Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato de arrendamento
Contra-promessa de compra e venda do locado
Se durante a vida de um contrato de arrendamento não tiver ficado provado que, por comunicação do senhorio, o arrendatário deixaria de pagar-lhe as rendas e que todas as questões relativas ao locado seriam tratadas directamente com o promitente-comprador da fracção, pode dizer-se que o arrendatário não cumpriu uma das suas obrigações, que é o pagamento da renda ao locador.
Regulamentos administrativos
Reserva de lei
I- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista nos arts. 68º, nºs 1 e 2, al. a) e 87º do DL nº 48/98/M, de 3/11, a respeito da actividade dos guias turísticos.
II- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.
- Autorização de residência
- União e estabilidade familiar
- Reiteração de condutas ilícitas
- Erro nos pressupostos de facto
- Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários; afronta dos princípios de justiça, proporcionalidade e imparcialidade
1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
2. Embora para a recorrente haja um único ilícito traduzido na vinda à RAEM no período de interdição, subjacente a esse acto não deixam de estar todos aqueles que motivaram a sua expulsão, não sendo difícil atingir que se foi expulsa é por que incumpriu as leis deste ordenamento, donde acertada a avaliação das autoridades numa reiteração de violação das leis da RAEM e se traduzem num excesso de permanência, trabalho ilegal, uso de identidade falsa, falsificação de documento e reentrada durante o período de interdição, razão por que não se vê onde esteja errada a pressuposição fáctica subjacente à decisão tomada.
3. O estabelecimento e enunciação de determinados princípios na Lei Fundamental decorre de uma necessidade programática que deve pautar a actuação da Administração e dos administrados, não significando que não haja que balancear e os diferentes princípios, por vezes conflituantes, nas situações em concreto.
4. A separação familiar é por vezes um dos preços a pagar pelos trabalhadores migrantes, face às vantagens que decorrem desse estatuto de não residente, estando nas suas mãos a avaliação dos vantagens e desvantagens, não se podendo dizer que a Administração viola os princípios de protecção à família quando age em nome de outros superiores interesses.
5. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, deve ser entendido como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, ou seja, os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, por um lado e na relação custos-benefícios, por outro.
6. Muito embora os interesses económicos, familiares e emocionais invocados pela interessada sejam estimáveis, haverá sempre que ceder face ao manifesto interesse público na salvaguarda da segurança e estabilidade social da Região.
– acidente de viação
– enumeração genérica de factos não provados
– período mínimo de convalescença
– não cura total das lesões
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– reenvio parcial do processo
1. Como do teor concreto da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se retira que o Tribunal a quo tenha investigado todo o objecto probando do pedido cível enxertado na acção penal dos autos, emergente de acidente de viação, por a mesma fundamentação fáctica não ter, para já, respondido concretamente a toda a matéria fáctica alegada na petição cível, é patente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
2. Na verdade, sendo a aí nuclear e materialmente alegada “ainda não cura total das lesões” (como um facto importante na economia do pedido indemnizatório) logicamente compatível com o facto já dado por provado no acórdão recorrido no sentido de que “as lesões em causa demandam, pelo menos, 30 dias para convalescença”, o alegado facto de “ainda não cura total das lesões” não pode ser considerado como já abrangido na seguinte afirmação genérica empregue pelo tribunal recorrido “Factos não provados: Os remanescentes factos importantes constantes do pedido cível e da contestação que não se encontram conformes com os factos já dados por provados”.
3. Com o que há que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente à matéria fáctica alegada na petição cível que não chegou a ser investigada concretamente pelo Tribunal a quo.
