Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Interrupção da instância
Deserção da instância
1. Interrompe-se a instância quando se verificarem cumulativamente os três requisitos: 1. Estar parado o processo; 2. Durar a paralização mais de um ano; e 3. Ser devida a inércia das partes;
2. A deserção ocorre ope legis após o decurso de três anos e um dia a contar da data em que os autos ficaram parados por inércia da parte a quem competia impulsionar o processo.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
Contravenção laboral.
Contravenção criminosa.
1. Provado estando que a arguida procedeu a descontos na remuneração de 12 dos seus trabalhadores não residentes, visto está que cometeu 12 contravenções p. e p. pelo art. 20° da Lei n.° 21/2009 e art. 64, n.° 1 e 85°, n.° 1, al. 6) da Lei n.° 7/2008.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
– abuso de confiança
– não descoberta do caso por ninguém
– situação exterior típica de crime continuado
– oportunidade favorável à prática do segundo crime
– posse da chave do cofre
– apropriação do dinheiro depositado
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
1. O facto de o arguido ter voltado a praticar a conduta de abuso de confiança devido à “não descoberta do caso por ninguém” em relação à sua primeira conduta ocorrida há pouco dias antes, não é subsumível ao exemplo académico de “situação exterior” típica de crime continuado, de furto de objectos depositados em habitação alheia com porta falsa.
2. É que tal circunstância de “não descoberta do caso por ninguém” só ocorreu depois do cometimento da primeira conduta criminosa, pelo que a mesma circunstância não se reconduz a uma oportunidade favorável à prática do segundo crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o arguido para a primeira conduta criminosa.
3. Outrossim, a circunstância de o arguido, após a prática da primeira conduta, continuar a ter posse da chave do cofre da farmácia de que ele era subgerente, chave que utilizou assim para a prática da segunda conduta, igualmente traduzida na apropriação do dinheiro aí depositado, não tem analogia com o outro exemplo académico de “situação exterior” típica, caracterizadora do crime continuado, de o moedeiro falso se ver de novo solicitado a utilizar a aparelhagem que adquiriu ou construiu na primeira vez para fabricar notas, para fabricar de novo notas falsas.
4. Na verdade, tal chave (naturalmente como meio também apto para cometer a primeira conduta criminosa) não foi criada nem adquirida pelo arguido com vista a executar a primeira conduta criminosa, mas sim foi entregue a ele por quem de direito com vista a gerir todo o numerário depositado no cofre.
5. Portanto, a “não descoberta do caso por ninguém” não pode ser considerada, para os efeitos a relevar eventualmente do n.o 2 do art.o 29.o do vigente Código Penal, como “uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” na prática da segunda conduta criminosa, devendo, pois, o arguido ser condenado como autor material de dois crimes consumados de abuso de confiança.
