Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Regulamentos administrativos
-Reserva de lei
I- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista no art. 78º, nºs do DL nº 48/98/M, de 3/11.
II- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.
- Divórcio
- Culpa do cônjuge
- Violação dos deveres conjugais
- Dever de coabitação
- Cúmulo dos pedidos
- Oposição entre fundamentos e a decisão
1. Para imputar a um ou ambos cônjuges a violação dos deveres conjugais para servir dos fundamentos de divorcio, além de culposa, dolosa ou negligente, a violação tem de ser grave ou reiterada. Não bastando uma qualquer violação, é necessário que, por um lado, revista gravidade, a valorar, nomeadamente, de acordo com a culpa que possa ser imputada ao requerente e ao grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges, tal como se consagra o artigo 1635º, nº 2, do Código Civil, e que não se traduza num acto simples, isolado, não merecedor de valoração; por outro, atenta a sua gravidade ou reiteração, a violação cometida comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. O dever de coabitação constitui a designação um tanto eufemística de um dos elementos fundamentais que caracterizam a plena comunhão de vida subjacente à sociedade conjugal, e, por outro, está ainda relacionado especialmente com o dever de adoptar duma residência comum.
3. A separação de facto desfaz efectivamente a comunidade, mas não o vínculo conjugal.
4. Está provado que o Autor prestava contribuição com o seu vencimento para os encargos da vida familiar, com isto não se pode dizer que o autor se omitiu a “prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar” e que se conclui pela violação ao dever de assistência.
5. Demonstrando os factos provados que, desde 1994, passou o Autor a viver sozinho, e, em data não apurada, o Autor começou a não jantar em casa, passando o dia todo fora, algumas vezes durante parte da noite, e, muitas vezes, com o telefone desligado, pelo que não era possível à Ré contactá-lo, não o via nem falava com ele, até, a partir de 20 de Novembro de 1999, o Autor deixou de viver na casa de morada de família sita em Macau, deixando assim de ter plena comunhão de leito, mesa e habitação com a ré reconvinte, violando assim do dever de coabitação.
6. No processo de divórcio litigioso é admissível a formulação de pedido destinada à fixação do direito a alimentos.
7. Ocorre o vício de oposição entre os fundamentos e decisão quando os fundamentos avocados na Sentença conduzirem de acordo com um raciocino lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou a resultado no sentido diferente.
– processo contravencional laboral
– art.o 372.o do Código de Processo Penal
– art.o 388.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– recurso intercalar
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo
– documentação constante do processo
– descanso semanal
– art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– termo inicial de juros legais
– Tribunal de Última Instância
1. Por comando do art.o 372.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 388.o, n.o 3, desse Código, não é admissível, no processo contravencional (mesmo laboral), o recurso não interposto da sentença nem de qualquer despacho que tenha posto termo ao processo.
2. Procede o vício, invocado pelo Ministério Público no seu recurso interposto da sentença em defesa de legalidade, de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando da documentação constante do processo de investigação feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, respeitante às diversas listagens de autoria da própria empresa arguida, fluem elementos concretos evidentes dos quais se pode saber, através de processo de cálculo objectivo matemático, que esta afectou apenas quatro dias de descanso semanal por mês aos quatro dos trabalhadores dos autos no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, não podendo, pois, a juíza a quo ter citado também esse processo de investigação para sustentar a sua afirmação de que não se pode dar por provado que a arguida tenha afectado, no período de tempo em questão, apenas quatro dias de descanso semanal a esses quatro trabalhadores.
3. Do assim concluído resulta indicado, em obediência ao art.o 418.o, n.os 1 e 2, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base (visto que o Ministério Público recorrente nem chegou a pedir a renovação da prova nesta Segunda Instância), mas tão-só a respeito à seguinte matéria fáctica inicialmente também descrita no auto de notícia: A parte empregadora apenas afectou quatro dias de descanso semanal por mês aos quatro trabalhadores em questão, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007.
4. Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base julgar somente esse facto acusado, e decidir novamente da procedência, ou não, da então também imputada prática, pela arguida, de quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, a respeito dos ditos quatro trabalhadores, com base no resultado da indagação desse facto acusado, a ser conjugado com toda a matéria de facto já dada por provada na sentença ora recorrida, e, depois, decidir da procedência, ou não, das quatro quantias indemnizatórias civis mencionadas concretamente na motivação do recurso do Ministério Público, em favor respectivamente desses trabalhadores.
