Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 955/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade de sentença
      Ausência de fundamentação
      Oposição entre fundamentos e oposição

      Sumário

      I- A nulidade da alínea b), do art. 571º do CPC não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final.
      II- Não se verifica a nulidade do art. 571º, nº1, al. c), do CPC, se a sentença apresenta um percurso de lógica e coerência entre o seu segmento fundamentativo e a sua parte dispositiva e decisória

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 706/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 64.o do Código Penal
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Atendendo sobretudo ao facto de o recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior por seis crimes de roubo, andou bem o tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de prisão pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, e não a de multa, já que não se pode dar por verificado o critério material (de a pena não privativa de liberdade conseguir realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) exigido na parte final do art.o 64.o do Código Penal de Macau.
      2. Outrossim, quanto à almejada suspensão da execução da pena de prisão, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/11/2011 658/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Providência cautelar
      Restituição dos imóveis
      Direito de propriedade

      Sumário

      No procedimento cautelar para a restituição imediata da coisa, os prejuízos graves e de difícil reparação causados pela não restituição imediata de uma coisa podem referir-se ao conteúdo do direito de propriedade sobre a coisa, isto é, a quaisquer das prerrogativas integradas no direito da propriedade sobre a coisa, tais como o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/11/2011 450/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      “Ofensa à integridade física por negligência”.
      Contradição insanável.
      Factos novos.
      Nulidade.

      Sumário

      1. O vício de contradição insanável da fundamentação ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      2. A inclusão de factos novos na decisão – “alteração não substancial” – tem de ser precedida da observância do contraditório sob pena de se incorrer em nulidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/11/2011 512/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Redução do “salário de base”.
      “Remuneração de base”.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Provado estando que entidade patronal reduziu o “salário de base” a 9 dos seus trabalhadores, o que acarretou, também, a diminuição da “remuneração de base” daqueles, e que observados não foram os pressupostos legais para tal, correcta é a sua condenação como autora de 9 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5, art. 59°, n.° 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa