Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Confissão extrajudicial
-Força probatória plena
I- Uma carta dirigida pelo executado ao exequente reconhecendo a dívida, se não impugnada, nem sindicada quanto à genuinidade da assinatura, e sem demonstração de que, por outro lado, tivesse sido escrita padecendo de alguma fonte de invalidade (art. 352º do CC), apresenta-se como documento genuíno e confessório: tem valor de confissão extrajudicial com força probatória plena (art. 351º, nº2, do CC).
II- A prova plena daí derivada pode, no entanto, ser contrariada mediante a prova do contrário, salvo as restrições especialmente determinadas. A prova testemunhal é uma dessas restrições (arts. 340º, “in fine”, 386º e 387º, nº2, do CC).
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
– medida da pena
– homicídio qualificado tentado
– prevenção geral do crime
Na medida da pena, há-de considerar que são muito elevadas as exigências de prevenção, pelo menos, geral do crime de homicídio qualificado, ainda que praticado em forma tentada, atento o bem jurídico em causa.
– objecto probando do processo
– facto não provado
– matéria conclusiva
– Lei das Relações de Trabalho
– indemnização rescisória do contrato de trabalho
– contravenção
– art.o 70.o, n.o 1, da Lei n.o 7/2008
– art.o 77.o da Lei n.o 7/2008
– art.o 85.o, n.o 3, alínea 5), da Lei n.o 7/2008
1. Como o tribunal a quo deu por não provada uma matéria exclusivamente de natureza conclusiva, o tribunal ad quem tem que considerar o correspondente “facto não provado” como não escrito, por tal “facto” não constituir nenhuma versão fáctica controvertida integradora do objecto probando do processo.
2. O art.o 70.o, n.o 1, da actual Lei das Relações de Trabalho (Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto), reza que “O empregador pode resolver o contrato a todo o tempo, independentemente de alegação de justa causa, tendo o trabalhador direito a uma indemnização […]”.
3. Perante os elementos fácticos provados em primeira instância, segundo os quais a sociedade comercial ora arguida, não pagou, de modo livre, voluntário e consciente, a indemnização rescisória ao seu trabalhador ora ofendido nos autos, apesar de saber que essa conduta era proibida por lei, é de condenar efectivamente a arguida como autora de uma contravenção p. e p. pelos art.os 70.o, n.o 1, 77.o e 85.o, n.o 3, alínea 5), da Lei n.o 7/2008, inclusivamente na obrigação de pagar ao mesmo trabalhador a devida indemnização rescisória.
