Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
- Atraso na execução da empreitada
- Medida compulsória
- Justificação do atraso
- É de manter a decisão que determinou a aplicação da medida compulsória contratual pelo atraso na execução da empreitada quando a mora no cumprimento procede de culpa do empreiteiro.
- Preparos pela interposição de recurso
1. Se a ré numa dada acção pretende impugnar por via do recurso um despacho que a absolveu da instância por inutilidade superveniente da lide, condenando-a no pagamento das custas da acção, acção essa de valor bastante elevado e em que as AA. Não complementaram o preparo devido, tendo anteriormente sido proferido um despacho que determinou o não prosseguimento da acção enquanto esse preparo não fosse efectuado, embora possa parecer injusto que a ré que sempre pagou o que era devido, tenha ainda de pagar avultada quantia de preparos para impugnar um despacho que lhe foi desfavorável, essa aparente injustiça cede perante a previsão normativa que impõe o pagamento desse preparo, cede ainda perante o reembolso do que foi pago no caso de sair vencedora, cede ainda perante o facto de o recurso não ter deixado de ser recebido e ser conhecido não se vislumbrando qualquer fundamento legal para a anulação das guias de tal preparo.
2. As razões em que a recorrente se escora para defender a não prolação de um despacho de absolvição de instância, numa acção em que considera estar a instância suspensa, devem ser invocadas em sede do recurso sobre o despacho, em sua opinião, indevidamente prolatado.
Processo disciplinar
Falta injustificada
Demissão
A não comparência ao serviço, sem qualquer justificação, durante mais de 108 dias úteis, de um funcionário público, ciente de uma ordem interna que impõe a obrigação de comunicar qualquer impedimento de comparência, dúvidas não restam que a sua conduta integra efectivamente a violação dos deveres de assiduidade e de obediência, de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional.
Acidente de viação.
Crime de ofensa à integridade física.
Assistente.
Legitimidade.
Pena.
Inibição de condução.
Pedido civil.
1. O assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido.
2. Não podem as ofendidas reclamar quaisquer outras quantias pelos prejuízos que sofreram com o acidente de viação se, em sede de Inquérito, assinaram uma declaração onde, em síntese, declararam ter recebido determinada quantia como indemnização civil de todos os seus danos, presentes e futuros, dando quitação e renunciando a qualquer outra indemnização.
