Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Enfermeiros
Princípio da igualdade
Fundamentação dos actos
I- A violação do princípio da igualdade só faz sentido perante situações exactamente iguais; a diversidade de situações – mesmo que com fortes pontos de contacto – não pode gerar a violação do princípio ante diferentes decisões administrativas.
II- O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A partir do momento em que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
III- A fundamentação serve propósitos de auto-controlo, impelindo a Administração a uma autodisciplina na análise e apreciação de cada caso, de forma a que pondere e reflicta bem sobre o assunto pendente e lhe dê o melhor tratamento factual e jurídico. Mas a fundamentação também visa uma função de altero-controlo, permitindo que o particular administrado fique munido da necessária dose de argumentos com os quais possa atacar a justiça e a legalidade da decisão administrativa.
Acidente de viação.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Erro notório na apreciação da prova.
Culpas concorrentes.
Percentagem de culpa.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Censura não merece a decisão de se atribuir 70% de culpa na eclosão do acidente ao ofendido, se provado estiver que o mesmo atravessou a via onde não devia, “surgindo” de um canteiro de flores que separa as faixas de rodagem e que tem também como escopo evitar (impossibilitar) o atravessamento naquele local, e que, a menos de 50 metros daquele mesmo local existia uma passagem para peões.
- Intervenção acessória
- Poderes processuais do assistente
- Conhecimento oficioso da caducidade
- Facto instrumental
- Implicações da resposta negativa de um quesito
- Ónus de impugnação específica da matéria de facto
- Pressupostos da responsabilidade extracontratual
- Sendo assistente, goza dos direitos e está sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada desta, não podendo praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a desta; havendo divergência insanável entre a parte assistida e o assistente, prevalece a vontade daquela (nº 1 do artº 278º do CPCM).
- A actividade da parte assistida pode assim ser completada pelo assistente, mas não suprida.
- O Tribunal não pode conhecer oficiosamente uma caducidade que diz respeito a direitos disponíveis.
- Os factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes.
- A resposta negativa a um quesito não significa que se tenha provado o facto contrário, tudo se passa como se o facto do quesito não tivesse sido articulado.
- O não cumprimento do ónus da impugnação específica da matéria de facto fixada determina, nos do nº 1 do artº 599º do CPCM, a rejeição do recurso nesta parte.
- São, nos termos do art.º 477º, nº1, do CCM, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
