Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– suspensão da pena inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
Não se pode excluir a priori qualquer hipótese de suspensão de execução da pena de inibição de condução sob a égide do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, perante um arguido que não seja condutor de profissão, pois cada caso é um caso, cuja decisão depende da consideração dos ingredientes apurados em concreto.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
Crimes de “condução perigosa de veículo rodoviário” e “auxílio à imigração illegal”.
Suspensão de execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º40), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime
2. De tendo o arguido um passado criminal com várias condenações e provado estando que agiu com uma acentuada intensidade de dolo, tudo tento tentado para escapar à responsabilidade criminal em resultado da sua conduta, evidente se mostra que verificados não estão os “pressupostos materiais” da peticionada suspensão da execução da pena.
3. De facto, dúvidas não há que o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada
