Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– princípio da livre apreciação da prova
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
1. Não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal vigente (CPP), se depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da sentença recorrida, não se vislumbra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja patentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora de quaisquer normas relativas à prova tarifada ou de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento da matéria de facto.
2. Não pode, pois, a arguida vir aproveitar a sede de recurso para fazer impor a sua versão fáctica das coisas com invocação apenas de determinado elemento probatório ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova do art.o 114.o do CPP, esquecendo-se de que a livre convicção do tribunal recorrido sobre a matéria de facto foi formada com base na análise de todas as provas produzidas nos autos, incluindo a documental e a testemunhal.
3. Há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido na alínea a) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, caso seja patente a existência de lacuna no apuramento da matéria de facto objecto do processo.
- Denegação da renovação de autorização de residência
- Suspensão de eficácia de acto que não renovou autorização de residência
- Acto negativo com vertente positiva
1. Verificam-se os pressupostos de suspensão de eficácia do acto que denegou a autorização de residência a uma pessoa que aqui reside há seis anos, aqui fez investimento, montou uma empresa, aqui formou o seu cento de vida pessoal e empresarial, tendo vários pessoas empregadas e ele próprio tendo adquirido a empresa onde trabalhava.
2. O que se importará, para se determinar se um acto administrativo é de conteúdo positivo ou negativo e se um acto negativo tem ou não vertente positiva, é a influência, a alteração introduzida pela prolação do acto na esfera jurídica do interessado.
3. Se da situação em apreço emerge nitidamente um efeito secundário ablativo de uma situação pré-existente conformada por acto administrativo anterior e que bem pode continuar a ser merecedora de tutela caso o recorrente venha a lograr êxito quanto à substancialidade do pedido formulado estaremos perante uma vertente positiva cuja sustação dos efeitos merece a tutela da providência se se verificarem os demais requisitos.
– tema probando
– objecto do processo penal
– acusação
– contestação
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
1. Como a própria arguida ora recorrente não chegou a oferecer qualquer outra versão fáctica na sua contestação escrita então apresentada à acusação, todo o tema probando objecto do processo penal subjacente à presente lide recursória já se encontrou delimitado na matéria fáctica descrita nesse libelo, e tendo o tribunal a quo já dado por provada toda a matéria de facto acusada, e afirmado que não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, todo o referido objecto do processo deve ser efectivamente considerado como já investigado pelo mesmo tribunal sem qualquer lacuna, daí que não pode ocorrer o ora esgrimido vício a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal vigente.
2. Também não se verifica, no caso, o vício a que se refere a alínea c) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, porque após analisados todos os elementos probatórios dos autos e referidos na fundamentação da sentença recorrida, não se vislumbra que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, regras jurídicas sobre a prova legal, ou legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não podendo, pois, vir a recorrente pretender sindicar o juízo de valor formado pelo tribunal a quo aquando da sua livre apreciação das provas, procedida nos termos do art.o 114.o do CPP.
