Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Licença de ocupação temporária do terreno
- O legislador, quer na vigência do Diploma Legislativo nº 651 (artº 76º, § único), quer do Diploma Legislativo nº 1679 (artº 102º), quer da Lei nº 6/80/M (artº 144º, nº 2), tem proibido, de forma clara e expressa, a transmissão das situações resultantes da licença de ocupação temporária.
- A licença de ocupação temporária apenas permite a utilização provisória do terreno, só podendo fazer-se construções ou instalações de carácter precário (artº 73º do Diploma Legislativo nº 651, artºs 18º, nº 1 e 19º, nº 1 do Diploma Legislativo 1679, bem como artºs 69º e 73º, nº 1, da Lei nº 6/80/M).
- Pode ser rescindida antes do seu termo normal por acto unilateral da entidade concedente e o ocupante não tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no terreno nem de ser indemnizado por elas, qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, a não ser o reembolso da importância da taxa correspondente ao termo por que ainda teria direito a ocupar o terreno (artºs 74º e 75º da Lei nº 6/80/M, artºs 14º e 20º do Diploma Legislativo nº 1679 e artº 77º do Diploma Legislativo nº 651).
- Suspensão de eficácia; direito à habitação
- Requisitos da suspensão de eficácia; grave prejuízo do interesse público
- Ponderação de interesses na suspensão de eficácia
Não é de suspender a eficácia de um acto praticado pelo Presidente do Instituto de habitação que visa a desocupação de umas barracas, onde mora uma família e os interessados aí exploram um estabelecimento de comidas e bebidas, se lhe está garantido o direito ao alojamento se de tal forem carenciados, se detêm imóveis registados em seu nome, se, por outro lado, se visa iniciar e implementar um projecto de habitação social que se mostra premente na actual conjuntura do imobiliário em Macau, vista ainda a precariedade da situação jurídica dos detentores das barracas a demolir.
