Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “abandono de sinistrados”.
Prisão preventiva.
1. Em conformidade com o prescrito no transcrito art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime de “abandono de sinistrado” ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou negligência; (n.° 3).
2. No n.° 2 do aludido art. 88° - e ao estatuir-se aí que “Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão” - pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.
3. Não havendo nos autos elementos probatórios que permitam considerar verificada tal “certificação”, ter-se-á de dar como fortemente indiciado o crime de “abandono de sinistrados” p. e p. pelo n.° 1 do art. 88°.
4. Prevendo-se aí a pena de prisão até 3 anos, verificados não estão os pressupostos legais do art. 186°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M. para que ao recorrente fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, cuja revogação é, assim, imperativa.
Apreendido.
Destino
O montante apreendido nos autos deve ser entregue ao ofendido se apurado estiver que constitui a comissão paga a terceiros pela sua intermediação na troca de uma certa quantia pecuniária por fichas de jogo, e que é aquela (comissão) o resultado de uma dedução desta última quantia que tinha sido fraudulentamente subtraída ao dito ofendido.
Crime de tráfico de estupefaciente.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Qualificação juridica.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Para a subsunção no crime de “tráfico”, e seja ele o do art. 8° ou 11° da Lei n.° 17/2009, basta a “detenção de estupefaciente fora dos casos previstos no art. 14°”, que, como se sabe, pune o “consumo” ou a “detenção para consumo” (próprio).
Assim, e provado estando que o estupefaciente que a recorrente detinha “não era para o seu consumo”, evidente é que integra a sua conduta a prática de 1 crime de “tráfico”.
3. Verificando-se que em causa está uma quantidade líquida de 3,632g de Ketamina, e sendo que esta excede em cinco vezes a dose diária deste estupefaciente (0,6g), adequada não é a qualificação da conduta da arguida como a prática de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11°, mas sim de 1 crime de “tráfico”, p. e p. pelo art. 8°.
