Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Mário Augusto Silvestre
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Prescrição do procedimento disciplinar
Impedimentos
I- Não se pode dizer que a entidade competente está impedida de exercer o seu direito de punir (cfr. art. 299º do C.C.) se leva o procedimento disciplinar até ao fim, se acaba por punir efectivamente o infractor, e se a pena imposta vem a ser efectivamente executada.
II- Neste sentido, o recurso contencioso de acto punitivo não contende com o art. 299º citado, porque surge já noutro e posterior plano, emergindo de um direito do interessado em buscar a tutela que sente faltar-lhe e em procurar demonstrar a ilegalidade do acto sancionador.
III- Se um advogado dispõe de poderes de representação através de procuração passada por uma pessoa para tratar de um determinado assunto, e se no âmbito deste surgem factos que dão origem à participação disciplinar à Associação de Advogados contra um colega daquele representante, não pode este intervir na deliberação em que foi decidido punir o participado, sob pena de violação do art. 46º, n.1, al. a, do CPA.
Aplicação analógica
A circunstância de o próprio D. L. nº 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica a essas relações laborais, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria.
Ónus de impugnação
Aplicação analógica
1. O legislador do código de 1999 maleabilizou o tradicional “ónus de impugnação especificada”, eliminando a proibição da contestação por negação e dando relevância ao sentido da oposição tomada como um todo.
2. A circunstância de o próprio D. L. nº 24/89/M ter determinado a sua não aplicação às relações laborais com trabalhadores não residentes não obsta a sua aplicação analógica a essas relações laborais, uma vez que a não aplicação é condicional, isto é, só se não aplica se existirem normas especiais nesta matéria.
Preterição de tribunal arbitral
Tendo um contrato de prestação de serviços sido celebrado entre uma empresa de importação de trabalhadores não residentes e uma outra de apoio às empresas de Macau, qualquer cláusula compromissória que nele estipule convenção arbitral para decidir quaisquer litígios entre as partes, não pode vincular terceiros, designadamente os trabalhadores posteriormente contratados, no que a esta cláusula se refere.
Revisão de sentença
Divórcio
Bens situados em Macau
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
3- É de confirmar a decisão da Conservatória do Registo Civil da República Popular da China, competente segundo as leis deste país, que autoriza e regista o divórcio por “conciliação civil” ou mútuo consentimento, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à sua revisão.
