Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Cheque
Título executivo
Interesse processual
O recurso desnecessário à acção declarativa por parte de quem dispuser de título com força executiva manifesta é gerador da falta do interesse processual.
– abuso de confiança
– art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal
– medida da pena
– período de suspensão da execução da pena
Atento o valor muito elevado do interesse patrimonial em questão (um milhão e setecentos e sessenta mil dólares de Hong Kong), com a agravante de que o arguido nem tenha confessado os factos, e não obstante ser ele um delinquente primário, a pena de dois anos de prisão, aplicada no acórdão recorrido dentro da moldura aplicável de um a oito anos de prisão, do crime de abuso de confiança de valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 199.o, n.o 4, alínea b), do Código Penal de Macau, já não pode ser mais leve à luz do disposto nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o deste Código, assim como não pode ser mais curto do que dois anos o período de suspensão da execução dessa pena de prisão.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– objecto probando do processo
– crime continuado
1. Só ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, quando houver alguma lacuna na investigação, por parte do tribunal a quo, do objecto probando do processo.
2. Não há crime continuado, se inexistir qualquer situação exterior que possa diminuir consideravelmente a culpa do arguido na prática dos crimes.
– suspensão da execução da prisão
– valor diminuto do objecto furtado
Embora o arguido, in casu condenado como autor de dois crimes de furto, já tenha tido vários antecedentes criminais, e chegado a cumprir até prisão efectiva, acredita o tribunal ad quem que atento especialmente o valor diminuto dos objectos furtados, conjugado com a circunstância de que esses foram logo recuperados, a simples censura do facto e a ameaça da prisão possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não repugna passar a determinar a suspensão da execução da pena de prisão do arguido, com a condição de ele tirar o vício de toxicodependência e cumprir rigorosamente o plano de acompanhamento de reinserção social.
