Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Falta de fundamentação e falta de fundamentos
- Audição de interessados
- Nulidade do acto
- Validade da notificação
- Não se deve confundir a falta de fundamentação com a falta de fundamentos; a primeira refere-se à forma do acto e a segunda refere-se ao seu conteúdo.
- O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
- A questão de saber se os fundamentos do acto recorrido estão correctos ou não, já é uma questão de fundo.
- Se um procedimento administrativo da autorização foi viciado pela intervenção criminosa, intervenção essa determinante e decisiva nas medidas adoptadas, é razoável e adequada a conclusão de que o acto final dele resultante se encontrar maculado também pelo crime.
- Nesta conformidade, independentemente da validade intrínseca desses actos, os mesmos têm de ser declarados nulos por imposição legal nos termos da al. c) do nº 2 do artº 122º do CPAC, por ser fruto do crime.
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- Contudo, a preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Não deve apreciar a validade ou invalidade duma notificação em sede do recurso contencioso se esta não tem qualquer ligação relevante com o recurso interposto.
– nulidade de depoimento
– art.o 121.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– exame médico da lesão
– erro notório na apreciação da prova
1. Do facto de ter existido entre o arguido e a irmã do ofendido uma relação de namoro e da circunstância, declarada pela própria irmã do ofendido em carta dirigida ao Ministério Público, de que o arguido chegou a torná-la grávida, não resulta necessariamente que o arguido e a irmã do ofendido tenham chegado a viver em condições análogas às de cônjuge, até porque o próprio arguido declarou ao Ministério Público que ele vivia só.
2. Por isso, não foi efectivamente necessário ao tribunal a quo, antes do recebimento dos depoimentos do ofendido, da irmã do ofendido e do pai deste, fazer a advertência prevista no n.o 2 do art.o 121.o do Código de Processo Penal de Macau, por estas três testemunhas, diversamente do alegado pelo arguido, não chegarem a ser “cunhado de facto”, “esposa de facto” e “sogro de facto” do arguido, respectivamente.
3. Como depois de analisada toda a fundamentação probatória da sentença recorrida condenatória do arguido como autor de um crime consumado de ofensa simples à integridade física do ofendido, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal a quo, ao ter formado a sua livre convicção sobre os factos então sob julgamento, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou das legis artis em matéria de julgamento da matéria de facto, há-de improceder o vício de erro notório na apreciação da prova, assacado pelo arguido.
4. Aliás, da mera circunstância de falta de feitura de exame médico da lesão então sofrida pelo ofendido, não se pode deduzir necessariamente que este não tenha sofrido no dia dos factos e na sequência exclusiva da conduta agressiva do arguido, dor nem inchaço de grau ligeiro no rosto esquerdo atingido pelas duas bofetadas dadas pelo arguido.
Direito de permanência
Trabalhador não residente especializado
Poder discricionário
Desvio de poder
1. O exercício do poder discricionário cometido à Administração só é sindicável a título de desvio do poder, violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.
2. Atendendo ao fim a que visa a Lei nº 4/2003, que é entre outros, o controlo de fluxos migratórios e a defesa da coesão social, não há desvio de poder quando o despacho recorrido não adoptar um entendimento que alargue o conceito indeterminado “trabalhadores não residentes especializados” por forma a abranger nele a guarda de segurança.
