Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/02/2012 746/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato a favor de terceiro
      -Contratação de mão-de-obra não residente
      -Salário mensal

      Sumário

      I- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.

      II- Deve ser considerado mensal o salário acordado entre as partes contratantes, ainda que no contrato se diga que o trabalho deve ser remunerado por hora de efectivo trabalho, se a entidade nele garante o pagamento de um salário mínimo mensal de Mop$ 2000,00 baseado em 215 horas durante um período de 30 dias, que efectivamente vem pagando com tal periodicidade ao longo do tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/02/2012 76/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Infracção administrativa
      -Prescrição
      -Fundos de investimento

      Sumário

      Em matéria de suspensão e interrupção de prescrição do procedimento administrativo sancionatório relativo a infracções no âmbito do DL nº 83/99/M, de 22/11 (fundos de investimento), por força do Regime Jurídico do Sistema Financeiro de Macau aprovado pelo DL nº 32/93/M, de 5/07 e do Regime Geral das Infracções Administrativas aprovado pelo DL nº 52/99/M, de 4/10, as disposições respectivas devem procurar-se nos arts. 112º e 113º do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/02/2012 215/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Princípio da plenitude

      Sumário

      I- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 557º, do Código de Processo Civil, sendo um dos corolários dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. Daí que não integre qualquer vício processual o facto de a sentença ser proferida por um juiz diverso do que julgou a matéria de facto
      II- O prazo de 20 dias previsto no art. 561º do CPC para a elaboração da sentença é, como se sabe, um prazo ordenador e disciplinador que consolida ou densifica o princípio da celeridade que se entrevê no nº3, do art. 6º da LBOJ.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/02/2012 1072/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/02/2012 629/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reconvenção
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção por falta dos respectivos requisitos.
      II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan