Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Salário mensal
I- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
II- Deve ser considerado mensal o salário acordado entre as partes contratantes, ainda que no contrato se diga que o trabalho deve ser remunerado por hora de efectivo trabalho, se a entidade nele garante o pagamento de um salário mínimo mensal de Mop$ 2000,00 baseado em 215 horas durante um período de 30 dias, que efectivamente vem pagando com tal periodicidade ao longo do tempo.
-Infracção administrativa
-Prescrição
-Fundos de investimento
Em matéria de suspensão e interrupção de prescrição do procedimento administrativo sancionatório relativo a infracções no âmbito do DL nº 83/99/M, de 22/11 (fundos de investimento), por força do Regime Jurídico do Sistema Financeiro de Macau aprovado pelo DL nº 32/93/M, de 5/07 e do Regime Geral das Infracções Administrativas aprovado pelo DL nº 52/99/M, de 4/10, as disposições respectivas devem procurar-se nos arts. 112º e 113º do Código Penal.
-Princípio da plenitude
I- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 557º, do Código de Processo Civil, sendo um dos corolários dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. Daí que não integre qualquer vício processual o facto de a sentença ser proferida por um juiz diverso do que julgou a matéria de facto
II- O prazo de 20 dias previsto no art. 561º do CPC para a elaboração da sentença é, como se sabe, um prazo ordenador e disciplinador que consolida ou densifica o princípio da celeridade que se entrevê no nº3, do art. 6º da LBOJ.
- Reconvenção
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção por falta dos respectivos requisitos.
II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
