Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Assembleia geral do condomínio
Invalidade das delliberações
Nulidade da sentença
Ónus de alegação da causa de pedir
Junção de documentos
1. Para a declaração da invalidade de uma deliberação tomada na assembleia geral do condomínio com fundamento na ilegitimidade de quem convocou, é preciso que seja demonstrado que a assembleia tenha sido convocada por quem não tem poder e não basta a demonstração da simples omissão da identificação dos indivíduos que compõem a entidade convocadora no texto da própria convocatória.
2. No hipótese da impossibilidade da realização de reunião da assembleia geral do condomínio por falta do quorum, a realização de nova reunião uma hora depois daquela não constitui violação do disposto no artº 1347º/3 do Código Civil.
3. O autor não pode substituir a exposição das razões de facto pela mera junção de documentos.
4. Ao autor cabe formular a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expor as razões de facto e de direito em que a fundmenta (artº 389º/1-c) do CPC) e sobre o réu recai o ónus de impugnação dos factos articulados na petição pelo autor (artº 410º/1 do CPC) .
