Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 740/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Interrupção da instância
      Deserção da instância

      Sumário

      1. Interrompe-se a instância quando se verificarem cumulativamente os três requisitos: 1. Estar parado o processo; 2. Durar a paralização mais de um ano; e 3. Ser devida a inércia das partes;

      2. A deserção ocorre ope legis após o decurso de três anos e um dia a contar da data em que os autos ficaram parados por inércia da parte a quem competia impulsionar o processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 400/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 598/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 735/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Contravenção criminosa.

      Sumário

      1. Provado estando que a arguida procedeu a descontos na remuneração de 12 dos seus trabalhadores não residentes, visto está que cometeu 12 contravenções p. e p. pelo art. 20° da Lei n.° 21/2009 e art. 64, n.° 1 e 85°, n.° 1, al. 6) da Lei n.° 7/2008.

      2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 13/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – abuso de confiança
      – não descoberta do caso por ninguém
      – situação exterior típica de crime continuado
      – oportunidade favorável à prática do segundo crime
      – posse da chave do cofre
      – apropriação do dinheiro depositado
      – art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal

      Sumário

      1. O facto de o arguido ter voltado a praticar a conduta de abuso de confiança devido à “não descoberta do caso por ninguém” em relação à sua primeira conduta ocorrida há pouco dias antes, não é subsumível ao exemplo académico de “situação exterior” típica de crime continuado, de furto de objectos depositados em habitação alheia com porta falsa.
      2. É que tal circunstância de “não descoberta do caso por ninguém” só ocorreu depois do cometimento da primeira conduta criminosa, pelo que a mesma circunstância não se reconduz a uma oportunidade favorável à prática do segundo crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o arguido para a primeira conduta criminosa.
      3. Outrossim, a circunstância de o arguido, após a prática da primeira conduta, continuar a ter posse da chave do cofre da farmácia de que ele era subgerente, chave que utilizou assim para a prática da segunda conduta, igualmente traduzida na apropriação do dinheiro aí depositado, não tem analogia com o outro exemplo académico de “situação exterior” típica, caracterizadora do crime continuado, de o moedeiro falso se ver de novo solicitado a utilizar a aparelhagem que adquiriu ou construiu na primeira vez para fabricar notas, para fabricar de novo notas falsas.
      4. Na verdade, tal chave (naturalmente como meio também apto para cometer a primeira conduta criminosa) não foi criada nem adquirida pelo arguido com vista a executar a primeira conduta criminosa, mas sim foi entregue a ele por quem de direito com vista a gerir todo o numerário depositado no cofre.
      5. Portanto, a “não descoberta do caso por ninguém” não pode ser considerada, para os efeitos a relevar eventualmente do n.o 2 do art.o 29.o do vigente Código Penal, como “uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” na prática da segunda conduta criminosa, devendo, pois, o arguido ser condenado como autor material de dois crimes consumados de abuso de confiança.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo