Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo com conteúdo positivo
- Requisitos legais
- Só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- O acto administrativo que consiste no indeferimento do pedido da renovação da autorização da fixação de residência temporária, é um acto negativo.
- Contudo, não é um acto puramente negativo, por ter uma vertente positiva, já que ao indeferir renovação da autorização da fixação de residência temporária, altera-se a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior.
- Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
– processo contravencional
– pagamento voluntário da multa
– art.o 98.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
– aceitação tácita da imputação contravencional
– inibição de condução
– notificação policial
– requisitos da acusação
– art.o 265.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– auto de notícia de verificação da contravenção
– art.o 382.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 383.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 384.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– efeitos próprios da pena de inibição de condução
1. Segundo o art.o 372.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 388.o, n.o 3, do mesmo Código, em processo contravencional, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2. Tendo a arguida já efectuado o pagamento voluntário da multa contravencional na Polícia de Trânsito, pelo valor mínimo, cominada no art.o 98.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), ela já deixou, a partir de então, de ter interesse em agir para vir suscitar, em juízo, um conjunto de alegadas ilegalidades ou vícios procedimentais (inclusivamente respeitantes à recolha de prova) para tentar fazer alterar o juízo judicial condenatório pela verificação da sua conduta de condução com excesso de velocidade superior a 30 quilómetros por hora.
3. Na verdade, esse acto voluntário seu de pagamento da multa implicou tácita e necessariamente a aceitação total do juízo de valor contra si imputado pela polícia de trânsito como referente à prática de uma contravenção p. e p. sobretudo pelo art.o 98.o, n.o 2, da LTR.
4. E a remessa ulterior do processo contravencional em questão para o Tribunal Judicial de Base não afastou a força jurídica dessa manifestação tácita, por ela, da vontade de aceitação total da imputação contra si feita pela polícia de trânsito, visto que o facto de a cumulativa pena de inibição de condução ter que ser aplicada e concretamente medida por um órgão judicial e não pela polícia, não tem a virtude, supervenientemente pretendida por ela, de fazer renascer a oportunidade de ela impugnar tal juízo de valor de verificação da sua conduta ilegal de condução, para tentar fugir à aplicação da pena de inibição.
5. Nesse enquadramento, só assiste à arguida, em princípio, o interesse em agir na impugnação da justeza do período, fixado pelo tribunal a quo, da inibição de condução, e na sindicância da justeza da decisão judicial de não suspensão da execução da pena de inibição de condução.
6. Como o texto da notificação policial da arguida para efectuar o pagamento voluntário da multa já continha todos os elementos ou indicações que devessem constar obrigatoriamente de uma acusação propriamente dita (e como tal exigidos nas diversas alíneas a) a e) do n.o 3 do art.o 265.o do CPP), e atenta a indicação expressa, nesse texto, de qual era a prova a sustentar os indícios suficientes da contravenção aí imputada à arguida, é de considerar que antes de elaboração desse documento, o guarda policial seu autor já verificou a contravenção em causa, pelo que esse documento, não obstante ter por título “NOTIFICAÇÃO”, funciona já materialmente como um auto de notícia de verificação da contravenção, o qual, como tal, faz fé em juízo e equivale à acusação, nos termos expressamente previstos nas disposições conjugadas dos art.os 382.o, n.o 1, e 383.o, n.o 2, do CPP, o que dispensa a dedução ulterior de acusação pelo Ministério Público (cfr. O confronto da norma do n.o 2 do art.o 383.o com a do n.o 2 do art.o 384.o, ambos do CPP).
7. Assente que estava há muito – devido ao pagamento voluntário da multa – a prática, pela arguida recorrente, de uma contravenção ao art.o 98.o, n.o 2, da LTR, cabe ao tribunal a quo medir o período da pena de inibição de condução aí prevista.
8. A pena de inibição de condução acarretará incovenientes à vida quotidiana da arguida a nível da sua deslocação por entre diversos sítios, mas é nesses inconvenientes a ser sentidos concretamente pela arguida na execução efectiva da inibição de condução que residem os efeitos próprios dessa sanção.
- Prestação da conta das sociedades comerciais
- Artº 883º, nº 5 do CPCM
- Artº 259º do C. Comercial
- Nos termos do nº 5 do artº 883º do CPCM, compete ao juíz, uma vez apresentadas as contas e após todas as diligências necessárias, decidir as mesmas, “segundo a sua prudente convicção, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não seja costume exigi-los”.
- Contudo, o processo da prestação de contas previstas no CPCM não é aplicável para as sociedades comerciais, às quais seguem a regulamentação própria do artº 259º do C. Comercial.
- No âmbito das sociedades comerciais, a aprovação ou não das contas apresentadas cabe à assembleia geral da sociedade comercial, só em caso da não aprovação é que justifica a intervenção do poder judicial para a sua apreciação.
