Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 423/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Deficiência da instrução
      - Falta de fundamentação
      - Direito à família
      - Poder discricionário

      Sumário

      - A instrução do processo compreende toda uma série de actos e diligências destinados a apurar o quadro fáctico real, em função do qual há-de vir a ser proferida a decisão final.
      - Não se verifica a deficiência da instrução caso a Administração procurou averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do pedido da recorrente.
      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
      - O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
      - Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
      - O desejo de permanecer e constituir família na RAEM não constitui fundamento da autorização da sua fixação de residência temporária, já que a lei exige que a sua permanência tem de traduzir num particular interesse para esta região.
      - Ou seja, o que a entidade recorrida tem de ponderar não é o interesse pessoal do requerente, mas sim o interesse da RAEM e esta ponderação é sempre discricionária, que só sujeita ao controlo judicial nos casos de erro manifesto ou de total desrazoabilidade do exercício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 596/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Imitação ou reprodução

      Sumário

      - Verifica-se a reprodução ou imitação de uma marca anteriormente já registada por outra quando comparadas as marcas em causa sob o ponto de vista global, um consumidor médio não pode distinguir facilmente uma e outra sem recorrer a um exame ou confronto atento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 703/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso sexual de crianças”.
      Pena.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 571/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 881/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – abuso de confiança em valor elevado
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – suspensão de execução da pena de prisão
      – condenação anterior
      – prevenção especial do crime

      Sumário

      Como o crime de abuso de confiança em valor elevado por que a recorrente vinha condenada nesta vez foi praticado a menos de um ano depois do termo do período de suspensão da execução da pena de prisão então imposta na sua última condenação por dois crimes de abuso de confiança, e se essa suspensão da prisão não conseguiu evitar que ela voltasse a praticar o novo crime, não é possível acreditar, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal, que, nesta vez, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição sobretudo na vertente de prevenção especial do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo