Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Cumulação de pedidos
-Personalidade judiciária
-Impossibilidade superveniente da lide
-Audiência de interessados
I- O art. 24º do CPAC permite no recurso contencioso (proémio do nº1) a cumulação de pedidos, no sentido de que, à anulação ou declaração de nulidade pretendida possa o recorrente fazer acrescer o da determinação da prática de outro acto de conteúdo vinculado ou o da indemnização por perdas e danos, neste segundo caso se for de entender que, mesmo após a anulação, a reposição da situação actual hipotética através da execução não seria capaz de evitar a verificação de prejuízos na esfera do recorrente vitorioso.
II- Se o recurso contencioso tem por entidade recorrida um Secretário do Governo, de cujo acto se pede a sua anulação, e nele é ainda formulado um pedido condenatório por indemnização que só contra a RAEM podia ser dirigido, impõe-se a absolvição da instância do Secretário deste segundo pedido por falta de personalidade judiciária.
III- Faz sentido o prosseguimento do recurso contencioso – e não se considerar a existência de um factor de impossibilidade superveniente da lide – mesmo que nele se discuta em 2012 a legalidade de uma decisão que excluiu o recorrente da atribuição de um subsídio para participação em provas automobilísticas de 2010, porque eventual sentença favorável, ainda que não permita reconstituir a actual situação hipotética, pode permitir, em sede de execução de julgado, a reparação de danos sofridos com o acto.
IV- Só deve haver lugar à audiência de interessados no caso de ter havido instrução, nos termos do art. 93º, nº1, do CPA. Por outro lado, esta diligência degrada-se em formalidade não essencial nos casos em que, por ser vinculada a actividade da Administração (mesmo em caso de auto-vinculação), a decisão sindicada não podia deixar de ter sido aquela que foi efectivamente tomada.
-Divórcio litigioso
-Deveres de cooperação, assistência, coabitação
-Ónus de prova
-Atendibilidade dos factos supervenientes (art.566º do CPC)
I- A prova da culpa na violação dos deveres conjugais incumbe à parte que se diz inocente na relação conjugal
II- Se o réu, sem qualquer justificação abandona o lar, não mais a ele voltando apesar de insistências telefónicas nesse sentido pela autora, é de considerar que a culpa na violação do dever de coabitação lhe cabe exclusivamente.
III- Ainda que à data da petição não tivessem decorridos os dois anos consecutivos de separação de facto, é de relevar todo o tempo volvido desde o início da separação até ao momento do encerramento da discussão, face ao disposto no art. 566º, nº1 do CPC e aos princípios da celeridade e economia processual.
- Aplicação da lei no tempo; sucessão de leis no tempo; C Seabra; CC66; CC99
- Posse; apossamento; presunção de posse
- Posse e detenção
- Posse objectiva e subjectiva
- Usucapião; requisitos e pressupostos
- Aparência da titularidade do direito
- Invocação do direito
1. Apossamento é um modo de aquisição originária da posse e que se traduz, na "prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito". É condição de aquisição da posse "uma relação de facto" entre a pessoa e a coisa e que se traduza em actos materiais "capazes de exprimirem o exercício do direito". Para haver apossamento exige-se "uma intensidade particular da actuação material sobre a coisa".
2. Se o sogro/avô e marido/pai dos AA., ora recorrentes, começou a explorar uma loja no local e em 1935, até conseguiu o título de licença para exploração de uma instalação eléctrica, se se comprova que encabeçou a exploração organizada de uma loja, se contrata o fornecimento de água, tais actos correspondem aparentemente ao exercício do direito da propriedade, iniciando-se assim a posse sobre o mencionado prédio.
3. Um possuidor normal e médio durante anos e anos pode ter somente necessidade de praticar, sobre a coisa possuida, actos que também possam ser praticados por um detendor. A vida quotidiana pode ser mais pacífica do que se imagina. Nem todos os dias se praticam actos extraordinariamente fortes e energéticos que manifestem inequivocamente a sua posse, sendo que na maioria dos casos são os poderes de uso e fruição e os actos de administração que mais se evidenciam e transparecem.
4. Se vemos alguém exercer os mesmos poderes e não há título ou declaraçãoque esclareça o significado do exercício, devemos concluir que há posse, porque há corpus, sem que seja necessário deslindar o elemento animus. Havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando a actuação do possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi.
5. Havendo presunção legal, mesmo que os AA. Não tivessem conseguido provar que o sogro/avô exercia os poderes de facto sobre a coisa a título de posse, invertido o ónus de prova, incumbiria à contraparte de quem invoca a usucapião demonstrar que os poderes de facto foram exercidos a título de mera detenção.
