Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Extemporaneidade do recurso hierárquico necessári
- Acto confirmativo
1. Para haver um acto confirmativo mostra-se necessário que haja identidade de partes, de pretensão e da causa de pedir, para além da definitividade do acto confirmado e do seu conhecimento do interessado.
2. Mas para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
3. Se numa dada decisão que indeferiu um pedido de restituição de determinadas quantias surge uma fundamentação algo diferente, incidindo já sobre argumentos invocados (alegada violação da LB, a irrelevância da ligação a outra entidade for a da RAEM, violação dos direitos adquiridos) e um parecer da DSAFP que não tinham sido anteriormente considerados não estamos perante um acto confirmativo de um outro que mandou o funcionário repor dadas quantias.
- Princípio da igualdade
- Artigo 337º nº 1 do ETAPM
- Instrutor
- Impedimento de instrutor
- Inviabilidade da manutenção da relação funcional
- Factos provados
- Poder Vinculado
- Erro nos pressupostos de direito
- Medida da pena disciplinar
- Poder do Tribunal
- Princípio da desproporcialidade
1. Só faz sentido falar em ofensa do princípio da igualdade quando, no mínimo, nos encontremos face a situações similares.
2. Quando do relatório final, onde se remeter para todos os efeitos legais ao teor da acusação que havia uma descrição concreta dos factos acusados, e, após disto, fizeram as respectivas integrações e subsunções jurídicas dos mesmos factos, com a devida referência às normas violadas e infracções praticadas, bem como das sanções que, em princípio, lhe cabem deve dar por cumprido o disposto nº artigo 337º nº 1 do ETAPM. O eventual vício ocorrido em violação deste n° 1 é um vício formal na fundamentação do acto de relatório final, já se trata da outra coisa a questão de saber se dos factos poderiam chegar a conclusão a que a sua qualificação se tinha feita, pois já é questão do mérito da sua integração, a questão de correcção da qualificação jurídica dos factos.
3. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4. Resulta dos autos que, por se sentir ofendido pela conduta da arguida, o Senhor Instrutor nos primeiros dois procedimentos disciplinares, há motivo sério acreditar ser susceptível de gerar a referida desconfiança.
5. Perante esta disposição legal, para nos presentes processos disciplinares, com a pena única e máxima de demissão, a administração não pode deixar de responder positivamente, em cúmulo, as seguintes duas perguntas:
Uma: seria o comportamento da recorrente subsumível à previsão normativa que remete o caso para a violação do dever de obediência e de correcção?
Outra: estaria assim verificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional?
6. A violação de alguns dos deveres, consubstanciando embora a infracção disciplinar nos termos do artigo 281º do mesmo ETAPM, isoladamente, não gera afastamento do serviço. É preciso que a violação, em concreto, e fundadamente, importe a inviabilidade da manutenção da relação funcional prevista no citado nº 1 do artigo 315º.
7. O conceito inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose em que a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
8. O juízo de ter o facto importar a inviabilidade da manutenção da relação funcional já seria vinculativo para a entidade punitiva, juízos esses que se têm que ter com base nos factos concretos, devidamente descritos e provados, pois nesta parte não está no poder discricionário da Administração, por não depender da sua escolha ou vontade, mas a sua conclusão depende de factos concretos e objectivos que a revela. Nesta parte, podemos ter intervenção.
9. Quando da acusação, assim como nos relatórios finais, não fizeram menção à possibilidade de tais infracções poderem quebrar o vínculo de confiança que deve existir entre superiores hierárquicos e subordinados, isto é, de inviabilizarem a manutenção da relação funcional estabelecida entre a entidade administradora e a Recorrente, incorreu este no erro nos pressupostos de direito, pelo erro na qualificação jurídica dos factos, erro esse que se reconduz à violação de lei nos actos vinculados.
10. Quanto à moldura da pena, não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, ou a justiça e oportunidade da punição, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
11. A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercicio dessas funções.
12. Dos factos praticados for a do exercício das funções, não por si próprio provocou definitivamente a quebra das relações funcionais, não seria necessário levarem ao extremo os meios de defesa dos interesses públicos para punir uma conduta que tinha sida desencadeado do conflito pessoal dos agentes administrativos por motivos estranho do exercício das funções públicas, sob pena de criar uma imagem da “vingança” dos poderes superiores administrativos.
- Poder e dever inquisitório da Administração
- Nos termos do princípio da colaboração entre a Administração e os particulares, previsto no artº 9º do CPA, os órgãos da Administração Pública e os particulares devem actuar em estreita cooperação recíproca.
- Assim, uma vez apresentados os documentos na sequência da solicitação da Comissão de Abertura, esta tem o dever de analisá-los para averiguar se a entidade emissora do certificado em causa é ou não autoridade pública local.
