Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Interesse em agir
- Indeferimento liminar da petição
- Acção de apreciação positiva
1. Tem interesse em agir o A. Que pretende ver definida a situação jurídica decorrente da resolução comunicada pelo promitente comprador que pretende dele, promitente vendedor, a restituição do sinal.
2. Não obstante o promitente vendedor ter o sinal consigo o seu interesse não será apenas tutelado com uma posição de facto de não restituição do sinal.
3. A incerteza objectiva e grave a que alude o artigo 73º, n.º 1 do CPC há-de ser aquela que mereça tutela jurídica a que alude o artigo 1º do CPC.
4. A incerteza será objectiva quando provém de factos exteriores e não apenas da mente do autor; será grave, quando causadora de prejuízos (patrimoniais e/ou não patrimoniais)
5. A gravidade da incerteza medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor.
6. Não deixa de ser facilmente apreensível que qualquer pessoa tenha um interesse legítimo em ver definida uma situação jurídica emergente de um contrato que a contraparte deu como resolvida, pretendendo a devolução de uma quantia algo significativa e cuja definitividade na integração do património se traduz num valor atendível, enquanto fundo negocial do A.
– valoração dos documentos do processo
– julgamento da matéria de facto
– livre apreciação da prova feita
– declaração de nome falso referente à mãe
– dolo de falsas declarações sobre a identidade
– art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/204, de 2 de Agosto
1. Como depois de analisados todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da sentença impugnada, o tribunal de recurso realiza que aos olhos de qualquer homem médio colocado na situação concreta do julgador perante os mesmos elementos probatórios, não é manifestamente desrazoável o resultado de julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido, não pode vir a entidade acusadora pública ora recorrente atacar a livre apreciação da prova feita pelo tribunal a quo.
2. Na verdade, da mera circunstância provada de a arguida ter preenchido um nome falso referente à sua mãe no boletim de declaração de identidade à polícia, por si só, não se pode deduzir necessariamente que ela, com essa conduta, tenha pretendido fazer com que a polícia, aquando da sua futura reentrada em Macau, não soubesse que ela tenha chegado a entrar em Macau, evitando assim que viesse a ser possivelmente punida em sede criminal.
3. É, pois, e por falta de prova do dolo, de manter a decisão feita pelo tribunal a quo, de absolvição da arguida do crime de falsas declarações sobre a identidade, p. e p. pelo art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/204, de 2 de Agosto.
Liberdade condicional
1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
