Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2011 533/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – enumeração genérica de factos não provados
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – reenvio parcial do processo
      – fixação de indemnização de danos não patrimoniais
      – contagem de juros
      – acórdão uniformizador de jurisprudência

      Sumário

      1. Quanto às despesas com medicamentos chineses, como o Tribunal a quo já deu por provado que o acidente de viação gerou à vítima essas despesas, e não se vislumbrando que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou esse Tribunal neste preciso ponto mediante a prévia avaliação global e crítica de todos os elementos de prova (documental e testemunhal) então carreados aos autos, seja manifestamente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações e colocado na situação do ente julgador, não pode vir realmente a seguradora fazer sindicar, ao arrepio do princípio plasmado no art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a livre convicção do Tribunal recorrido, alegando a falta de prova do nexo de causalidade entre essas despesas e o acidente de viação dos autos.
      2. Como a situação fáctica, alegada na petição do pedido cível de indemnização então enxertado na acção penal dos autos, de trabalhar aquela vítima demandante ao mesmo tempo como cozinheira, é logicamente compatível com o facto já dado por provado no acórdão recorrido no sentido de que ela explora a sua empresa, tal situação fáctica não pode ser considerada como já abrangida na seguinte afirmação genérica empregue pelo Tribunal recorrido para enumeração de factos não provados: “Factos não provados: Os remanescentes factos importantes constantes do pedido cível e da contestação que não se encontram conformes com os factos já dados por provados”.
      3. Há, pois, que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente a tal matéria fáctica alegada na petição cível, por existir in casu a situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dentro da problemática do vício de erro notório na apreciação da prova imputado pela seguradora demandada a respeito da questão de indemnização de lucros cessantes (rendimento de trabalho perdido), e enquanto esta recorrente não chegou a pedir também a renovação de prova no Tribunal de Segunda Instância, em sede do art.o 402.o, n.o 3, do CPP.
      4. Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos não patrimoniais nos termos do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
      5. Devido ao princípio do dispositivo, e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010, não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias de danos patrimoniais emergentes e danos morais da lesada, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada por essa demandante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2011 523/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Prescrição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Nos termos do art. 94°, n.° 1 do Código de Processo do Trabalho, é de 2 anos o prazo para a prescrição das infracções laborais.

      3. O dito prazo de prescrição apenas começa a correr a partir da data da cessação da relação laboral.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2011 369/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2011 630/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – legis artis
      – imagens gravadas em disco compacto

      Sumário

      Tendo afirmado o próprio juiz a quo na fundamentação da sua sentença absolutória do arguido da prática de um crime de ofensa simples à integridade física, que o disco compacto de gravação visual do hotel revela que a ofendida e o arguido chegaram a travar disputa, não deveria ter o mesmo juiz dado por não provado que “ambas as partes travaram disputa…”, por essa convicção sua sobre a matéria de facto ter violado manifestamente as legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2011 730/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong