Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Marca notória
- Registo abusivo
- Anulação de registo de marca
Merece provimento o pedido de anulação de registo de uma marca efectuado por uma dada C.ª de Macau, copiando a imagem, grafismo e cores dos caracteres usados numa marca de pastéis cozidos a vapor de uma C.ª de Taiwan muito famosa e do conhecimento generalizado dos apreciadores desse género de comida e para mais se essa utilização da marca foi feita com o intuito de enganar os consumidores de tais produtos.
– julgamento de factos
– falta de prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– ofensa à integridade física
– medida da pena
1. Não sendo o resultado concreto do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal recorrido desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou violadora de quaisquer legis artis ou normas de prova legal, não pode vir o arguido recorrente pretender, através da invocada “falta de prova”, fazer sindicar, ao arrepio do art.o 114.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), a livre convicção do tribunal.
2. Não tendo o arguido oferecido qualquer contestação escrita à acusação, todo o objecto probando do processo já ficou delimitado pela factualidade descrita no libelo acusatório, e tendo o tribunal recorrido acabado por dar por provada toda essa factualidade imputada, não pode haver qualquer lacuna no apuramento da matéria objecto do processo, o que preclude necessariamente a viabilidade do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP.
3. Atendendo a que o arguido bateu com murro no olho esquerdo do ofendido (sendo consabidamente o olho um dos principais órgãos do corpo humano), acto de agressão física esse que por isso exibe um elevado grau de ilicitude, com a agravante de que ele nem confessou os factos, é patentemente justa e equilibrada a pena de um ano de prisão achada na sentença recorrida, dentro da respectiva moldura de um mês a três anos, para o crime de ofensa à integridade física.
