Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 388/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio
      - Separação de facto
      - Cônjuge Culpado
      - Dever de fidelidade
      - Princípio da aquisição processual
      - Prova documental

      Sumário

      1. É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por dois anos consecutivos, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer.
      2. O simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido, desde que tinha separado do outro há mais de dois anos consecutivos.
      3. O princípio da aquisição processual traduz-se que: O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova.
      4. Quando um documento apresentado nos autos tinha sido objecto da apreciação na resposta ao quesito, não pode dizer que o Tribunal violou o princípio de aquisição processual por na sentença não valorizou o conteúdo constante naquele documento.
      5. O dever de fidelidade consiste na lealdade que cada um dos cônjuges promete ao outro, no momento do casamento, e que tem o seu último reduto na abstenção de quaisquer relações de sexo com outra pessoa de sexo diferente, que não o outro cônjuge.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 696/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de viação
      - Compartição de culpa
      - Condução sob influência de álcool
      - Cedência de prioridade

      Sumário

      1. Não obstante a condução sob álcool do condutor do veículo ligeiro, é o condutor do motociclo quem contribuir exclusivamente à produção do acidente por não ter cedido à prioridade àquele veículo, não havendo qualquer margem para o concurso da culpa, pois, a culpa pela condução do veículo ligeiro sob a influência de álcool é uma presunção iludível pelo facto contrário, e, havendo culpa efectiva, tem que se dá relevância à culpa efectiva.
      2. Face à culpa concreta e efectiva do condutor do motociclo, impõe provar haver também culpa efectiva do condutor sob influência de álcool, a demonstrar a influência sob álcool afecta efectivamente à condução, nomeadamente o controlo do veículo.
      3. A condução sob influência de álcool é muito censurável, até na nova Lei do Trânsito Rodoviário criminalizou a essa conduta, e se se verificasse a mesma conduta, enquanto não contribui à produção do acidente, responde apensas pela consequência desse acto ilícito, no âmbito contravencional ou criminal, não podendo o mesmo condutor ser indiscriminadamente responsabilizado, pelos danos causados no acidente de viação envolvido, a cuja produção não tinha contribuição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 695/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Posse
      - Aquisição por usucapião
      - Artº 7º da Lei Básica

      Sumário

      - A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real), nos termos do artigo 1175.º do Código Civil.
      - Mas a posse do direito de propriedade não é o direito de propriedade.
      - Daí que não é possível reconhecer a titularidade do direito de propriedade, com a prova da mera posse.
      - Não foi feita prova de o terreno em causa ter a natureza de propriedade privada, ou o seu domínio útil ter integrado naquele regime, o mesmo não é passível de aquisição por usucapião face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 796/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “exploração de prostituição”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre a matéria objecto do processo.

      2. Constatando-se que o Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre toda a matéria objecto do processo, elencando a que resultou provada, indicando a que assim não ficou, e fundamentando, em termos que se nos mostram adequados, a sua decisão, evidente é que inexiste tal vício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 953/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de Viação
      - Matéria de facto
      - Facto conclusivo
      - Livre convicção
      - Culpa exclusiva
      - Cedência da prioridade

      Sumário

      1. Quando o quesito se consubstancia uma conclusão ou juízo, mesmo o tribunal confirmasse o teor, não pode ser considerado como escrito para a factualidade.
      2. Quando a um quesito o Tribunal não deu por provado, tendo formado a sua livre convicção no julgamento de facto, é impossível para este tribunal de recurso sindicar a esta convicção, enquanto não se verifica um manifesto erro na apreciação da prova.
      3. Quando dos factos demonstra que o sinistrado não respeitou do sinal em causa (estrada de prioridade) colocado na Rua bem como da linha de cedência de prioridade pintada naquela artéria antes do cruzamento em causa, invadindo o seu motociclo a faixa de rodagem da outra Rua onde circulava o veículo que não tinha tempo suficiente para evitar o acidente, porque o Autor invadiu a faixa de forma súbita e inesperada dando causa ao acidente, conduta esta que configura uma negligência, se bem que grosseira na condução, infringindo as mais elementares regras de segurança estradais, contribuiu exclusivamente à produção do acidente.
      4. O que aquele condutor com prioridade não podia contar era com a negligência e inconsideração da vítima que não obedeceu ao sinal e à linha de cedência de prioridade que lhe eram impostos, em total desrespeito daquelas normas estradais.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng