Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 607/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 101/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Atraso na execução da empreitada
      - Medida compulsória
      - Justificação do atraso

      Sumário

      - É de manter a decisão que determinou a aplicação da medida compulsória contratual pelo atraso na execução da empreitada quando a mora no cumprimento procede de culpa do empreiteiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 713/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Preparos pela interposição de recurso

      Sumário

      1. Se a ré numa dada acção pretende impugnar por via do recurso um despacho que a absolveu da instância por inutilidade superveniente da lide, condenando-a no pagamento das custas da acção, acção essa de valor bastante elevado e em que as AA. Não complementaram o preparo devido, tendo anteriormente sido proferido um despacho que determinou o não prosseguimento da acção enquanto esse preparo não fosse efectuado, embora possa parecer injusto que a ré que sempre pagou o que era devido, tenha ainda de pagar avultada quantia de preparos para impugnar um despacho que lhe foi desfavorável, essa aparente injustiça cede perante a previsão normativa que impõe o pagamento desse preparo, cede ainda perante o reembolso do que foi pago no caso de sair vencedora, cede ainda perante o facto de o recurso não ter deixado de ser recebido e ser conhecido não se vislumbrando qualquer fundamento legal para a anulação das guias de tal preparo.
      2. As razões em que a recorrente se escora para defender a não prolação de um despacho de absolvição de instância, numa acção em que considera estar a instância suspensa, devem ser invocadas em sede do recurso sobre o despacho, em sua opinião, indevidamente prolatado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 454/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Falta injustificada
      Demissão

      Sumário

      A não comparência ao serviço, sem qualquer justificação, durante mais de 108 dias úteis, de um funcionário público, ciente de uma ordem interna que impõe a obrigação de comunicar qualquer impedimento de comparência, dúvidas não restam que a sua conduta integra efectivamente a violação dos deveres de assiduidade e de obediência, de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 88/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de ofensa à integridade física.
      Assistente.
      Legitimidade.
      Pena.
      Inibição de condução.
      Pedido civil.

      Sumário

      1. O assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido.

      2. Não podem as ofendidas reclamar quaisquer outras quantias pelos prejuízos que sofreram com o acidente de viação se, em sede de Inquérito, assinaram uma declaração onde, em síntese, declararam ter recebido determinada quantia como indemnização civil de todos os seus danos, presentes e futuros, dando quitação e renunciando a qualquer outra indemnização.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa