2. Portanto, diversamente do entendido pelo Tribunal a quo, o crime tentado de extorsão por que também vinham pronunciados os quatro arguidos do processo em co-autoria não deveria ficar absorvido no crime consumado de rapto do art.o 154.o, n.o 1, alínea c), do CP.
3. Não obstante, há que manter a decisão de absolvição dos quatro arguidos desse crime tentado de extorsão, apenas porque da matéria de facto então provada em primeira instância, não se consegue retirar que já tenha sido iniciado qualquer acto concreto de constrangimento da mãe do ofendido raptado.
4. De facto, o acto de telefonar para a mãe do ofendido com intenção de constranger esta a pagar resgate, sem ter sido acompanhado de qualquer emissão de palavras tendentes a executar esse constrangimento, não pode ser considerado como um acto de execução do crime de extorsão.
5. Depois de ter decidido pela efectiva atenuação especial da pena do crime de rapto cometido pelos quatro arguidos em co-autoria, nos termos previstos no art.o 156.o do CP, não pode ter o Tribunal a quo decidido em proceder, a favor de um co-arguido, à nova atenuação especial da pena do rapto com fundamento na verificação do arrependimento sincero (a que se refere o art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP) por parte deste arguido.
6. Com efeito, a renúncia à pretensão de resgate e a libertação da vítima do rapto de que se fala na previsão da cláusula expressa de atenuação especial da pena do art.o 156.o do CP são nitidamente “actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente” postulados na alínea c) do n.o 2 do art.o 66.o do CP, e como tal – por força do princípio da proibição da dupla valoração plasmado no n.o 3 deste art.o 66.o – não é possível uma nova atenuação especial da pena abstracta do crime do rapto com base na consideração, materialmente, da dita mesma circunstância.
7. Os dois co-arguidos condenados ora recorrentes não podem pretender, no seu recurso, a agravação da pena aplicada pelo Tribunal a quo a um outro co-arguido, se bem que já possam pedir a redução da pena deles próprios com fundamento na justiça absoluta e na justiça relativa.
- Reconvenção
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção para devolução das gorjetas recebidas pelos trabalhadores, por falta dos respectivos requisitos.
II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
