Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Suspensão de eficácia de acto
- Actos definitivos
- Resolução final
- Anulação do concurso; efeitos; manutenção da adjudicatária
1. A suspensão dessa eficácia depende assim da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 121º do C.P.A.C.: previsível prejuízo de difícil reparação para o requerente, inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Se numa situação em que as requerentes, candidatas ao concurso em causa dele foram excluídas, se reagiram contenciosamente e acabaram por ter sucesso nos tribunais que lhe deram razão, anulando o acto e procedimento concursal, se, posteriormente, dando execução ao decidido a Administração anuiu e deu corpo e expressão jurídica ao parecer tendente à execução do acórdão, empreendeu a conduta proposta naquele despacho, admitindo as requerentes ao concurso a propondo-se proceder a uma nova reavaliação, não obstante se manter a adjudicatária a operar, independentemente da situação jurídica que dê cobertura a essa operação - na certeza de que os interesses em causa impõem que esse serviço público continue a ser assegurado -, não se vê em que medida daí resulte prejuízo para a posição das requerentes, que continuam na disputa pela adjudicação concursal, de forma a suspender a eficácia desse acto que visa efectivar um novo concurso, expurgando-o dos vícios que levaram à anulação do anterior.
- Ampliação da base instrutória
- Impugnação de paternidade
- Apuramento de um facto alegado essencial para o desfecho da acção em termos da pretensão colocada na acção
1. O artigo 553.° do Código do Processo Civil comete ao juiz que preside à audiência o encargo de providenciar, até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória da causa, adentro dos limites consentidos pelo princípio do dispositivo proclamado no artigo 5. ° - cfr. N.ºs 1 e 2, alínea f).
2. Assim, se em acção de impugnação de paternidade, o Ministério Público alegou que os menores foram registados como filhos do réu perfilhante e que este não é o seu pai biológico e avançou ainda com um acervo factual explicativo das circunstâncias e razões que estiveram na base da perfilhação desconforme à verdade biológica, não obstante esse facto não ter sido depurado no saneador - que o réu não é o pai biológico das crianças - , deve se aditado e investigado, não devendo por isso deixar de se prosseguir a justiça material do caso concreto.
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– prevenção geral do crime
Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais em Macau, tenha confessado os factos na audiência e tenha condições sócio-económicas modestas (e mesmo que se sinta arrependido), estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa do exterior de Macau e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
-Suspensão de eficácia
-Acto de execução
-Acto suspensível
I- Os actos de execução ou de aplicação de actos administrativos não são, em regra, recorríveis (art. 30º, nº1, do CPAC). Sê-lo-ão, porém, e apenas, aqueles que:
a) - Utilizem meios que envolvam prejuízos para os direitos e interesses dos particulares de forma desproporcionada; isto é, que se se revelem desadequados, irrazoáveis e dispensáveis para atingir a “realização integral dos seus objectivos” (art. 138º, nº2, do CPA);
b) - Excedam os limites do acto exequendo, ou seja, aqueles que se não contêm dentro dos limites substantivos do acto administrativo precedente, mas pelo contrário, são parcialmente inovadores, contendo definições e resoluções não abrangidos pelo acto precedente (art. 138º, nº3, do CPA);
c) - Contenham vícios de ilegalidade própria; por conseguinte, vícios que não derivem da mera execução do acto administrativo prévio, mas que apresentam ilegalidades que deles (actos de execução) são exclusivas (art. 138º, nº4, do CPA).
II- Quando não são recorríveis, suspensíveis também não podem ser.
