Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Embargos à execução
- Cumulação dos pedidos com liquidação
- Decisão prematura
1. Os embargos ou oposição a execução baseada em sentença pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
2. O facto que constituir um fundamento típico dos embargos, deve ser alegado nos embargos, cumulados com a oposição à liquidação, nos termos do citado artigo 692º.
3. Se fosse de entender ainda estar na fase preliminar da liquidação, afigur-se-ia ser prematura a decisão da improcedência dos embargos, devendo relegar para a decisão oportuna, na fase posterior, se não, com a improcedência transitada formalmente, ficaria a embargante numa situação sem saída.
- Alteração do pedido e da causa de pedir
- Interpretação dos contratos
- Âmbito das estipulações abrangidas pelas razões da forma solene
- Doações modais/onerosas
- Censos reservativos
- Perpetuidade dos encargos
- Ónus reais
Será de declarar extinto o encargo imposto numa doação feita em 1925 a uma dada Associação, encargo que se traduzia na obrigação desta pagar 70% dos rendimentos líquidos de dados prédios à doadora, enquanto viva fosse e aos seus herdeiros, porque o neto, réu na acção, que se arroga tal direito não detém tal qualidade.
Isto porque -
- Na doação se estabeleceu expressamente um encargo estendido aos herdeiros da doadora;
- A expressão herdeiros não se confunde com a de descendentes ou muito menos com a de filhos e netos;
- Não vindo provado erro da declarante;
- Um mero registo no livro de encargos de uma expressão alusiva a descendentes não é razão bastante para inverter o sentido da expressão usada na escritura;
- Havendo dúvida, as regras interpretativas não deixarão de apontar para uma opção por um encargo como beneficiando apenas os herdeiros, solução que não deixa de corresponder a um maior equilíbrio das prestações;
- A configurar-se uma situação de perpetuidade, por integrada uma situação de censo reservativo, tal contrato estava proibido;
- A configurar-se uma situação de doação modal com carácter perpétuo essa conformação não deixaria de ter as mesmas consequências e traduzir a mesma impossibiliddade daquele ónus real;
- Registando-se a preocupação do legislador em pôr tendencialmente fim às situações reais perpétuas em termos de ónus reais ou situações similares;
- Limitando-se o encargo apenas aos filhos e netos, tal deixa de ter correspondência com os elementos probatórios em que o interessado recorrido procura radicar o seu direito.
