Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
- Indemnização por prisão preventiva em caso de absolvição
- Responsabilidade da RAEM por acto lícito
- Responsabilidade por actos jurisdicionais
1. Não havendo erro grosseiro não é de conceder indemnização a quem esteve preso preventivamente numa situação que veio a culminar com a absolvição do arguido, numa situação em que se formula o pedido com fundamento na previsão do artigo 209º do Código de Processo Penal.
2. Uma absolvição pode sobrevir por falta de prova de cometimento do crime ou por se ter provado a inocência do arguido.
3. Divergem as legislações em termos de Direito Comparado, umas atribuindo indemnização pela prisão preventiva em processo que culminou na absolvição, independentemente da prova da inocência, outras pressupondo-a.
4. O regime da responsabilidade da RAEM por actos lícitos não contemplaria a situação subjacente ao caso sob apreciação.
- Indemnização
- Juros de mora
1. A saber o termo inicial para cálculo de juros legais da soma indemnizatória como correspectiva dos seus créditos sobre outra parte, funciona a aplicação do disposto no nº 4 do art.º 794º do Código Civil de Macau, em que é determinante a liquidez da soma indemnizatória.
2. Quanto aos casos em que o crédito é ilíquido no momento em que é reclamado judicialmente, o n° 4 estabeleceu uma regra especial determinando que a mora só existe a partir do momento em que ele se torna líquido.
3. Sabe-se que a obrigação diz-se ilíquida quando, apesar de existência certa, o seu montante não está ainda apurado.
4. A soma indemnizatória só com a sentença da 1ª instância é que o direito da indemnização fica materialmente definido e revelada toda a sua dimensão.
5. Para a decisão da sentença em primeira instância, é sempre de considerar que é a data de sentença determinante a liquidez da soma indemnizatória.
