Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “ofensa grave à integridade física” e de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado”.
Elementos típicos.
1. Para o preenchimento do tipo de crime descrito no art. 138°do C.P.M. – “ofensa grave à integridade física” – necessária é a existência de dolo não só quanto à “ofensa corporal”, mas também quanto ao “resultado” daquela.
Com efeito, sem que o agente represente o evento, – a “doença dolorosa” ou “permanente”, ou o “perigo de vida” como resultado da agressão – ou pelo menos, o preveja, como consequência possível da sua conduta, (dolo eventual), inviável é responsabilizá-lo subjectivamente pelo dito resultado.
No crime em questão, o dolo tem que abranger não só o delito fundamental, (a agressão ou “ofensa à integridade física”), como as “consequências” que o qualificam.
2. Se a factualidade dada como provada nada diz quanto ao dolo (ainda que “eventual”) do arguido quanto ao “resultado” da agressão, (não sendo também possível extrair daquela que agiu o mesmo arguido de forma dolosa), (e, independentemente do demais), correcta não é a sua condenação como autor de um crime de “ofensa grave à integridade física”, p. e p. pelo art. 138° do C.P.M..
3. O crime de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado” p. e p. pelo art. 139° do C.P.M. identifica-se com o chamado “crime preterintencional” que se caracteriza com os seguintes elementos:
- um “crime fundamental” praticado a título de dolo;
- um “crime resultado” mais grave do que se intencionava imputado a título de negligência; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
4. Provado estando que o arguido ora recorrente actuando concertadamente com mais dois indivíduos, agrediu o ofendido a soco e pontapé em vários partes do corpo, incluindo, a cabeça, que na dita agressão “usou artes marciais” de que era praticante e que só parou a agressão quando o ofendido “caiu no chão sem consciência”, e sendo lícito a esta Instância extrair ilações ou conclusões que operam o desenvolvimento dos factos provados, (desde que não os altere), evidente se mostra de concluir que causou àquele “perigo de vida”.
5. Assim, e clara e inequívoca sendo também a violação de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia e que conduziu à produção do resultado típico, sendo de se afirmar, igualmente, que essa produção do resultado típico deve ter-se como previsível, tendo em conta as circunstâncias apuradas, cometeu o mesmo, em co-autoria, o crime de “ofensa à integridade física agravada pelo resultado”.
– auxílio à imigração clandestina com vantagem patrimonial
– acolhimento de imigrante clandestino com vantagem patrimonial
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– prevenção geral
– suspensão de execução de pena de prisão
1. Como da matéria de facto já dada por provada em primeira instância, decorre que quando o arguido ora recorrente foi receber numa baía em Coloane quatro indivíduos clandestinos, estes já chegaram fisicamente à terra de Macau, e enquanto não se provou que o arguido tenha praticado esses factos em prévia conjugação de esforços com outrem por conta de quem foi promovido o transporte, por embarcação, daqueles indivíduos, só resta a hipótese legal de convolação do crime inicialmente acusado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, para o crime, mais leve, de acolhimento, p. e p. pelo art.o 15.o, n.o 2, desta Lei, não obstante o facto de as “despesas” pagas por tais indivíduos ao arguido terem sido chamadas como “despesas de imigração clandestina”.
2. Consideradas sobretudo as elevadas exigências de prevenção geral do crime de acolhimento com vantagem patrimonial, não se pode suspender a execução da pena de prisão imposta ao arguido recorrente, por não ser de acreditar que a mera ameaça da execução da prisão já consiga satisfazer as finalidades da punição (art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau).