5. Entretanto, ficam intactas as quantias indemnizatórias (com juros legais respectivos) arbitradas oficiosamente na sentença recorrida, por ser realmente irrecorrível para a arguida essa parte decisória civil, visto que essa decisão, para além de não constituir objecto do recurso final do Ministério Público, não é desfavorável à arguida em valor superior à metade da alçada da Primeira Instância em matéria civil laboral (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do CPP, em conjugação com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM), se bem que a decisão, aí tomada pela juíza a quo, de fixação do termo inicial de juros legais na data do trânsito em julgado da sua sentença tenha afrontado a jurisprudência obrigatória vertida nessa matéria no douto Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.o 69/2010.
– processo contravencional
– auto de notícia
– contestação
– fundamentação fáctica da sentença
– enumeração de factos não provados
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– tema probando
– objecto do processo
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– matéria de facto
– afirmações jurídicas
– afirmações conclusivas
– Lei das Relações de Trabalho
– não pagamento atempado da remuneração de base
– trabalho extraordinário
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008
– art.o 59.o, n.o 1, alínea 2), da Lei n.o 7/2008
– art.o 62.o, n.o 3, da Lei n.o 7/2008
– art.o 37.o, n.o 2, da Lei n.o 7/2008
1. Como o tribunal a quo só afirmou na sentença que “não há outros factos importantes constantes da acusação por provar”, depois de ter já especificado concretamente quais os factos tidos por provados, os quais, por sua vez, se referem à tese acusatória materialmente vertida no auto de notícia que tinha levado à instauração do processo contravencional subjacente à presente lide recursória, é de dar por cumprido pelo mesmo tribunal o seu dever de enumeração de factos não provados exigido pelo n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), embora feita in casu através daquela fórmula genérica.
2. Como ante o conteúdo da fundamentação fáctica da sentença recorrida, em confronto do conteúdo do auto de notícia que, à falta da apresentação da contestação pela arguida, delimitou já todo o tema probando objecto do processo em tudo que fosse desfavorável à própria arguida recorrente, já se pode reconhecer que o tribunal a quo já investigou, sem qualquer lacuna, todo esse objecto probando, não se pode dar por verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP.
3. Como depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da sentença recorrida, não se vislumbra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja patentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora de quaisquer normas relativas à prova tarifada ou de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos, não se verifica também o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP.
4. A matéria de facto deve ser depurada de afirmações de natureza jurídica ou conclusiva, as quais, por isso, devem ser tidas como não escritas na fundamentação fáctica da sentença recorrida.
5. Verifica-se a violação, por parte da arguida, e em relação ao trabalhador dos autos, do disposto no art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho), quando esta não pagou, atempadamente, parte da remuneração de base devida ao mesmo trabalhador, in casu, concretamente correspondente a uma hora, por dia, de trabalho extraordinário prestado por este fora do tempo normal de trabalho (cfr. Os art.os 59.o, n.o 1, alínea 2), e 62.o, n.o 3, da mesma Lei).
6. Na verdade, a contravenção efectivamente praticada pela arguida não consiste propriamente no incumprimento das regras de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário plasmadas no art.o 37.o, n.o 2, dessa Lei, mas sim na negação do direito do trabalhador à remuneração do trabalho extraordinário como parte integrante da remuneração de base.
-Concurso
-Língua veicular
-Sub-critérios ou Sub-factores
I- O nº2 do art. 21º do DL nº 63/85/M, de 6/07/1985, no que concerne à utilização da língua, refere-se aos termos da redacção da proposta em si mesma. O nº3 do mesmo preceito admite a apresentação nas línguas chinesa ou inglesa, mas uma vez mais reporta-se à proposta propriamente dita. Em nenhum dos casos, proíbe que algum documento seja redigido em língua inglesa.
II- O artigo subsequente mantém-se na mesma linha. Trata-se de um preceito que se dedica à exigência dos documentos que instruem a proposta e nele não se vislumbra qualquer proibição acerca da apresentação de documentos noutra língua que não a portuguesa ou chinesa.
III- Se é verdade que a utilização de sub-critérios ou sub-factores de apreciação pela comissão de análise de propostas num concurso após a abertura das propostas, na medida em que pode levar a pensar que eles se afeiçoem ao jeito de algum concorrente, conduz à violação dos princípios da isenção, imparcialidade, transparência concursal e estabilidade, tal violação deixa de verificar-se se aquilo que se introduz “ex novo” não representa mais do que a explicitação de parâmetros de aferição e, sobretudo, se essa alteração é feita no último dia do prazo e, por conseguinte, antes do conhecimento do conteúdo de cada uma das propostas
