Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
1. Provado estando que o arguido cometeu uma infracção ao art. 31° da Lei n.° 3/2007, conduzindo a uma velocidade de 97km/h em local onde o limite máximo era de 60km/h, e, assim, em causa estando uma pena de inibição de condução de 6 meses a 1 ano, censura não merece a decisão que fixa tal pena em 7 meses, pois que está bem próxima do seu limite mínimo.
2. Existindo “motivos atendíveis”, pode o Tribunal suspender a sanção de inibição da condução; (cfr., art. 109°, n.° 1 da mesma Lei n.° 3/2007).
3. Assim, e não constando da matéria de facto provada tais “motivos atendíveis”, inviável é a dita suspensão.
- Infracção administrativa
- Conhecimento de objecto diverso do processo
- Nulidade da sentença
1. Sem que haja apensação de processos o juiz não pode conhecer de outros factos na situações que tenham sido conhecidas noutros processos, face às disposições previstas no artigo 567º e 5º do CPC, se não colhermos daquelas normas os princípios gerais do direito e nos ativermos tão somente aos princípios do processo penal, face ao disposto nos artigos 360º e 434º do CPP visto o regime aplicável às infracções administrativas - artigo 3º, n.º 3 do DL52/99/M de 4 de Outubro.
2. Em princípio, o vício subjacente à consideração de factos que extravasam o objecto do processo não é a da nulidade da sentença, mas antes, por aplicação analógica do que se prescreve no artigo 549º n.º 4 do CPC a de se ter como não escrita a fixação desses factos.
3. Mas na medida em que se não tenha procedido a um julgamento sobre o objecto do processo, a matéria que o extravasou vai inquinar toda a fundamentação, o que determinará a nulidade da sentença,
Enfermeiros
Princípio da igualdade
Fundamentação dos actos
I- A violação do princípio da igualdade só faz sentido perante situações exactamente iguais; a diversidade de situações – mesmo que com fortes pontos de contacto – não pode gerar a violação do princípio.
II- O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A partir do momento em que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
III- A fundamentação serve propósitos de auto-controlo, impelindo a Administração a uma autodisciplina na análise e apreciação de cada caso, de forma a que pondere e reflicta bem sobre o assunto pendente e lhe dê o melhor tratamento factual e jurídico. Mas a fundamentação também visa uma função de altero-controlo, permitindo que o particular administrado fique munido da necessária dose de argumentos com os quais possa atacar a justiça e a legalidade da decisão administrativa
- Responsabilidade médica
- Responsabilidade civil
1. Não haverá lugar a responsabilidade civil por acto médico dos médicos e Hospital, se não está comprovado o nexo causal entre a não detecção de uma dada fractura e um aumento da danosidade sofrida apenas em função dessa falha;
2. Se fica por saber quais os prejuízos e sofrimentos imputáveis ao facto traduzido na omissão de detecção da apontada fractura e quais as omissões de tratamento agravativas do estado do paciente.
3. Mesmo a considerar-se que houve uma actuação menos diligente numa dada observação e fica por saber que tratamentos podiam ter sido empreendidos, desconhecendo-se sempre se os danos sofridos resultaram da ausência de tratamento dessa lesão ou se não foram consequência das outras lesões sofridas pelo A., para mais quando os tratamentos dispensados foram adequados às outras lesões e queixas apresentadas, excluída está a responsabilidade civil médica, que pode configurar as duas formas de responsabilidade civil, a contratual e a extra-contratual e em regra decorre da assunção de uma obrigação de meios.
