Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Contribuição Predial Urbana
Prédio devoluto
Oferecimento a arrendamento
Erro sobre os pressupostos de facto
I- O art. 19º, nº1, al. f) do Regulamento da Contribuição Predial Urbana permite que o titular do direito possa divulgar o oferecimento ao arrendamento de prédio através da aposição de escrito (cartaz em papel ou em suporte electrónico, por exemplo).
II- A divulgação não tem que ser feita no próprio local da situação do bem. Por isso é que a lei permite que a publicitação da intenção seja feita por qualquer outro meio (através de publicitação através de agência imobiliária, por exemplo).
III- Desde que a publicitação contenha os elementos de uma mensagem inequívoca, que revele bem a intenção do anunciante, que não esconda, nem deforme os factos e que cumpra os requisitos de veracidade e identificabilidade, estarão cumpridos os ditames da lei que impõe o oferecimento a arrendamento para que o titular possa beneficiar em termos tributários da situação de prédio devoluto.
IV- O erro sobre os pressupostos perde autonomia nos casos em que a actividade da Administração é vinculada. Nesse caso, se a Administração pratica uma má decisão com base em pressuposto de facto errado, diz-se que ela violou a lei.
- Acidente do trabalho
- Contrato de seguros
- Subempreiteirada
- Matéria de facto
- ITA
- Responsabilidade da entidade patronal
- Diferença entre remuneração declarada e renumeração real
- Juros de mora
1. À excepção do princípio da liberdade contratual, o artigo 62° do D.L. n° 40/95/M estabeleceu a regra especial de contrato de seguro obrigatório, pelo qual se estabelece a regra de transferência obrigatória da responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho para a seguradora.
2. A subempreitada só cria novas relações obrigacionais entre os contraentes, mantendo-se o empreiteiro de obras as obrigações originárias na execução das obras que lhe cumprem executar, com a aplicação das regras previstas no instituto de procuração, nos termos dos artigos 1139° n° 2 e 257° do Código Civil.
3. O empreiteiro fica ainda responsável pelos actos dos seus representantes, nos termos do artigo 789° do Código Civil, pois a sua obrigação contratual, na sua relação empreitada, não ficou excluída pelo facto de entrada do seu subempreiteiro.
4. Não ficando excluída a sua responsabilidade perante os trabalhadores pelo acidente ocorrido nas obras que lhe cumprem executar, deve decorre a transferência obrigatória da mesma para a seguradora nos termos do contrato de seguro.
5. Diz incapacidade temporária a incapacidade que, devido ao acidente de trabalho priva o trabalhador temporariamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo:
«Absoluta» se, durante o período de incapacidade, aquele estiver impossibilitado em absoluto de trabalhar ou ganhar.
6. Trata-se o período em que o sinistrado ficou temporariamente em incapacidade absoluta de um factor essencial de ponderação, no processo do pedido da indemnização cível resultante do acidente de trabalho, o Tribunal deve ter consignado este facto à factualidade.
7. Na falta de consignação à factualidade, nada impede de que o Tribunal de recurso, tendo em consideração de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente ao relatório da perícia do médico legal, consignar por assente este facto, pois, consta da petição inicial este articulado e o mesmo não tinha sido objecto de impugnação específica.
8. Perante o facto de verificar-se a redução da capacidade temporária absoluta e a capacidade permanente parcial, a indemnização pela redução da primeira deveria esgotar o período em que o sinistrado esteja nessa qualidade, e, enquanto o período da incapacidade temporária parcial não for superior a 24 meses, não há conversão automática nos termos do artigo 48° do D.L. n° 40/95/M, só depois daquele período é que se começa à contagem da incapacidade permanente parcial.
9. No caso de a remuneração declarada no contrato de seguros ser inferior à remuneração real, a entidade patronal responde pela diferença das prestações.
10. O juros de mora, no processo do pedido indemnização cível, só se começa a contar no momento da liquidação dos créditos.
