Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
– reentrada ilegal em Macau
– medida da pena
– confissão parcial dos factos
– flagrante delito
– condenações anteriores
– prevenção especial do crime
1. Tendo o arguido ora recorrente sido apanhado em flagrante delito, a confissão parcial dos factos não pode relevar para a pretendida redução da pena.
2. E tendo o arguido ficado condenado já em duas vezes anteriores pelo cometimento do crime de reentrada ilegal em Macau, são elevados o grau de dolo dele na prática do crime nesta terceira vez, e as exigências de prevenção especial do mesmo delito.
3. É, pois, patente que a pena de sete meses de prisão efectiva aplicada nesta vez pelo tribunal a quo não admite mais margem para redução.
- Direito de prioridade do registo da marca
- Só faz sentido falar do direito de prioridade do registo quando as marcas da Recorrente são susceptíveis de obter o registo.
- Modificabilidade da decisão de facto
- Usucapião do domínio útil
- Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
- Tendo o domínio útil do prédio em referência já integrado na esfera jurídica privada antes do estabelecimento da RAEM, o mesmo é susceptível de aquisição por usucapião.
– julgamento de factos
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– intenção de apropriação de bens alheios
– art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal
1. Não sendo o resultado concreto do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido manifestamente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou violadora de quaisquer legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender fazer sindicar, ao arrepio do art.o 114.o do Código de Processo Penal, a livre convicção do mesmo tribunal.
2. É, pois, de rejeitar o recurso da decisão condenatória impugnada, por ser evidente a verificação da intenção, por parte do recorrente, de apropriação dos telemóveis dos ofendidos, para efeitos de cabal incriminação penal previstos no art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal.
