Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Regulação do poder paternal
Momento da decisão
Jurisdição voluntária
Liberdade da decisão
Poder do Tribunal de recurso
Manifesta inadequação
Dever de alimentos
Situação económica
1. A lei impõe uma obrigação de regular o exercício do poder paternal, de harmonia com a regra da protecção dos interesses do menor, sempre que se encontra a situação em que os pais do menor não podem exercer esse poder nos termos do artigo 1739º nº 1 do Código Civil, basta uma situação em que os pais do menor se encontram separados de facto.
2. Com a disposição no artigo 114° do D.L. nº 65/99/M, a lei nunca impedir o pedido de regulação do poder paternal antes da transição da sentença que dissolve a relação matrimonial entre os pais do menor.
3. Mesmo na pendência do processo do divórcio, a regulação do poder paternal pode ser requerida por qualquer dos pais do menor, ou decidida pelo Tribunal, em qualquer momento, nos termos do disposto no artigo 957° do Código de Processo Civil.
4. Como está provado nos autos, os pais encontravam-se separados de facto desde 2008, por isso, estamos perante a situação em que carece manifestamente a fixação do exercício do poder paternal, ao abrigo da protecção dos interesses do menor.
5. O critério de julgamento dos processos de jurisdição voluntária rege-se nos termos de que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.
6. Para a decisão da regulação do poder paternal, a sentença é sempre proferida de harmonia com o interesse do menor.
7. Em termos da regra aplicável ao processo de jurisdição voluntária, o que temos de dizer é que o tribunal pode sempre decidir por ser conveniente e oportuno os alimentos a pagar por um dos pais no qual não fica confiado o menor, mesmo que as partes não tenha pedido, se assim conformar com o interesse do menor.
8. O tribunal tem sempre liberdade de decidir o destino do menor, de fixar o regime de visita e da administração dos bens do menor, até poder ser o menor confiado à guarda de terceira pessoa ou de instituição adequada. Esta liberdade do tribunal só pode ser censurada pelo tribunal de recurso no caso da manifesta injustiça e desequilibrada.
9. Afigura-se ser manifestamente inadequada a fixação dos alimentos a dois filhos no montante total de MOP$2600, a cargo da mãe que não exercer o poder paternal, enquanto se demonstra dos autos que a mesma auferia o rendimento mensal apenas MOP$3000.
10. O requerente invocou, os factos, da falta ou insuficiência da capacidade económica da requerida para a cuidado e alimentar os menores deveria este facto ser dado por relevante pata a consideração da fixação dos alimentos filhos a pagar pela requerida.
prescrição
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
