Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Revisão/ confirmação de decisão de tribunal do exterior de Macau
-Carta de administração
I- Carta de administração, no direito anglo-saxónico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, conferindo-lhe poderes para os administrar, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.
II- Se em anexo à carta de administração existe uma relação de bens do falecido e nela não consta nenhuma conta bancária num banco de Macau, a revisão dessa decisão (“carta de administração”) não será útil nem eficaz na RAEM, nos termos do art. 1199º do CPC, na medida em que a sentença de revisão que o Tribunal de Macau eventualmente emitisse não permitiria ao autor movimentá-la, nomeadamente para proceder a levantamento de dinheiro.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
Falta de fundamentação
- Expressão deficiente
- Deficit de instrução
- Erro nos pressupostos de facto
- Indícios
1. A exigência da fundamentação se traduz em requisito formal do acto administrativo, de modo a ser exigível uma fundamentação expressa, clara, suficiente e sem contradição.
2. Qualquer obscuridade ou contradição que se verifica no acto administrativo equiparará à falta de fundamentação.
3. E admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto.
4. Tendo embora a ideia do acto decisivo sido mal expressada, não se dá por relevante este deficiência quando, por um lado do contexto se faz compreender o sentido do acto, por outro a particular não invocou esse deficiência e deu por percebido o sentido da decisão.
5. Não se verifica a falta de fundamentação quando a proposta que integra o acto decisivo afigura-se formalmente fundamentada, embora com expressão sucinta, com a qual o acto final se referiu integralmente.
6. Já se trata do mérito da decisão bem assim a sua correcção, for a da alcance da falta de fundamentação formal, o saber se os fundamentos deste acto são correctos e adequados.
7. Só existe erro nos pressupostos de facto e portanto, violação de lei, quando o órgão dá como verificados factos que realmente não ocorreram, independentemente da vinculação dos pressupostos ou da discricionariedade da escolha dos pressupostos.
8. É um poder discricionário o conferir ou não o estatuto de refugiados nos termos do artigo 20º da Lei 1/2004.
9. Verifica-se um vício de forma quando a entidade recorrida não fazia constar dos autos os elementos fácticos ou indiciários com base dos quais foram os factos consignados por assentes.
10. Quando, por um lado, dos autos não demonstram minimamente os elementos indiciários que comprovam as afirmações tomadas pela entidade recorrida, por outro, o que existe nos autos só os elementos que todos apontam para sentido contrário às confirmações tiradas pela entidade recorrida, verifica-se um deficit de instrução pela forma a poder aferir o erro nos pressupostos de facto.
