Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “roubo”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
Atenuação especial.
1.O “vício de erro notório na apreciação da prova”, (como vício da decisão da matéria de facto), apenas ocorre “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. A atenuação especial da pena é de aplicação excepcional, só podendo ter lugar em casos “excepcionais” ou “extraordinários”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo
- Suspensão de instância de uma providência d suspensão de deliberação social
A permitir-se uma suspensão de instância de uma suspensão de uma deliberação social, o que se evidencia é a desnecessidade da existência de uma providência e um dos seus fundamentos, o periculum in mora, é desde logo afastado, devendo então a questão ser resolvida em sede de provimento ou não da providência e não se deve fazer depender o seu prosseguimento da sorte da acção principal a que está acopulada, esta sim, eventualmente dependente, prejudicada, condicionada, contrariada ou inutilizada pela decisão dada a uma questão que ali igualmente se discuta.
Empreitada
Incumprimento
Norma supletiva
A norma contida no artº 784º/2 do CC tem natureza supletiva, isto é, ser susceptível de ser afastada pela vontade das partes.
-Marcas
-Alteração de cor.
-Novo registo
I- Se no requerimento inicial tendente à concessão de registo de marca o interessado não reivindicou cor no logótipo da marca, tendo o registo sido concedido com os respectivos elementos a preto e branco, nos termos do art. 32º e 224º, nº2 do RJPI, é possível a posterior alteração ou correcção da marca mediante a introdução da cor.
II- Tal será feito a partir de pedido nesse sentido no mesmo processo, por averbamento no respectivo título, e sem necessidade de novo registo.