- Processo Disciplinar/demissão
- Inviabilidade da manutenção da relação jurídicofuncional
- Jogo; proibição a funcionários
- Casinos e zonas de jogo
- Acumulação de infracções
- Escolha e medida da sanção
1. Não merece censura nem padece de assacados vícios procedimentais e substanciais assacados ao acto, a deliberação que foi no sentido da demissão de um funcionário dos tribunais que, a pretexto de jogar nas slot machines sistemática e reiteradamente faltou e se ausentou do serviço, alegando e estribando-se em atestados justificativos de doenças, comprometendo a manutenção da relação funcional.
2. A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional
3. Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, comprometam, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração. Se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
4. No caso em presença não se tratou de demitir um funcionário que foi encontrado numa casa de jogos, uma, duas três vezes. A matéria de facto comprovada permite bem aquilatar da dimensão e intensidade da conduta praticada; os tempos curtos e demorados das diferentes permanências; a busca justificativa das ausências ao serviço anulada pela prática compulsiva do jogo; isto para além do jogo, fora das horas de serviço, já de si proibido; em 98 dias de falta por doença, 72 injustificadas, em 32 desses dias, em vez de permanecer em casa conforme recomendação clínica, frequentou salas de jogo; a apresentação de justificações verbais inverdadeiras, comprovando-se que tinha estado a jogar; por fim, a atitude relapsa de alheamento e desinteresse, não se incomodando sequer em justificar faltas.
5. Se, no que respeita à apreciação da integração e subsunção dos factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo não se pode dizer quanto à aplicação das penas, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
6. O órgão decisor não está vinculado à classificação jurídica que a instrutora dê às condutas enunciadas e provadas, antes, e isso sim, apenas à enunciação dos factos provados e respectivo enquadramento jurídico-disciplinar - designadamente a verificação de os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional - cabendo-lhe, por inteiro, a liberdade da escolha da pena disciplinar a aplicar ao caso, sem peias que não as apontadas, sendo sua e só sua a decisão de direito.
- Admissão de documentos em sede de recurso
- Competência do juiz que admite o recurso para admissão de documentos com as alegações
- Superveniência de factos e de documentos
- Documentos; sua relevância
- Ampliação da matéria de facto
- Quesitação
- Factos instrumentais e sua relevância
- Anulação de julgamento
1. Não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior.
2. Se deparamos com documentos supervenientes tendentes a demonstrar factos supervenientes que estão relacionados com factos articulados e que podem contribuir para uma melhor ponderação sobre os mesmos devem eles ser admitidos mesmo em fase de recurso.
3. Sobrevir uma acusação num processo crime onde se realizaram perícias que consideraram falsa a assinatura de um dado declarante, muito debilitado, alvo de rapto, na altura até hospitalizado em Hong Kong, que nomeou um representante, seu procurador com plenos poderes, no Consulado de Portugal naquela RAEHK, ao arrepio do que foi dado como assente no julgamento cível da matéria de facto, não parece de alguma forma desprezível. Estamos exactamente perante uma situação que cai na previsão e possibilidade do artigo 616º, n.º 1 e n.º 2.
4. Saber o que deve integrar a base instrutória é entrar num domínio algo escorregadio , não sendo fácil determinar o que seja relevante, sob pena de se expurgar toda a factualidade não essencial ou reproduzir tudo quanto de acessório e instrumental tenha sido alegado, por vezes autênticos arrazoados desconexos e impertinentes, ainda que, no limite, sempre com alguma relação com os fundamentos, o pedido e as posições contrárias.
5. Dentro dos factos processualmente relevantes cabem não só os captáveis pelas percepções dos homens - ex propriis sensibus, visus et audictus -, mas também os do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.
6. E a prova de alguns desses factos, ao invés do que ocorre no campo da matemática, ou com a experimentação, no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ou grau de probabilidade essencial às relações práticas da vida social.
7. A selecção básica da matéria de facto em face da matéria de direito opera-se, em regra, mediante uma espécie de decantação lógica; o juiz deve decantar para o questionário as ocorrências concretas que decorrem da aplicação das normas envolvidas pelas partes e pelo tribunal no litígio.
8. Não se devem excluir os factos instrumentais relevantes, considerando estes como aqueles que conjugados entre si conduzam a um outro facto que ocorrerá como desenvolvimento lógico e sequencial daqueles que instrumentalmente o vão conformar.
9. É da conjugação dos diversos elementos, dos diferentes documentos, de uma indagação de todo um circunstancialismo fáctico envolvente e precedente, perante a alegação e documentação, por um lado, de que em dado dia P outorgou a procuração no Consulado de Portugal em Hong Kong e, por outro, a documentação de que nesse dia não saiu do Hospital, vista a perícia de falsidade de assinatura, ainda que num processo crime, que as dúvidas e as interrogações se agigantam e podem levar o Tribunal de recurso a determinar se amplie a matéria de facto de forma a poder estar melhor habilitado a pronunciar-se sobre aquela vexata quaestio.
